TRF1 - 1006127-04.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:17
Decorrido prazo de , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Anápolis/GO em 10/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:37
Decorrido prazo de JULIA CAROLINA DA SILVA FRUTUOSO em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:52
Decorrido prazo de MANUELA FRUTUOSO CARNIELLO em 02/08/2022 23:59.
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18/07/2022 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 08:06
Juntada de Certidão
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12/07/2022 03:27
Publicado Sentença Tipo A em 11/07/2022.
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12/07/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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07/07/2022 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 10:42
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 10:01
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006127-04.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
F.
C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDMILA DA COSTA ALVES - GO31923 POLO PASSIVO:, Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Anápolis/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por M.
F.
C., representada por sua genitora JÚLIA CAROLINA DA SILVA FRUTUOSO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS/GO, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo de benefício previdenciário.
Narra a impetrante, em síntese, que, em 26 de fevereiro de 2021, requereu administrativamente a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, junto à autarquia previdenciária.
Aduz que, contudo, até o presente momento, não houve análise do seu pedido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações id 915304656.
Decisão id 943381671 indeferindo o pedido liminar.
O Ministério Público Federal manifestou pela não concessão da segurança (id 950603664).
Decurso de prazo sem manifestação do INSS.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ainda ressaltar que foi estabelecido, por meio da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, como medida preventiva para o período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), acumulando um grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Após transitar, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 6 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/07/2022 09:21
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 09:21
Juntada de Certidão
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06/07/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2022 09:20
Denegada a Segurança a M. F. C. - CPF: *08.***.*74-46 (IMPETRANTE)
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10/06/2022 11:18
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:30
Decorrido prazo de JULIA CAROLINA DA SILVA FRUTUOSO em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:47
Decorrido prazo de MANUELA FRUTUOSO CARNIELLO em 22/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:37
Decorrido prazo de , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Anápolis/GO em 16/03/2022 23:59.
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25/02/2022 02:11
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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25/02/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 22:53
Juntada de parecer
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006127-04.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
F.
C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDMILA DA COSTA ALVES - GO31923 POLO PASSIVO:, Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Anápolis/GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por M.
F.
C., representada por sua genitora JÚLIA CAROLINA DA SILVA FRUTUOSO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS/GO, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo de benefício previdenciário.
Narra a impetrante, em síntese, que, em 26 de fevereiro de 2021, requereu administrativamente a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, junto à autarquia previdenciária.
Aduz que, contudo, até o presente momento, não houve análise do seu pedido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações id 915304656.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ainda ressaltar que foi estabelecido, por meio da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, como medida preventiva para o período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), acumulando um grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 23 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/02/2022 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 09:52
Juntada de Certidão
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23/02/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2022 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2022 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2022 11:20
Conclusos para decisão
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04/02/2022 16:28
Juntada de Informações prestadas
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25/11/2021 04:10
Decorrido prazo de , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Anápolis/GO em 24/11/2021 23:59.
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09/11/2021 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 17:20
Juntada de diligência
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09/11/2021 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2021 13:25
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 14:48
Conclusos para decisão
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08/10/2021 05:53
Decorrido prazo de LUDMILA DA COSTA ALVES em 07/10/2021 23:59.
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08/09/2021 13:35
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2021 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2021 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 12:26
Conclusos para despacho
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06/09/2021 12:25
Juntada de Certidão
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06/09/2021 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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06/09/2021 08:39
Juntada de Informação de Prevenção
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03/09/2021 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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