TRF1 - 1005477-54.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1005477-54.2021.4.01.3502 AUTOR: JOSE JOAQUIM SOBREIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO () AUTOR - data: - ID: (X) RÉU - data: 22/11/2022 - ID: 1405503248 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 31 de março de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 31 de março de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
22/11/2022 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2022 01:59
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2022.
-
18/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005477-54.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE JOAQUIM SOBREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como o bem como o pagamento dos retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 190.958.454-9; DER: 30/09/2020– id 678013511).
PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL O INSS, em contestação (id. 1233784255), sustenta que na exordial não há fundamentação jurídica a subsidiar o pedido de reconhecimento de atividade laborado pela parte autora e não reconhecido pelo INSS.
Há pedido, que não é circunstanciado, e não há fundamentação jurídica atinente a esse tema.
Além disso, a parte autora não especifica os períodos especiais que diz fazer jus.
Conquanto, não há de se falar em inépcia da inicial, pois todos os documentos necessários foram juntados e há clareza no pedido.
Por conseguinte, afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo INSS.
DECIDO.
MÉRITO A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio - equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
Por sua vez, acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§ e no art. 58, assim preceitua: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). (grifei) Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, o enquadramento para fim de aposentadoria especial da prestação de serviço ocorrida até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais.
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005 — STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12 — STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
A esse propósito, vejamos as atividades em que a parte autora alega ter laborado em condições especiais, demonstradas a seguir: MASTER VIGILANCIA LTDA- 01/08/1995 a 13/07/1996.
De acordo com a CTPS (id 678013504 pág 3) o autor laborou na referida empresa exercendo a função de VIGILANTE.
A declaração do sindicato dos empregados em empresas de segurança e vigilância do Distrito Federal foi juntada (id 678013507 pág 6) e descreve o trabalho do autor como serviço de vigilância armada, portando arma calibre 38.
Assim, fica evidenciada a periculosidade da função “vigilante”, a qual se utiliza do porte de arma de fogo.
Reconheço tal função/cargo como especial.
VIPASA VIGILÂNCIA PATRIMONIAL ARMADA LTDA- 16/06/1996 a 31/07/2011 De acordo com a CTPS (id 678013504 pág 4) o autor laborou na referida empresa exercendo a função de VIGILANTE.
A declaração do sindicato dos empregados em empresas de segurança e vigilância do Distrito Federal foi juntada (id 678013507 pág 4) e descreve o trabalho do autor como serviço de vigilância armada, portando arma calibre 38.
Assim, fica evidenciada a periculosidade da função “vigilante”, a qual se utiliza do porte de arma de fogo.
Reconheço tal função/cargo como especial.
FIANCA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA- 16/06/1996 a 06/09/2009 De acordo com a CTPS (id 678013504 pág 3) o autor laborou na referida empresa exercendo a função de VIGILANTE.
A declaração do sindicato dos empregados em empresas de segurança e vigilância do Distrito Federal foi juntada (id 678013507 pág 5) e descreve o trabalho do autor como serviço de vigilância armada, portando arma calibre 38.
Assim, fica evidenciada a periculosidade da função “vigilante”, a qual se utiliza do porte de arma de fogo.
Reconheço tal função/cargo como especial.
BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA- 30/07/2011 a 05/03/2021 De acordo com a CTPS (id 678013504 pág 1) o autor laborou na referida empresa exercendo a função de VIGILANTE.
O PPP foi juntado (id 678013507 pág 1) e descreve o trabalho do autor como serviço de vigilância armada, portando arma calibre 38; tendo como função manter a segurança e vigiar o local de trabalho de modo habitual e permanente.
Assim, fica evidenciada a periculosidade da função “vigilante”, a qual se utiliza do porte de arma de fogo.
Reconheço tal função/cargo como especial.
Portanto, reconheço o labor exercido nos períodos de 01/08/1995 a 13/07/1996; 16/06/1996 a 31/07/2011; 16/06/1996 a 06/09/2009 e 30/07/2011 a 05/03/2021 como especial.
De acordo com a análise feita, resta comprovado que o demandante exerceu atividades sob condições especiais de 01/08/1995 a 13/07/1996; 16/06/1996 a 31/07/2011; 16/06/1996 a 06/09/2009 e 30/07/2011 a 30/09/2020 (DER).
Somando-se os períodos especiais, chega-se ao tempo total de 25 (vinte e cinco) anos e 2 (dois) meses (cálculo abaixo), o qual é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Portanto, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial [46], desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 30/09/2020).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria especial (espécie 46), a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 30/09/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1º/12/2022) e renda mensal inicial nos termos do CNIS cidadão.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 16 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 15:49
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2022 12:59
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 09:16
Juntada de réplica
-
25/07/2022 16:28
Juntada de contestação
-
07/06/2022 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/06/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:19
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2022 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2022 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2022 02:20
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM SOBREIRA DE SOUZA em 07/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 01:44
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
16/02/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005477-54.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE JOAQUIM SOBREIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para juntar aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP's que estejam assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou os respectivos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho – LTCAT expedido por um desses profissionais, referente aos períodos que pretende ver reconhecidos como especiais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 14 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2021 15:29
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:02
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2021 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
12/08/2021 07:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/08/2021 09:26
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000137-90.2009.4.01.3301
Conselho Reg de Medicina Veterinaria do ...
Cl Barcelos &Amp; Barcelos LTDA
Advogado: Thiago Mattos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 18:11
Processo nº 0073943-13.2018.4.01.3700
Iraneide Correa Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2018 00:00
Processo nº 1005641-53.2020.4.01.3502
Juvercino Satori Sassame
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Miraline Pereira Dutra Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2020 16:21
Processo nº 0000603-31.2017.4.01.4101
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Barboza &Amp; Bueno LTDA - ME
Advogado: Silvana Laura de Souza Andrade Saraiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 16:19
Processo nº 1000220-14.2022.4.01.3502
Rayssa Brunielle Cintra Franca Bezerra
Inss Agencia Anapolis - Go
Advogado: Kelly Christina Alves Cintra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2022 19:57