TRF1 - 1000286-91.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000286-91.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREIA CRISTINA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANE ALBERNAZ DE SOUSA - GO41674 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 633.457.788-7 — DCB: 03/01/2021 — id: 1360781750).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1001821274) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “Insuficiência Venosa.
CID: I87” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença: Ano de 2013, com término em 2021 (quesito “2”).
A perita afirma que a lesão de que a pericianda é portadora NÃO A TORNA INCAPAZ para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e ainda, ao discorrer sobre as limitações funcionais afirma: “Está recuperada” (quesitos “3” e “4”).
A autora não está incapacitada (quesito “5” e “6”).
A pericianda não está incapacitada no momento, contudo, em período anterior à realização desta perícia EXISTIU incapacidade para o trabalho.
A perita explica: “Esteve incapacitada até para pequenas tarefas de 02/12/2020 a 06/07/2021.
Neste período, foi submetida a cirurgia de grande porte, apresentava ferida ulcerada em perna e dor importante.
Este período engloba também a fase de cicatrização da úlcera.” HOUVE progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
A perita justifica: “A insuficência complicou em necrose de pele e surgimento de ferida de difícil cicatrização, com imposição de cirurgia reparadora”. (quesito “8”).
HÁ possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrente de doença, de natureza ocupacional (doença profissional ou doença do trabalho).
A perita acresenta: “Tendência inerente ao indivíduo, porém agravada pelo ortostatismo prolongado durante a joranda de trabalho (quesitos “11” e “12”).
A perita NÃO prestou outros esclarecimentos (quesito “14”).
Constatada a INCAPACIDADE, resta analisar a qualidade de segurado da parte autora.
Sobre tal qualidade, não há dúvidas sobre o preenchimento de todos os requisitos, dado que, a pericianda, gozou do benefício de auxílio-doença até 03/01/2021, estando incapacitada de 02/12/2020 a 06/07/2021, conforme laudo pericial.
Desse modo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício NB: 633.457.788-7 a contar da data de cessação do benefício (03/01/2021) até a data da cessação da incapacidade fixada na perícia judicial, ou seja, DCB: 06/07/2021.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 633.457.788-7, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 03/01/2021, com nova data de cessação do benefício (DCB: 06/07/2021).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB (03/01/2021) e a nova DCB (06/07/2021), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 14 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2022 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 11:33
Juntada de Certidão
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14/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 11:32
Julgado procedente em parte o pedido
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07/11/2022 16:21
Juntada de documentos diversos
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17/10/2022 15:21
Juntada de Certidão
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17/10/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 17:03
Juntada de manifestação
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21/06/2022 22:49
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 08:40
Juntada de laudo pericial
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05/03/2022 01:10
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA NOGUEIRA em 04/03/2022 23:59.
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15/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000286-91.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA CRISTINA NOGUEIRA REU: , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fica o exame agendado para o dia 23/03/2022, às 10h.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue à própria médica perita no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave CPF *98.***.*28-72, cuja conta bancária está vinculada à médica perita Patrícia Angélica Di Mambro.
Neste caso, a parte deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação do exame.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 14 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2022 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 10:32
Conclusos para despacho
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21/01/2022 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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21/01/2022 13:19
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2022 10:53
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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