TRF1 - 1000220-14.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000220-14.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAYSSA BRUNIELLE CINTRA FRANCA BEZERRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em razão da controvérsia entre o valor da RMI utilizada na planilha de cálculos e o valor da RMI da implantação do benefício, determino a remessa do feito à contadoria judicial para apuração do valor da RMI, bem como do valor devido à parte autora.
Anápolis/GO, 3 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000220-14.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYSSA BRUNIELLE CINTRA FRANCA BEZERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias: (I) Apresentar comprovante de retificação do benefício, conforme fixou a sentença integrativa ID 1522393367; (II) Manifestar-se sobre a planilha de cálculo apresentada pela parte autora (ID 1707198950).
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 21 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000220-14.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAYSSA BRUNIELLE CINTRA FRANCA BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY CHRISTINA ALVES CINTRA - GO39595 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração (id: 1358891752) opostos pela parte autora, alegando que a sentença (id: 1348416783) incorreu em erro material, ao fixar a data da DER/DIB de maneira equivocada.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Consoante ensina Teresa Arrua Alvim Wambier, citada por Fredie Didier Jr., há erro material “quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio”. [ 1] A sentença proferida fixou o entendimento de que a parte autora faz jus ao benefício assistencial desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) do benefício NB: 634.541.023-7, ocorrida em 29/03/2021.
Essa foi a norma individual, perfectibilizada no caso concreto.
Contudo, houve, de fato, erro material no apontamento da DER, tendo em vista que houve em um dos pedidos da exordial a consideração do requerimento realizado em 18/11/2020 (NB: 708.672.021-7), sendo este mais antigo após a DII: 04/11/2020.
Verifica-se, portanto, que a correta data de entrada do requerimento administrativo (DER), do benefício de número 708.672.021-7, é a data de 18/11/2020 (id: 514516356).
Assim, impõe-se seja integrada a decisão proferida, a fim de promover-se o saneamento do vício de erro material.
Isso posto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, corrigindo o erro material da decisum em relação à fixação da data de início do benefício, razão pela qual o dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com data de início do benefício (DIB: 18/11/2020), com data de cessação do benefício (DCB: 31/05/2021) e RMI a calcular.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DCB, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 9 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal [1] Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. reform. — Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. v. 3. p. 249 -
04/11/2022 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:10
Decorrido prazo de RAYSSA BRUNIELLE CINTRA FRANCA BEZERRA em 21/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 19:13
Juntada de embargos de declaração
-
07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000220-14.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAYSSA BRUNIELLE CINTRA FRANCA BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY CHRISTINA ALVES CINTRA - GO39595 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento (NB: 634.541.023-7— DER: 29/03/2021— id: 888501120).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id: 1001832289) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “asma, descolamento de placenta e gestação de alto risco CID: J45, O45 e Z95, respectivamente” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença: a asma surgiu ainda na adolescência.
A gestação e o descolamento de placenta ocorreram entre 2020 e 2021. (quesito “2”).
Segundo a expert a patologia NÃO torna a periciada incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual,pois a pericianda está recuperada; a perita afirma ainda que não há limitações funcionais para o trabalho (quesitos “3” e “4”).
Não há incapacidade (quesitos “5” e “6”).
Em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho, a perita destaca que a pericianda esteve incapacitada de 04/11/2020 a 27/09/2021.
Neste período esteve de repouso por indicação médica para evitar progressão do descolamento de placenta e subsequente abortamento e também pariu.
O repouso absoluto é imperioso nestes casos.
O período engloba também a licença maternidade (quesito “7”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, tendo em vista que a gestação complicou com descolamento de placenta, porém este foi revertido com o devido repouso. (quesito “8”).
Há possibilidade de reabilitação profissional para a atividade habitual, inclusive a pericianda já retornou ao trabalho (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional; a perita evidencia que a asma é de tendência familiar e o descolamento de placenta é complicação da gestação e a gestação é fisiológica (quesitos “11” e “12”).
Considerando que foi constato pela expert incapacidade laboral no período compreendido entre 04/11/2020 a 27/09/2021, a parte autora faz jus aos retroativos desde a data do requerimento administrativo.
Ressalte-se que é vedado o recebimento conjunto dos benefícios de auxílio-doença e salário-maternidade, com base no Art.124, IV da Lei nº 8213/91.
Dessa forma, como a autora recebeu o salário maternidade no período compreendido entre 06/2021 a 09/2021, consoante o contracheque da requerente (id 888501112 pág 8 a 11), a autora faz jus aos retroativos a contar da data do requerimento administrativo (29/03/2021) ao fim do mês antecessor ao recebimento do salário maternidade (31/05/2021).
Não há controvérsia quanto à carência e a qualidade de segurado, pois a parte autora realizou contribuições na categoria de empregado entre 10/08/2020 a 31/12/2021.
Desse modo, a parte autora faz jus aos retroativos do benefício por incapacidade temporária a contar da data do requerimento administrativo (DER: 29/03/2021) ao mês antecessor ao recebimento do salário maternidade (DCB: 31/05/2021).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) com data de início do benefício (DIB: 29/03/2021), com data de cessação do benefício (DCB: 31/05/2021) e RMI a calcular.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DCB, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 6 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2022 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2022 18:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/09/2022 16:45
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 14:49
Juntada de impugnação
-
21/06/2022 22:41
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2022 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 16:31
Juntada de manifestação
-
29/03/2022 08:50
Juntada de laudo pericial
-
08/03/2022 02:20
Decorrido prazo de RAYSSA BRUNIELLE CINTRA FRANCA BEZERRA em 07/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 01:44
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
16/02/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000220-14.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYSSA BRUNIELLE CINTRA FRANCA BEZERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fica o exame agendado para o dia 23/03/2022, às 09h30.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue à própria médica perita no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave CPF *98.***.*28-72, cuja conta bancária está vinculada à médica perita Patrícia Angélica Di Mambro.
Neste caso, a parte deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação do exame.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 14 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 16:46
Juntada de aditamento à inicial
-
19/01/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
19/01/2022 07:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/01/2022 19:57
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2022 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha • Arquivo
Planilha • Arquivo
Planilha • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003254-31.2021.4.01.3502
Amadeus Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Otaviano Pereira Passos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2021 19:52
Processo nº 0000137-90.2009.4.01.3301
Conselho Reg de Medicina Veterinaria do ...
Cl Barcelos &Amp; Barcelos LTDA
Advogado: Thiago Mattos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 18:11
Processo nº 0073943-13.2018.4.01.3700
Iraneide Correa Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2018 00:00
Processo nº 1005641-53.2020.4.01.3502
Juvercino Satori Sassame
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Miraline Pereira Dutra Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2020 16:21
Processo nº 0000603-31.2017.4.01.4101
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Barboza &Amp; Bueno LTDA - ME
Advogado: Silvana Laura de Souza Andrade Saraiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 16:19