TRF1 - 1001156-81.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 12:33
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 05:17
Publicado Sentença Tipo A em 04/11/2022.
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04/11/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" 1001156-81.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: AUTOR: GIOVANNA SACRAMENTO SLUZEK FACCIOLI IMPETRADO: REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por GIOVANNA SACRAMENTO SLUZEK FACCIOLI em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP, objetivando “seja atribuída à autora a bonificação regional no percentual de 20% (vinte por cento), prevista nas Resoluções de n.º 19/2019 e n.º 35/2019 - CONSU/UNIFAP, ou em outro ato normativo que venha a regulamentar a referida bonificação, por ocasião de sua participação em Processo seletivo da UNIFAP ou SISU; b) alternativa e sucessivamente, a CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para que seja garantida uma vaga à autora no curso de medicina da UNIFAP até o trânsito em julgado da presente ação”.
Há pedido de tutela.
Narra a inicial que: a.
A autora reside em Macapá/AP com a sua genitora e pretende cursar Medicina na Universidade Federal do Amapá (UNIFAP); b.
Concluiu 81,81% (oitenta e um vírgula oitenta e um por cento) da sua educação básica em estabelecimentos de ensino situados no Estado do Amapá, compreendendo a segunda série do ensino fundamental I ao segundo ano do ensino médio; c.
A autora passou cursar o terceiro ano na cidade de Pouso Alegre/MG no início do ano de 2019, por entender que lá teria melhores condições para estudar e concorrer ao Processo Seletivo da UNIFAP com maiores chances de êxito.
Após a conclusão do ensino médio, retornou ao Estado do Amapá; d. os editais dos processos seletivos da UNIFAP têm previsto a atribuição da bonificação aos candidatos que cursaram integralmente o Ensino Médio ou equivalente em Instituições de ensino regular, públicas ou privadas, situadas no Estado do Amapá ou no Pará, a exemplo dos editais de n.º 14/2019 – PROGRAD/UNIFAP e de nº 001/3021-PS-UNIFAP; e. caso fosse de conhecimento da autora a alteração da referida Resolução nº 19, o qual estabeleceu as novas regras, certamente influenciaria quanto à sua decisão de cursar o 3º ano do ensino médio fora do estado, considerando que o único objetivo da autora ao sair do estado, foi a busca de sua capacitação para a realização da prova vestibular com o intuito de ser aprovada no curso de Medicina da UNIFAP. f.
Importa consignar que a autora, embora nascida em Pouso Alegre/MG, cidade onde reside o seu genitor, reside em Macapá/AP com a sua genitora, Anali de Menezes Sacramento, amapaense, e os seus parentes mais próximos (avó, tios e primos), desde o ano de 2009, isto é, há mais de 10 (dez) anos. g.
Com isso, a autora deixa de pontuar mesmo em situações análogas a de outros concorrentes, sendo excluída do certame por uma resolução em desconformidade com os princípios basilares da Constituição Federal.
Alega, ainda, que “o critério de seleção disposto nas normas em comento ofende os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia.”.
Juntou procuração e documentos.
Por meio de decisão de id 925372146, restou indeferido o pedido de tutela, bem como se deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação de id 017947265; impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, trata da legalidade das cotas regionais; requer a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Instada a se manifestar em réplica, a parte autora quedou silente.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção legal, relativa; contudo, tal circunstância não restou infirmada.
Passo à análise do caso concreto.
A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: Examinados os termos da inicial e a documentação vinda, de modo superficial, como é próprio nesta sede, não me convenço da presença dos pressupostos autorizadores do provimento jurisdicional previsto no art. 300 do Código de Processo Civil. É que, conforme bem destacou a decisão proferida pelo TRF1ª Região, em situação análoga, cito em exame de antecipação de tutela recursal no AI 1003468-57.2018.4.01.00, manejado pela UFMA contra decisão liminar proferida na Ação Civil Pública n. 1003397-47.2017.4.01.3700, que havia suspendido a aplicação da bonificação de 20% (vinte por cento) instituída pela Resolução CONSEPE/UFMA n. 1.653/2017 para os alunos que concluíram o 9º Ano do Ensino Fundamental e o Ensino Médio nas escolas das redes pública e particular do Estado do Maranhão, a norma em questão não viola os princípios constitucionais invocados.
Com efeito, a bonificação de 20% (vinte por cento) estabelecida em benefício dos estudantes egressos das redes pública e particular de ensino do Estado do Amapá, visa a mitigar as disparidades regionais notoriamente existentes no sistema de ensino do país, amenizando possíveis desvantagens enfrentadas por estudantes do Estado do Amapá para concorrer em condições equânimes com estudantes oriundos de outras unidades da Federação, ou mesmo de outros países – porquanto a discriminação não se dá em razão da origem, mas do lugar onde cursado o Ensino Médio ou equivalente -, cujas condições de ensino favoreçam mais a conquista de vagas, ou seja, o ingresso desses estudantes na universidade pública, bem como sua permanência no curso.
