TRF1 - 1000592-91.2022.4.01.3815
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Sao Joao Del Rei-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 12:37
Baixa Definitiva
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08/09/2022 12:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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23/07/2022 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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22/07/2022 15:53
Juntada de Informação
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22/07/2022 15:53
Juntada de Certidão
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21/07/2022 00:21
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO JOAO DEL-REI em 20/07/2022 23:59.
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07/07/2022 03:15
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL REI em 04/07/2022 23:59.
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30/06/2022 05:24
Decorrido prazo de PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 29/06/2022 23:59.
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09/06/2022 20:51
Juntada de Informações prestadas
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09/06/2022 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 18:16
Juntada de diligência
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01/06/2022 15:21
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 00:00
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 00:00
Concedida a Segurança a PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (IMPETRANTE)
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22/03/2022 02:54
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO JOAO DEL-REI em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:49
Decorrido prazo de PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 21/03/2022 23:59.
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16/03/2022 13:39
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 21:29
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2022 02:40
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL REI em 10/03/2022 23:59.
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07/03/2022 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 12:42
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 13:53
Juntada de manifestação
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25/02/2022 12:54
Juntada de Informações prestadas
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25/02/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 11:28
Juntada de Informações prestadas
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23/02/2022 01:28
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São João Del Rei-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG PROCESSO: 1000592-91.2022.4.01.3815 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS BARBOSA COUTO - SP463494 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL REI e outros DECISÃO Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança, por meio do qual PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. objetiva, inaudita altera pars: “A concessão de medida liminar, para provisoriamente garantir o ACESSO AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS, EM ESPECIAL DAS CÓPIAS INTEGRAIS DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO CONTRATUAL REFERENTES AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2021 E PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 23122.024495/2020-33: a) Cópia dos relatórios gerenciais onde constem as ordens de serviços; b) Cópia dos relatórios gerenciais onde constem todas as manutenções realizadas nos veículos do município; c) Cópias das notas fiscais e comprovantes de pagamento emitidos em face da empresa XP3 GESTÃO EMPRESARIAL LTDA; d) Cópias das notas fiscais emitidas pelos estabelecimentos da rede credenciada que prestaram os serviços nos veículos do município; e) Cópia de toda a rede credenciada apta a atender ao município”.
O impetrante alega, em suma, que a Universidade negou acesso a esses documentos, que são públicos e acessíveis a todos.
Junta documentos.
Custas iniciais recolhidas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os requisitos para a concessão da medida liminar – plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano (“fumus boni iures” e “periculum in mora”) – são cumulativos, simultâneos, devendo, pois, estarem ambos caracterizados nos autos.
In casu, a urgência alegada para o deferimento da liminar é a seguinte: “(...)Se faz também presente, o requisito temporal necessário à concessão da tutela liminar de urgência.
Como já dito, a ilegalidade ocorrida ante a escusa injustificada da Impetrada, certamente produzirá efeitos caso não seja IMEDIATAMENTE ACAUTELADO pela medida liminar intentada, GRAVE, IRREPARÁVEL E IRREMEDIÁVEL DANO, pois estará sendo mantido o abuso de direito acometido pelo órgão.
A concessão da medida liminar, portanto, é uma forma de prevenção de grave dano a requerente, pois esta, possui CLARO DIREITO EM TER ACESSO AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS, assim como para que seja resguardado o DIREITO À LEGALIDADE E A PREVALÊNCIA DA LEI, que foram todos violados".
Referida alegação não indica nenhuma situação de urgência concreta apta a justificar o sacrifício do contraditório.
Observe-se que a liminar ora requerida esgota totalmente o objeto da ação, de forma que o deferimento do pedido em sede liminar – sem uma robusta comprovação do risco de perecimento de direito - confronta o disposto no art. 1º da Lei n. 9.494/97 c/c artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, pelos quais não se concede antecipação de tutela que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Além disso, cumpre registrar que o mandado de segurança possui rito célere, de forma que não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso o pedido seja analisado somente em sentença.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Após, dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao Ministério Público Federal.
Intime-se.
São João Del Rei, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
21/02/2022 15:19
Juntada de documentos diversos
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21/02/2022 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 12:48
Expedição de Intimação.
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18/02/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2022 10:08
Conclusos para decisão
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18/02/2022 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG
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18/02/2022 09:54
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2022 09:35
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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