TRF1 - 0003336-75.2018.4.01.3311
1ª instância - 24ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 12:23
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 12:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/04/2022 09:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 11/04/2022 23:59.
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18/03/2022 02:25
Decorrido prazo de MENORPRECO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 17/03/2022 23:59.
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22/02/2022 14:12
Publicado Sentença Tipo B em 21/02/2022.
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22/02/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 0003336-75.2018.4.01.3311 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: MENORPRECO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME Sentença Tipo B SENTENÇA Trata-se de pretensão deduzida pela exequente contra o(a, s) devedor(a, s) acima indicado(a, s), objetivando a cobrança de dívida oriunda do título que instruiu a inicial.
No decorrer do feito, a exequente postulou a extinção da execução, ao argumento de que a dívida, que deu ensejo ao ajuizamento, foi adimplida pelo(a) devedor(a).
Sendo assim, diante do pagamento do débito, extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Levante-se a constrição porventura efetuada.
Caso realizada transferência de valores para conta judicial via BACENJUD, consulte-se, por meio do referido sistema, a relação de contas ativas do(s) executado(s) indicado(s) no registro da transferência para fins de devolução do montante penhorado.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução sem cumprimento de carta precatória porventura expedida.
Custas pela parte executada.
Proceda a Secretaria à cotação das custas judiciais finais.
Caso as despesas relativas às custas judiciais não tenham sido ressarcidas e verificado que o valor remanescente é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), prejudicada a providência determinada no art. 16 da Lei nº 9.289/1996, no tocante à remessa dos elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União, com permissivo na Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012 (art. 1º, inciso I), pelo que dispenso a intimação da parte responsável para recolhimento das custas finais.
Em caso de ressarcimento na via administrativa, ausência de assistência judiciária gratuita, ou custas remanescentes a partir de R$ 1.000,00 (um mil reais), inclusive, a parte responsável pelo recolhimento das custas finais deverá ser intimada para providenciar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, assim que transitada em julgado a presente sentença.
Para tanto, a Secretaria deverá cientificar a referida parte, no mesmo ato, da certidão de trânsito e da cota lavrada.
Findo o prazo sem que venha aos autos notícia de pagamento das custas judiciais finais, certifique-se e encaminhem-se à Procuradoria da Fazenda Nacional em Ilhéus (BA) os elementos necessários à inscrição em dívida ativa da União do valor respectivo, apontando como devedora a parte desidiosa (art. 16 da Lei 9.289/96).
Sem condenação em verba honorária.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
17/02/2022 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 16:28
Juntada de Certidão
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17/02/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2022 08:43
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 10/02/2022 23:59.
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25/01/2022 08:58
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2022 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 09:28
Juntada de Certidão
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18/01/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 09:55
Conclusos para despacho
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22/11/2021 10:00
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2021 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2021 12:32
Juntada de diligência
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17/06/2021 20:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2021 16:34
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2021 13:57
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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27/05/2021 13:57
Juntada de Certidão
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27/05/2021 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 11:18
Conclusos para despacho
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05/02/2021 18:18
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 10:27
Conclusos para despacho
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30/10/2020 11:12
Decorrido prazo de MENORPRECO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 09/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 11:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO em 09/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/08/2020.
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30/10/2020 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2020 04:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/08/2020.
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30/10/2020 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 15:53
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/08/2020 15:52
Juntada de volume
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17/08/2020 22:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/02/2020 17:49
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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13/02/2020 17:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/11/2019 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/10/2019 13:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/09/2019 09:26
CARGA: RETIRADOS INSS
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09/09/2019 17:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INMETRO (PSF)
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09/09/2019 17:51
DILIGENCIA CUMPRIDA - (3ª)
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03/09/2019 17:51
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
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31/07/2019 16:49
DILIGENCIA CUMPRIDA
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03/04/2019 14:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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25/03/2019 14:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/03/2019 14:57
Conclusos para decisão
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11/03/2019 18:12
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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19/11/2018 13:00
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 6506427/2018.
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19/11/2018 13:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 6506427/2018.
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19/10/2018 17:33
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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19/10/2018 17:31
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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19/10/2018 17:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/10/2018 18:27
Conclusos para despacho
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01/08/2018 13:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CX
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13/07/2018 12:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SEXEC DA 2A VARA
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13/07/2018 12:23
INICIAL AUTUADA
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29/06/2018 17:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Volume • Arquivo
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