TRF1 - 0003337-09.2017.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003337-09.2017.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003337-09.2017.4.01.3307 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL APELADO: HERBERT SANTOS SODRE e outros EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR EXEQUENDO INFERIOR A R$ 10.000,00.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
TEMA 1.184 DO STF.
INOBSERVÂNCIA DAS PROVIDÊNCIAS PREVIAMENTE EXIGIDAS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A sentença adotou como fundamento a tese firmada no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. 2.
O apelante sustenta que o valor executado não se enquadra como de “baixo valor” à luz da regulamentação infralegal vigente e que foram adotadas ou justificadamente dispensadas as medidas extrajudiciais previstas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, mesmo quando não demonstrada a adoção prévia das providências extrajudiciais exigidas, tais como tentativa de conciliação e protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), e sem realização de diligências para localização de bens.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência firmada pelo STF no Tema 1.184 reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência normativa dos entes federativos e que tenham sido adotadas previamente as providências extrajudiciais referidas. 5.
A Portaria Normativa AGU nº 90/2023 e a Portaria Normativa AGU/PGF nº 51/2023 definem como patamar mínimo para cobrança judicial o valor de R$ 20.000,00, e condicionam o ajuizamento à localização de indícios de bens ou atividade econômica. 6.
A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu critérios objetivos para extinção de execuções de baixo valor, especialmente em situações de inércia processual superior a um ano e ausência de bens penhoráveis. 7.
No caso concreto, o valor exequendo é de R$ 13.005,61, considerando as execuções reunidas, houve paralisação do andamento processual, sem que a obtenção de resposta a respeito da tentativa de citação. 8.
Assim, ausentes os pressupostos que autorizam a extinção do feito, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito executivo.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL APELADO: HERBERT SANTOS SODRE, BMR - RECURSOS MINERAIS DO BRASIL LTDA O processo nº 0003337-09.2017.4.01.3307 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/02/2025 20:35
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:35
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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