TRF1 - 1008603-15.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008603-15.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DE CARVALHO GARCIA VIANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS pela 2ª e última vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1665744953).
Em caso de novo silêncio por parte da autarquia federal, o feito será remetido à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos a título de prestações retroativas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 3 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008603-15.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DE CARVALHO GARCIA VIANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1484930910), devendo decotar a parcela do mês 11/2022 e a parcela referente ao 13º salário de 2022, tendo em vista que o pagamento das referidas parcelas se dá pela via administrativa, conforme documento comprobatório ID 1657667962 (HISCRE).
O cálculo deve considerar as datas entre 25/07/2021 e o dia anterior ao início do pagamento administrativo DIP (01/11/2022).
Anápolis/GO, 9 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008603-15.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DE CARVALHO GARCIA VIANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora ID1484930910.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 15 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:18
Juntada de manifestação
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17/10/2022 00:20
Publicado Sentença Tipo A em 17/10/2022.
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15/10/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008603-15.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE CARVALHO GARCIA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA PIMENTA DE GODOI AMADO - GO52640 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 635.176.571-8 — DCB: 25/07/2021 — id. 893184077).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id. 1000828343) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “discopatia degenerativa lombar/ tendinopatia do ombro direito CID:M54.1/ M75” (quesito “1”), desde 14/05/2021 (quesito “2”).
O expert afirma que a doença torna a parte autora incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
Depreende-se do laudo que a comorbidade acarreta à parte autora limitações para “elevar o braço direito acima do ombro” (quesito “4”).
A incapacidade é PARCIAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 14/05/2021 (quesito “6”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Segundo o perito, o tempo estimado para a recuperação da capacidade laboral é de “3 meses com tratamento medicamentoso e fisioterápico adequado” (quesito “15”).
Por fim, o perito afirma: “Meritíssimo, pericianda 47 anos, Costureira, diagnostico de Discopatia degenerativa lombare Tendinopatia do ombro direito, sem tratamento clinico no momento.
Incapacitada para atividade que exijam carregamento de peso e elevar o braço direito acima dos ombros.” (quesito “17”) (destaquei) Conclui-se, por meio do laudo pericial, que há incapacidade para o labor que exercia a parte autora, qual seja, costureira.
Também há que se destacar que a idade relativamente baixa da autora [47 anos] torna razoável a expectativa de uma futura reabilitação profissional, ainda que para labor diverso do habitualmente exercido.
Por essa razão, não se mostra adequado aposentador a parte autora por invalidez.
Cumpre salientar que o fato de o perito ter assinalado “parcial” no quesito 5 não representa óbice ao gozo de auxílio-doença pela parte autora.
O ordenamento jurídico só exige que a incapacidade seja total nos casos de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Em relação ao benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a lei se restringe a falar em segurado incapacitado “para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual” (art. 59 da Lei 8.213/91), não mencionando o termo total, nem tampouco exigindo a impossibilidade de reabilitação para toda e qualquer atividade laboral.
Por meio de raciocínio indutivo, é possível extrair da leitura dos artigos 73 e 74 do Decreto 3.048/99 (alterado pelo Decreto 10.410/20) que a incapacidade para fins de auxílio-doença não precisa mesmo ser total a ponto de obstar o exercício de toda e qualquer espécie de atividade laboral: basta haver óbice completo ao exercício do labor que efetivamente é exercido pelo segurado.
Veja-se.
Se um segurado incapacitado — temporaria ou definitivamente — para apenas um de seus labores exercidos possui direito ao auxílio temporário, muito mais jus fará aquele segurado incapacitado para a única atividade habitual que exerça.
Observem a redação dos mencionados dispositivos do Decreto 3.048/99: “Art. 73.
O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Art. 74.
Quando o segurado que exercer mais de uma atividade for considerado definitivamente incapacitado para uma delas, o auxílio por incapacidade temporária deverá ser mantido indefinidamente, hipótese em que não caberá a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente enquanto a incapacidade não se estender às demais atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” (destaquei) Nesse mesmo sentido é o entendimento que prevalece no STJ, conforme entabulado em seu Informativo nº 623: Não encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o segurado esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de auxílio-doença. (STJ. 1ª Turma.
REsp 1.474.476-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/04/2018).
Dessa forma, entende-se que a parte autora preenche o requisito afeto à incapacidade para o gozo do benefício de auxílio-doença, visto que há incapacidade para o labor habitualmente exercido.
Qualidade de segurado e carência Também estão satisfeitas as exigências da lei afetas à qualidade de segurado e ao período de carência.
Compulsando o Extrato Previdenciário (id. 1228173824), observa-se que a autora verteu recolhimentos, na qualidade de Contribuinte Individual, durante o período de 01/06/2018 a 31/05/2021.
Portanto, na data de início da incapacidade (DII: 14/05/2021), todos os requisitos legais estavam preenchidos.
Fixação da DIB e da DCB Em relação à cessação do benefício na via administrativa, verifica-se que há falar em ilegalidade.
O referido benefício, cujo restabelecimento é requerido pela parte autora, cessara em 25/07/2021 (id. 893184077), sendo que a incapacidade se manteve após essa data, nos termos do laudo.
Portanto, a autora faz jus ao restabelecimento do benefício (NB: 635.176.571-8) desde o dia seguinte ao da cessação (DCB: 25/07/2021), devendo durar por até 3 (três) meses a contar da presente data (rectius, deve durar por até 13/01/2023).
Pelo prisma da razoabilidade, entende-se que o termo inicial do supracitado prazo de 3 meses não pode ser o do início da adequada realização do tratamento mencionado no laudo, visto se tratar de evento futuro e incerto. É mister salientar, por fim, que, em caso de eventual necessidade por um maior prazo para a recuperação da capacidade laboral, a parte autora estará amparada pela possibilidade de requerer administrativamente a manutenção do pagamento do benefício, nos moldes da lei.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 635.176.571-8, desde o dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 25/07/2021, com data de início de pagamento (DIP: 01/11/2022), devendo ser mantido pelo prazo de 3 meses a contar da data desta sentença (DCB: 13/01/2023).
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB (25/07/2021) e a DIP, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 13 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/10/2022 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 11:34
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 11:34
Julgado procedente o pedido
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23/09/2022 17:51
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 22:48
Juntada de impugnação
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21/07/2022 14:47
Juntada de contestação
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27/05/2022 19:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 16:10
Juntada de laudo pericial
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23/02/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE CARVALHO GARCIA VIANA em 22/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008603-15.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DE CARVALHO GARCIA VIANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fica o exame agendado para o dia 21/03/2022, às 14:20h.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue ao próprio médico perito no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave e-mail: [email protected], cuja conta bancária está vinculada ao médico perito Leonardo Goulart Brasileiro.
Neste caso, a parte deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação mais célere do exame.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 14 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 16:47
Juntada de Certidão
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14/02/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 10:54
Conclusos para despacho
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15/12/2021 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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15/12/2021 07:47
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2021 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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