TRF1 - 1000162-26.2022.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:04
Decorrido prazo de CASSIA NEIDE ALVES PIEDADE NUNES em 04/02/2025 23:59.
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09/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 13:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/03/2022 10:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/03/2022 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/03/2022 23:59.
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04/03/2022 03:45
Decorrido prazo de ROSA LICIA ROCHA DE OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59.
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14/02/2022 00:10
Publicado Intimação polo ativo em 14/02/2022.
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12/02/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARREIRAS - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Juiz Titular : JAMYL DE JESUS SILVA Juiz Substituto : GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Dir.
Secretaria : MARCOS NAPOLEÃO DO RÊGO PAIVA DIAS AUTOS COM: ( ) SENTENÇA (X ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1000162-26.2022.4.01.3303 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSIA NEIDE ALVES PIEDADE NUNES Advogado(s) do reclamante: ROSA LICIA ROCHA DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: "Trata-se de demanda em que se discute o índice correto para a correção monetária dos valores depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e se postula a diferença em decorrência de substituição por índice mais favorável (IPCA ou INPC).
O tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, Supremo Tribunal Federal, e, recentemente, em 09 de setembro de 2019, o Relator- Ministro Luis Roberto Barroso, proferiu a seguinte decisão: “Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal”.
Diante disso, suspenda-se o processamento do feito, conforme decisão emanada da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, acima transcrita.
Intimem-se..." -
10/02/2022 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2022 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2022 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 19:28
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2022 19:28
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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20/01/2022 19:17
Conclusos para decisão
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16/01/2022 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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16/01/2022 10:37
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2022 19:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/01/2022 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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