TRF1 - 0001188-85.2018.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001188-85.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001188-85.2018.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TARCISIO NEIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO GONCALVES DOS SANTOS - GO39413 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO 1.
Há, nos autos, 2 (dois) procedimentos de cumprimento de sentença, quais sejam: a) Autor (Exequente) em desfavor da União, em que se requer a execução do valor principal (Restituição do indébito tributário). b) FNDE (Exequente) em desfavor do autor (Executado), em que se pleiteia a execução dos honorários sucumbenciais, fixados pelo acórdão passado em julgado no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. 4.
Os cálculos apresentados foram homologados na decisão de ID 1162791266.
No referido ato jurisdicional restou consignado o valor devido pela União em R$ 54.435,04 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais, com quatro centavos).
Outrossim, foi de R$ 4.799,68 (quatro mil, setecentos e noventa e nove reais, com sessenta e oito centavos) o valor homologado a título de honorários advocatícios a serem pagos pelo autor ao FNDE. 5.
O primeiro cumprimento de sentença (em desfavor da União) teve regular prosseguimento com expedição de RPV e pagamento do valor ao autor. 6.
Quanto ao segundo cumprimento de sentença, o executado foi intimado e pagou, no prazo (Id 1234201761), o valor devidamente homologado.
Após o devido pagamento, o FNDE requereu cumprimento de sentença de valor residual (ID n. 1267720771).
Referido valor é composto pela multa e pelos honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC. 7.
Pois bem. 8.
Conforme determinado na decisão de Id. 1162791266, não há que se falar em honorários de dez por cento do cumprimento de sentença, ex vi do enunciado 97 do FONAJE.
Também não vislumbro hipótese de incidência da multa do artigo 523,§ 1º, CPC, uma vez que o autor, intimado, efetuou o pagamento do valor executado conforme a planilha atualizada lançada aos autos pelo exequente. 9.
Assim, indefiro o pedido de Id 1267720771. 10.Dessa forma, junte-se comprovante de pagamento do RPV expedido e arquivem-se os autos. 11.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/10/2022 22:22
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 20:37
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 20:36
Processo Desarquivado
-
30/09/2022 10:55
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 12:19
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 12:16
Juntada de Certidão
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12/08/2022 10:23
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2022 12:02
Juntada de manifestação
-
02/08/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 20:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 18:42
Juntada de manifestação
-
20/07/2022 01:12
Decorrido prazo de TARCISIO NEIS em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 01:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/07/2022 23:59.
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04/07/2022 22:04
Juntada de manifestação
-
29/06/2022 18:50
Juntada de manifestação
-
29/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 20:24
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001188-85.2018.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TARCISIO NEIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO GONCALVES DOS SANTOS - GO39413 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO 1.
Considerando o erro material vislumbrado e considerando os princípios norteadores do microssistema processual dos Juizados Especiais, torno sem efeito a decisão de Id 987911159. 2.
Determino a alteração da natureza processual para “Cumprimento de Sentença”. 3.
Há, nos autos, 2 (dois) procedimentos de cumprimento de sentença, quais sejam: a) Autor (Exequente) em desfavor da União, em que se requer a execução do valor principal (Restituição do indébito tributário).
A União, em procedimento de execução invertida, apresentou os cálculos de Id 758998452 c/c Id 821548688 (Valor atualizado em 12/2021: R$ 54.435,04).
O autor impugnou os cálculos da União, apresentando o valor de R$ 59.876,05 (Id 810328077 c/c Id 810339562). b) FNDE (Exequente) em desfavor do autor (Executado), em que se pleiteia a execução dos honorários sucumbenciais, fixados pelo acórdão passado em julgado no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Assim, o exequente apresentou a planilha de Id 786535484, em que se requer o pagamento de R$ 4.799,68.
O autor impugnou os referidos cálculos, apresentando o valor de R$ 539,49, uma vez que entende que são devidos valores correspondentes, apenas, ao período de junho/2018 a março/2019. 4.
No âmbito do primeiro cumprimento de Sentença, entendo que os cálculos lançados aos autos pelo setor de cálculos da PFN de Goiás devem ser homologados (Id 821548688).
Com efeito, segundo o manual de cálculos da Justiça Federal, o valor do indébito tributário deve ser corrigido pela SELIC, na forma simples, o que foi observado na referida conta.
Assim homologo os cálculos de Id 821548688. 5.
Expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV. 6.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento. 7.
No que tange ao segundo cumprimento de sentença (honorários sucumbenciais cobrados pelo FNDE em desfavor do requerente), o acórdão passado em julgado condenou o autor a pagar o percentual de 10% ( dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Assim, o balizamento proposto pelo autor nos cálculos de Id 851532072 não se mostra escorreito. 8.
Dessa forma, homologo os cálculos de Id 786535484. 9.
Intime-se o autor para pagar o débito (instruções se encontram na petição de Id 786535483, penúltimo parágrafo), no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523 § 1º do CPC (não haverá, todavia, condenação em honorários de dez por cento do cumprimento de sentença, ex vi do enunciado 97 do FONAJE). 10.
