TRF1 - 1008156-27.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO.
Fone: (62)4015-8626 [email protected] PROCESSO: 1008156-27.2021.4.01.3502 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) FLORIBELLE CASTILLO CARRASQUEL CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS DESPACHO No id 1582577875 a parte embargante interpôs recurso de apelação.
Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (trinta) dias (art. 1.010, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1° Região.
Anápolis/GO, 19 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008156-27.2021.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: FLORIBELLE CASTILLO CARRASQUEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO NAKAMURA REIS - DF18511 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS SENTENÇA INTEGRATIVA FLORIBELLE CASTILLO CARRASQUEL opõe embargos de declaração em face da sentença id1312056277 que julgou improcedente o pedido inicial.
Em síntese, a ora embargante alega omissão e contradição no julgado na medida em que não restou comprovada a notificação da embargante quanto ao auto de infração, pois não foi juntado AR.
Afirma que a responsabilidade pela emissão da respectiva ART é do engenheira contratada para execução da obra.
Contrarrazões aos embargos id1342460761.
Vieram os autos conclusos DECIDO.
Razão não assiste à embargante quando afirma ser omissa/contraditória a sentença prolatada.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Por outro lado, como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisum.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) As pretensas omissões e contradições suscitadas pela embargante referem-se ao mérito do decisum e não são passíveis de apreciação em sede de embargos de declaração.
As questões levantadas pela embargante, sejam elas de fato ou de direito, devem ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pelo Tribunal competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direito aplicável à espécie.
No caso vertente, é nítido o propósito de simples rediscussão da sentença, não se avistando autêntica omissão que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
De fato, a rediscussão da causa, seja quanto ao seu substrato fático, seja quanto à melhor aplicação da lei, materializa pretensão que não se afina aos estreitos lindes dos embargos.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 23 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/10/2022 11:51
Juntada de contrarrazões
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21/09/2022 15:35
Juntada de embargos de declaração
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14/09/2022 02:29
Publicado Sentença Tipo A em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008156-27.2021.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: FLORIBELLE CASTILLO CARRASQUEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO NAKAMURA REIS - DF18511 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS SENTENÇA FLORIBELLE CASTILLO CARRASQUEL opõe embargos à execução fiscal n° 0005508-33.2017.4.01.3502, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS - CREA/GO, objetivando: “01. conceder, initio litis, inaudita altera pars, antecipação parcial da tutela jurisdicional pretendida para determinar expedição, com a urgência reclamada, de oficio diretamente à embargada para que esta, diretamente comunicada judicialmente através de ofício, retire em 24h. o nome da embargante da Dívida Ativa quanto ao que conste de sua lavra, determinando que a liquidação da dívida seja sobrestada, até que se construa uma certeza jurídica acerca da medida exata da obrigação que resultar dos presentes embargos, sob pena de desobediência e de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); 02. receber e acolher os presentes embargos à execução fiscal movida pela embargada; 03. atribuir aos presentes embargos o devido EFEITO SUSPENSIVO, consoante art. 475-M do CPC, tendo em vista os relevantes fundamentos e por ser o prosseguimento da lide executória manifestamente suscetível de causar à embargante grave dano de difícil ou incerta reparação, consoante argumentos expedidos acima - e suspender o curso da ação executiva até o julgamento final destes, determinando a intimação da embargada, via Diário da Justiça, por seu advogado, para que impugne, querendo, os presentes no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta; 04. determinar a intimação da embargada para que junte aos autos o Auto de Infração n.º 1703RNN2013AA, e cópia integral do Processo Administrativo n.º 354/2014, sob pena de desobediência e multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); 05. seja, ao final, por sentença, declarados procedentes os pedidos formulados pela embargante para: 05.1. confirmar, se o caso, a antecipação parcial da tutela jurisdicional; 05.2. declarar nulo de pleno direito o Auto de Infração e CDA em referência, bem como a nulidade da cobrança da multa, extinguindo a execução fiscal 05.3. reconhecer a nulidade da CDA pela ausência de exigibilidade, certeza e liquidez, uma vez que inexiste fundamento legal suficiente para ensejar a cobrança da multa pelo CREA-GO, afastando-se a penhora e liberando a verba penhorada para a embargante. 05.4. reconhecer a nulidade do Auto de Infração e CDA por abuso do poder de polícia, por ausência de requisitos formais – prévia notificação -, por impossibilidade do CREA-GO multar pessoas que não fazer parte do conselho, afastando-se a penhora e liberando a verba penhorada para a embargante, e extinguir a ação fiscal. 05.5. reconhecer que a embargante não exerceu ilegalmente a profissão de engenharia, arquitetura, eis que contratou empresa de engenharia e engenheira devidamente inscritos no CREA-GO para realizarem os projetos e a construção da sua casa em Pirenópolis, afastando-se a penhora e liberando a verba penhorada para a embargante, e extinguir a ação fiscal. (...).” Em síntese, a embargante sustenta desconhecer o auto de infração lavrado pelo CREA/GO por exercício ilegal da profissão de engenharia.
