TRF1 - 1004707-62.2020.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 12:38
Juntada de Ofício
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04/05/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/05/2024 23:59.
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13/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2024 23:59.
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01/12/2023 16:44
Juntada de apelação
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28/11/2023 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 11:27
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/08/2022 23:59.
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08/07/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 16:34
Juntada de manifestação
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10/05/2022 14:56
Juntada de Certidão
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10/05/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/03/2022 23:59.
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23/02/2022 18:01
Juntada de manifestação
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23/02/2022 16:26
Juntada de manifestação
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18/02/2022 17:15
Perícia agendada para #Não preenchido# #Não preenchido#
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17/02/2022 14:01
Expedição de Intimação.
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17/02/2022 13:55
Juntada de Informação
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004707-62.2020.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MOISES COSTA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES - TO5097 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O 1.
Tendo em vista que o perito nomeado Dr.
JOSÉ WALTER LIMA PRADO – CRM/PA 100026 não mais integra o quadro de peritos deste juízo, torno sem efeito sua designação.
Outrossim, nomeio, em substituição, Dr.
DAVI URIAS BATISTA VIDIGAL – CRM/SC 5876 – psiquiatra. 2.
Considerando que foi concedida a gratuidade da justiça a parte autora e tendo em vista o grau de especialidade do perito, escassez de profissional na região e a complexidade da perícia, bem como a necessidade de deslocamento do perito de outro estado para a sede desta Subseção, acresço 100% ao valor máximo pago pela perícia.
Dessa forma, mantenho o valor dos honorários já arbitro em R$ 497,06 (quatrocentos e noventa e sete reais e seis centavos), nos termos do art. 28, parágrafo único da Resolução CJF 305/2014, a serem requisitados à SECAD, tão logo seja apresentado o laudo pericial. 3.
Fica, desde logo, fixado o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo, contados a partir da data designada para a perícia.
O referido especialista deve ainda observar o art. 473 do CPC, por ocasião da confecção do laudo. 4.
Abro prazo de 15 (quinze) dias às partes para impugnação do perito, (art. 465, § 1º e incisos do CPC), intime-as pelo meio mais célere.
Deixo de abrir prazo para formulação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, tendo em vista que já foi concedido prazo para essas finalidades.
Desde já, consolido os quesitos deste juízo, que se encontram neste autos ID 811849087. 5.
Decorrido o prazo supra, e não havendo impugnação, intime-se o perito para conhecer da nomeação, dos eventuais assistentes técnicos indicados e dos quesitos formulados e para realizar o exame, na sede da Subseção Judiciária de Marabá – 1ª Vara, com endereço na Praça do Mogno, nº 6665, Agrópolis Amapá, Marabá-Pará, CEP 68.502-610, fone (94) 3324-2486/2496, Ramal: 210, e-mail: [email protected], no dia 17/03/2022, às 11:45. 6.
Intimem-se as partes (o autor por seu advogado constituído), pelo meio mais célere, para que tomem ciência da data, hora e local da perícia. 7.
O autor deverá comparecer à perícia de posse de eventuais exames já existentes, para embasar o laudo pericial.
A ausência do autor ao exame pericial implicará em desistência em produzir a referida prova. 8.
Apresentado o trabalho pericial, dê-se vista às partes para manifestação, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 9.
Não havendo quaisquer requerimentos, intimem-se as partes, iniciando-se pela autora, para apresentação de memoriais em sede de razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. 10.
Na última oportunidade, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do NCPC), as partes devem adornar as suas alegações com todas as matérias que entenderem pertinentes à consecução do direito perseguido, tais como: teses jurídicas aplicáveis ao caso concreto; princípios gerais do direito; costumes; analogia; equidade; decadência; prescrição; precedentes dos tribunais superiores e de segunda instância; súmulas vinculantes ou orientativas; jurisprudência e doutrina aplicável ao caso; inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; incorreção do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; continência; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; e outros fundamentos de fato e de direito que estejam em consonância com a linha de defesa adotada. 11.
Este despacho servirá de carta/mandado de intimação. 12.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
16/02/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 10:30
Conclusos para despacho
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07/12/2021 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2021 23:59.
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16/11/2021 18:19
Juntada de manifestação
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11/11/2021 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 15:19
Juntada de Certidão
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11/11/2021 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2021 09:41
Conclusos para despacho
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28/05/2021 17:07
Juntada de réplica
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24/05/2021 15:53
Juntada de contestação
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19/05/2021 12:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 17:19
Juntada de contestação
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27/01/2021 15:47
Juntada de manifestação
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25/01/2021 14:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2021 14:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/11/2020 20:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2020 09:35
Conclusos para decisão
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11/11/2020 16:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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11/11/2020 16:06
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/11/2020 10:04
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2020 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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