Com o pagamento de ambos os títulos executivos judiciais, arquivem-se os autos. 11.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
24/06/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
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24/06/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 14:05
Proferida decisão interlocutória
-
04/05/2022 21:16
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 15:45
Juntada de manifestação
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25/04/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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09/04/2022 01:26
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 09:23
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 12:48
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2022 02:16
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 02:16
Decorrido prazo de TARCISIO NEIS em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 02:16
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 31/03/2022 23:59.
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29/03/2022 16:32
Juntada de manifestação
-
29/03/2022 16:24
Juntada de manifestação
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24/03/2022 02:08
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001188-85.2018.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TARCISIO NEIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO GONCALVES DOS SANTOS - GO39413 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente apresentou os cálculos de liquidação de Id 851532071 c/c Id 851532072. 2.
A União (Fazenda Nacional) concordou com os cálculos apresentados pela parte autora (Id 942851179) 3.
Diante da concordância expressa da requerida, homologo os cálculos apresentados pela parte autora (Id 851532071 c/c Id 851532072). 4.
Determino, outrossim, a expedição de dois RPVs, o primeiro direcionado à parte autora, no valor de R$ 5.394,96 (cinco mil trezentos e noventa e quatro e noventa e seis centavos) e o segundo, referente aos honorários sucumbenciais, direcionado aos advogados, no valor de R$ 539,49 (quinhentos e trinta e nove reais equarenta e nove centavos). 5.
Em sequência, vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV. 6.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/03/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 15:06
Proferida decisão interlocutória
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18/03/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 00:43
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:54
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 16/03/2022 23:59.
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11/03/2022 02:35
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:51
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/03/2022 23:59.
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24/02/2022 17:03
Juntada de manifestação
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22/02/2022 14:07
Publicado Despacho em 21/02/2022.
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22/02/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 18:15
Juntada de manifestação
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001188-85.2018.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TARCISIO NEIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO GONCALVES DOS SANTOS - GO39413 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO 1.
Intime-se a requerida para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados. 2.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV. 3.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado. 4.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/02/2022 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2022 15:58
Juntada de Certidão
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17/02/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 09:52
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/12/2021 18:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 16:46
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 15:10
Juntada de manifestação
-
10/11/2021 15:08
Juntada de cumprimento de sentença
-
10/11/2021 15:07
Juntada de manifestação
-
27/10/2021 01:33
Decorrido prazo de TARCISIO NEIS em 26/10/2021 23:59.
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22/10/2021 14:56
Juntada de petição inicial
-
19/10/2021 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 07:53
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2021 08:36
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 16:58
Recebidos os autos
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23/09/2021 16:58
Juntada de petição inicial
-
11/12/2020 19:27
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
05/07/2019 11:23
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA)
-
27/06/2019 10:28
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
11/06/2019 07:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
10/06/2019 17:11
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: FAZENDA NACIONAL
-
05/06/2019 08:47
RECURSO: APELACAO CIVEL CONTRA SENTENCA APRESENTADA - PELO REQDO
-
05/06/2019 08:46
RECURSO: CONTRA-RAZOES APRESENTADAS - PELO REQDO
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03/06/2019 16:23
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
23/05/2019 11:14
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/05/2019 13:57
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: PGF
-
16/05/2019 19:26
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2019 14:54
RECURSO: APELACAO CIVEL CONTRA SENTENCA APRESENTADA - PELO AUTOR
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10/04/2019 10:09
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
04/04/2019 15:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
04/04/2019 15:01
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO AUTOR
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25/03/2019 16:44
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA SENTENCA - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
19/03/2019 18:45
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
15/03/2019 10:17
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
28/02/2019 10:36
CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/02/2019 18:58
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: PGF
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22/02/2019 13:12
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO REQUERIDO
-
21/02/2019 08:06
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
01/02/2019 10:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/12/2018 18:25
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: FAZENDA NACIONAL
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17/12/2018 15:31
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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10/12/2018 12:53
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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06/11/2018 16:32
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO AUTOR
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05/11/2018 16:45
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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05/11/2018 09:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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23/10/2018 15:21
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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17/10/2018 17:43
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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09/10/2018 15:09
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO REQUERIDO
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09/10/2018 14:28
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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31/08/2018 08:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/08/2018 14:29
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: FAZENDA NACIONAL
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29/08/2018 14:28
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - 1. CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE CITAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL, TORNO SEM EFEITO A PUBLICAÇÃO RETRO, QUE DEVERÁ SER REFEITA APÓS A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO DO REFERIDO ÓRGÃO.
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27/08/2018 15:20
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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21/08/2018 17:53
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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13/08/2018 09:06
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA - PELO REQUERIDO
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09/08/2018 07:53
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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02/08/2018 07:59
CARGA: RETIRADOS PGF
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30/07/2018 18:30
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: REU (OUTROS) - FNDE
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30/07/2018 18:29
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - DE ORDEM, CITEM-SE A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL E O FNDE/PGF, PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTESTAÇÃO OU PROPOSTA DE ACORDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS SUCESSIVOS.
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19/07/2018 11:00
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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19/07/2018 10:22
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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19/07/2018 10:22
INICIAL: AUTUADA
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18/07/2018 16:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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