Afirma que é médica e jamais exerceu qualquer ato privativo de engenheiro.
Alega que, no ano de 2014, contratou a empresa PILAR ENGENHARIA para execução da obra de construção de uma casa residencial localizada na Rua Hilário de Amorim, quadra 05, lote 32, Jardim Pirineus, Pirenópolis/GO.
Aduz que a obra seria de responsabilidade da engenheira VIRGÍNIA MARIA OLIVEIRA BARROS PINA, CREA-GO nº 637/D.
Assevera que não exerceu a profissão de engenheira, posto que apenas contratou profissional habilitada para a execução da obra.
Verbera que não foi notificada do auto de infração lavrado em seu desfavor, o que levaria à nulidade da CDA.
Ademais, diz que a CDA não preenche os requisitos legais, pois não explicita o fundamento legal da cobrança.
A parte embargada apresentou impugnação no id1027024258, onde informa que o auto de infração foi lavrado em razão da obra de construção da casa residencial da embargante estar sendo executada sem anotação de responsabilidade técnica - ART.
Informa que a fiscalização ocorreu em 19/11/2013, ao passo que a ART somente foi efetuada em abril/2014.
Réplica da embargante no id1061710765.
Petição do CREA/GO no id1090583749 e cópia do processo administrativo no id1091896808. É o relatório.
Decido.
DA TESE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA CDA: A embargante alega que nulidade da CDA por não preencher os requisitos legais, além de cerceamento de defesa por suposta falta de notificação.
Pois bem, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, recaindo sobre o executado o ônus de fazer prova em contrário.
Dessa forma, cabe ao embargante juntar o processo administrativo, caso entenda necessário para comprovar suas alegações.
Como a devedora não juntou aos autos cópia do respectivo processo administrativo, não há como se afastar a presunção da certeza e liquidez da dívida pela simples fala da parte interessada.
Não custa lembrar que o art. 3°, II, da Lei n° 9.784/99 prevê que o administrado, in casu a parte executada, ora embargante, tem o direito de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, podendo obter vista dos autos, bem como cópias de documentos e decisões neles contidos e proferidas, respectivamente.
Por modo semelhante, o art. 41 da Lei n° 6.830/80 estabelece que o processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele podendo ser extraídas cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes.
Vale ressaltar que a embargante demonstrou que tenha solicitado formalmente a cópia do processo administrativo ao CREA/GO e que este tenha negado seu acesso aos autos.
Ademais, pelos documentos juntados pela embargada no id1091896808 - Pág. 1, observa-se que o processo administrativo tramitou regularmente, tendo sido expedidas as devidas notificações da autuada.
Por outro lado, a embargante afirma que a execução seria nula por falta de indicação do fundamento legal da cobrança.
Dessa forma, o feito executivo, a seu ver, estaria eivado de vício insanável.
Esse argumento, no entanto, não prospera.
A certidão de dívida ativa que aparelha a execução fiscal em tela está de acordo com a previsão legal, tendo em vista que contêm o nome do devedor, o valor original da dívida, o termo inicial (data da inscrição da CDA), a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, a origem, a natureza e fundamento legal, data e número da inscrição no registro de dívida ativa e o número do processo administrativo.
Válido ressaltar, a propósito, que a referida CDA, além de representar modelo padronizado utilizado pela exequente em outras milhares de execuções, vem acompanhada da presunção juris tantum de liquidez e certeza atribuída à Dívida Ativa regularmente inscrita, nos termos do que dispõem o art. 3º da Lei 6.830/80 e o art. 204 do CTN, presunção esta somente ilidível mediante prova inequívoca, absolutamente inexistente na espécie sob exame.
Portanto, quanto à alegação de nulidade do processo administrativo ou da CDA, não há nos autos qualquer elemento de prova que permita agasalhar a alegação da parte embargante.
MÉRITO: Pela análise dos documentos juntados no id1091896808, fica claro que o auto de infração nº 1703RNN2013AA foi lavrado por ter a embargante exercido ilegalmente a profissão de engenheiro civil pela execução e elaboração dos projetos da obra localizada na Rua Hilário do Carmo Amorim, Qd 05 Lt 32, Jardim Pirineus, Pirenópolis/GO.
