TRF1 - 1005766-21.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005766-21.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JURANDIR FRANCISCO BALIZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO TAKEO YAMAMOTO - GO30872 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo de serviço especial em comum, bem como o pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento em sede administrativa (NB:164.677.955-7— DER:23/07/2014— id: 374298898 pág 30).
Decido.
A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Já o art. 16 da EC/103 (regra de transição) prevê que ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional (13/11/2019) fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Por sua vez, acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§, assim dispõe sobre a aposentadoria especial: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) (Vide Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (Grifei.) Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, a prestação de serviço ocorrida, até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, o enquadramento para fim de aposentadoria especial deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais (LTCAT).
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, REsp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, REsp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
Sabe-se que a necessidade da real comprovação de exposição aos agentes de risco, só veio com a vigência da Lei nº 9.032/1995.
Então, até 28/04/1995, para ser considerada especial, bastava que a função exercida tivesse seu enquadramento no rol dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Pois bem.
Passo a análise do período.
HOSPITAL MUNICIPAL DE ESTRELA DO NORTE- 04/01/1993 a 31/12/1995 De acordo com o PPP (id: 374319381), o autor laborou na empresa, ocupando o cargo de técnico em raio x.
A atividade de técnico em raio x é considerada nociva com base no item 1.1.4, do decreto nº 53.831/64 por ser um dos trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapêuticos - Operadores de raios X, de rádium e substâncias radiativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélices e outros.
Assim, tendo em vista que o rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92; e considerando que não há comprovação de que o vinculo se estendeu até 30/04/1998, visto que o vinculo não está presente na CTPS acostada aos autos, reconheço o desempenho de atividade especial apenas durante o período de 04/01/1993 a 31/12/1995 comprovado pelo CNIS.
Da conversão de período especial em comum Sobre a possibilidade de conversão de período especial em comum, o STJ, revendo a sua interpretação jurisprudencial, entende que tal conversão não se limita ao ano de 1998, aplicando-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Nestes termos: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1.
Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998.
Precedente desta 5.ª Turma. 2.
Recurso especial desprovido.(STJ, REsp 1010028 / RN, Quinta Turma, DJ 07.04.2008) Conforme requerido pela autora na inicial, a conversão de tempo de atividade especial em comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela, constante do art. 70, do Decreto n. 3.048/99: Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para 30) Homem (para 35) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,40 Diante disso, o período reconhecido como especial, conforme acima demonstrado, deve ser convertido pelo multiplicador 1,40 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, há que se observar as exigências contidas no inciso I, § 7º, do art. 201 (aposentadoria integral: tempo de atividade/contribuição: 35 anos, se homem; 30 anos, se mulher), como também no § 1º do art. 9º da EC n. 20/98 (aposentadoria proporcional: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e o cômputo de tempo de contribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, acrescidos de um período adicional de contribuição equivalente a 40 % (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de aposentadoria proporcional).
Dessa forma, somando-se os períodos constantes no CNIS, até 23/07/2014 (DER) chega-se ao total de 26 (vinte e seis) anos, 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de serviço (conforme cálculo abaixo), o qual é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em que pese o autor não ter contribuído tempo suficiente para o beneficio até a DER, observa-se que o autor continuou contribuindo, sendo assim se faz necessário à reafirmação da DER para a data da entrada em vigor da EM 103/2019.
Dessa forma, somando-se os períodos constantes do extrato de dossiê previdenciário, até a 13/11/2019 (data da entrada em vigor da EM 103/2019), chega-se ao total de 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de tempo de serviço (conforme cálculo abaixo), o qual é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: Nesse diapasão, não alcançado o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou para regra de transição a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 14 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005766-21.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JURANDIR FRANCISCO BALIZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diversas tentativas (por contatos telefônicos, por e-mails e por carta precatória) já foram feitas por este Juízo, no sentido de obter o documento PPP/LTCAT assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, relativo às funções desempenhadas pelo empregado JURANDIR FRANCISCO BALIZA (CPF n° *66.***.*37-49) junto à Prefeitura de Estrela do Norte/GO.
Não pode o feito permanecer paralisado indefinidamente.
Isso posto, concedo prazo de final de 30 (trinta) dias para que a parte autora diligencie junto à Prefeitura de Estrela do Norte/GO, no sentido de obter o PPP ou LTCAT assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho relativo às funções por ele desempenhadas junto à Municipalidade daquele local.
Caso o prazo fixado escoe sem o devido cumprimento, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:24
Decorrido prazo de JURANDIR FRANCISCO BALIZA em 11/11/2022 23:59.
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08/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:02
Expedição de Carta precatória.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005766-21.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JURANDIR FRANCISCO BALIZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Em face das informações IDs 943640681 e 1256709264, DETERMINO a intimação do Prefeito de ESTRELA DO NORTE-GO, via carta precatória, no endereço AVENIDA BERNARDO SAYÃO, Nº 862, ESTRELA DO NORTE, ESTADO DE GOIÁS, CEP: 76485-000, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a este Juízo PPP/LTCAT assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, relativo às funções desempenhadas pelo empregado JURANDIR FRANCISCO BALIZA (CPF n° *66.***.*37-49), durante todo o período em que laborou na referida prefeitura.
Intimem-se. -
04/11/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:36
Conclusos para despacho
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21/09/2022 00:32
Juntada de manifestação
-
05/08/2022 18:49
Juntada de Certidão
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27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de JURANDIR FRANCISCO BALIZA em 26/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005766-21.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JURANDIR FRANCISCO BALIZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO - MANDADO I - Em face da informação ID 943640681, DETERMINO a intimação do Prefeito de ESTRELA DO NORTE-GO, no endereço AVENIDA BERNARDO SAYÃO, Nº 862, ESTRELA DO NORTE, ESTADO DE GOIÁS, CEP: 76485-000, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a este Juízo PPP/LTCAT assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, relativo às funções desempenhadas pelo empregado JURANDIR FRANCISCO BALIZA (CPF n° *66.***.*37-49), durante todo o período em que laborou na referida prefeitura.
II - Expeça-se AR para o endereço supracitado a fim de cumprir a diligência; III - Uma via deste despacho servirá de mandado a ser encaminhado com AR; IV - Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 18 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/04/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:33
Juntada de manifestação
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005766-21.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JURANDIR FRANCISCO BALIZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO TAKEO YAMAMOTO - GO30872 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO I.
Converto o feito em diligência.
II.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e/ou Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, referente aos períodos laborais mencionados, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
III.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 16:48
Juntada de Certidão
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14/02/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 16:47
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 11:17
Juntada de manifestação
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14/10/2021 17:39
Juntada de impugnação
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28/02/2021 16:10
Juntada de contestação
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05/02/2021 20:41
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 21:26
Juntada de Certidão
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12/01/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 17:06
Conclusos para despacho
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16/11/2020 09:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
16/11/2020 09:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/11/2020 10:57
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2020 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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