Ainda, de acordo com a contestação, o auto de infração foi lavrado em razão da obra de construção da casa residencial da embargante estar sendo executada sem anotação de responsabilidade técnica – ART, sendo que a fiscalização ocorreu em 19/11/2013, ao passo que a ART somente foi efetuada em abril/2014.
Com efeito, a falta de apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART presume ausência de acompanhamento técnico, uma vez que somente profissionais competentes podem expedir documentos técnicos.
A Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1996, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, em seu art. 6º, assim dispõe: Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais; (...) Noutro giro, a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART possui fundamento na Lei nº 6.496/77, veja-se: Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). (...) Dessa forma, é a ART que define o responsável técnico pela obra, sendo que sua ausência faz presumir que o responsável pela obra é o proprietário.
Não tendo este habilitação legal para praticar ato privativo dos profissionais de engenharia, pratica exercício ilegal da profissão e está sujeito ao poder de polícia administrativa do órgão fiscalizador, no caso, o CREA/GO.
O entendimento aqui adotado está em consonância com a jurisprudência do Egrégio TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART).
EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO.
ART. 6º, "A", DA LEI Nº 5.194/66.
AUTUAÇÃO.
MULTA APLICADA.
LEGITIMIDADE. (6) 1.
O art. 1º da Lei n° 6.469/77 dispõe que: "Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras, ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à 'Anotação de Responsabilidade Técnica' (ART)" 2.
O exercício irregular da profissão regulamentada é caracterizado pela falta de apresentação de ART, no momento da autuação, em que se presume ausência de acompanhamento técnico, pois o objetivo da ART é atribuir responsabilidade técnica a quem assumiu a obrigação da prestação dos serviços. 3.
A parte embargante não apresentou, efetivamente, prova pré-constituída da ocorrência de irregularidade no ato de fiscalização.
Afinal, a A.R.T. relativa à obra ou prestação de serviço deve ser registrada antes do início da atividade técnica. 4.
Apelação não provida. (AC 0056128-74.2010.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/11/2018 PAG.) (grifei) Dessa forma, o proprietário que realiza obra sem acompanhamento técnico incorre no exercício irregular de profissão, sujeitando-se à fiscalização e autuação pelo órgão fiscalizador.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos delineados nos presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da embargada, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 0005508-33.2017.4.01.3502.
Após o trânsito em julgado, se nada requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/09/2022 13:26
Juntada de Certidão
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12/09/2022 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
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12/09/2022 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 11:08
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2022 16:48
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 10:01
Juntada de manifestação
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19/05/2022 14:52
Juntada de impugnação
-
05/05/2022 17:03
Juntada de manifestação
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22/04/2022 02:27
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PROCESSO: 1008156-27.2021.4.01.3502 EMBARGANTE: FLORIBELLE CASTILLO CARRASQUEL EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS DESPACHO Deixo a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte embargada.
Recebo os presentes embargos à execução.
Suspenda-se o curso do processo executivo, nos termos do art. 919, §1º do CPC, certificando nos autos da execução o recebimento dos embargos com efeito suspensivo.
Intime-se a embargada para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 17 da Lei 6.830/80), bem como para que junte aos autos, no mesmo prazo, o Auto de Infração n.º 1703RNN2013AA e cópia integral do Processo Administrativo n.º 354/2014.
Após, intimem-se as partes a fim de que manifestem sobre demais provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à conclusão.
Anápolis, 14 de fevereiro de2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/04/2022 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 14:12
Juntada de impugnação aos embargos
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15/03/2022 03:30
Decorrido prazo de FLORIBELLE CASTILLO CARRASQUEL em 14/03/2022 23:59.
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16/02/2022 01:44
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PROCESSO: 1008156-27.2021.4.01.3502 EMBARGANTE: FLORIBELLE CASTILLO CARRASQUEL EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS DESPACHO Deixo a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte embargada.
Recebo os presentes embargos à execução.
Suspenda-se o curso do processo executivo, nos termos do art. 919, §1º do CPC, certificando nos autos da execução o recebimento dos embargos com efeito suspensivo.
Intime-se a embargada para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 17 da Lei 6.830/80), bem como para que junte aos autos, no mesmo prazo, o Auto de Infração n.º 1703RNN2013AA e cópia integral do Processo Administrativo n.º 354/2014.
Após, intimem-se as partes a fim de que manifestem sobre demais provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à conclusão.
Anápolis, 14 de fevereiro de2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2022 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 13:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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14/02/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 08:25
Conclusos para despacho
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26/11/2021 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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26/11/2021 08:25
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2021 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2021 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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