Inclusive, não por outro motivo, a autora afirma que foi estudar em outro Estado.
Repriso: “A autora passou cursar o terceiro ano na cidade de Pouso Alegre/MG no início do ano de 2019, por entender que lá teria melhores condições para estudar e concorrer ao Processo Seletivo da UNIFAP com maiores chances de êxito”.
Ou seja, a própria autora reconhece as disparidades existentes no sistema de ensino do país e as desvantagens vivenciadas pelos candidatos egressos do ensino amapaense.
No caso, a bonificação não se fundamenta na origem geográfica e federativa dos alunos, mas sim na qualidade do ensino ofertado no Estado do Amapá.
Sendo assim, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, tanto mais a isonomia substancial, uma vez que a Resolução CONSU/UNIFAP n.º 19 (alterada pela Resolução de n.º 35), além de se inscrever no âmbito da autonomia da universidade (art. 207, I, da CF/88), vai justamente ao encontro da denominada “política afirmativa”, cujo objetivo é precipuamente proporcionar condições aos estudantes egressos da rede local de ensino, tanto pública quanto particular, de concorrer em condições menos desiguais com estudantes provenientes de outros Estados, que contam com sistemas de ensino mais aprimorados e, portanto, têm mais chances de ocupar as vagas na universidade.
No mais, é notória a existência de substrato histórico e social relacionado às desigualdades regionais sobre os estudantes das localidades contempladas pela Resolução CONSU/UNIFAP n.º 19 - Estado do Amapá ou Pará, especificamente da Mesorregião do Marajó ou do Município de Almeirim - a justificar a preferência da Universidade Demandada.
Cabe registrar, por fim, que a mencionada resolução também tem o escopo de manter o preenchimento das vagas tão laboriosamente alcançadas, diante da constatação de alta evasão dos alunos provenientes de outras localidades que, logrando aprovação em outras instituições de ensino, abandonam as vagas no Estado ou mesmo que manejam ações judiciais visando posterior transferência.
Destarte, eventual deferimento do pedido, também, importaria em violação as regras impostas e atingiria os legítimos interesses dos outros candidatos em situação similar.
Valendo neste ponto registrar que é plenamente possível que existam outros estudantes que são também originários do Estado do Amapá e que estão estudando em outros Estado do Brasil, os quais certamente vindicarão o mesmo tratamento que for dispensado a Autora, em caso de deferimento do pedido.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito é de ser indeferida a tutela de urgência requerida.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Assim, a improcedência dos pedidos se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos apresentados pela parte autora.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, na forma do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 2 de novembro de 2022 Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
02/11/2022 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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02/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
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02/11/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/11/2022 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/11/2022 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/11/2022 10:44
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2022 07:30
Conclusos para julgamento
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14/05/2022 01:59
Decorrido prazo de GIOVANNA SACRAMENTO SLUZEK FACCIOLI em 13/05/2022 23:59.
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11/04/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 08:04
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 07/04/2022 23:59.
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06/04/2022 19:03
Juntada de contestação
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15/03/2022 03:30
Decorrido prazo de GIOVANNA DE MENEZES SACRAMENTO AGUIAR em 14/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de GIOVANNA DE MENEZES SACRAMENTO AGUIAR em 11/03/2022 23:59.
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17/02/2022 10:49
Juntada de Certidão
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16/02/2022 01:44
Publicado Decisão em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001156-81.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GIOVANNA DE MENEZES SACRAMENTO AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAGEU LOURENCO RODRIGUES - AP860 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado em ação sob o rito comum ajuizada por GIOVANNA SACRAMENTO SLUZEK FACCIOLI em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP, objetivando “seja atribuída à autora a bonificação regional no percentual de 20% (vinte por cento), prevista nas Resoluções de n.º 19/2019 e n.º 35/2019 - CONSU/UNIFAP, ou em outro ato normativo que venha a regulamentar a referida bonificação, por ocasião de sua participação em Processo seletivo da UNIFAP ou SISU; b) alternativa e sucessivamente, a CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para que seja garantida uma vaga à autora no curso de medicina da UNIFAP até o trânsito em julgado da presente ação”.
Narra a inicial que: A autora reside em Macapá/AP com a sua genitora e pretende cursar Medicina na Universidade Federal do Amapá (UNIFAP); Concluiu 81,81% (oitenta e um vírgula oitenta e um por cento) da sua educação básica em estabelecimentos de ensino situados no Estado do Amapá, compreendendo a segunda série do ensino fundamental I ao segundo ano do ensino médio; A autora passou cursar o terceiro ano na cidade de Pouso Alegre/MG no início do ano de 2019, por entender que lá teria melhores condições para estudar e concorrer ao Processo Seletivo da UNIFAP com maiores chances de êxito.
Após a conclusão do ensino médio, retornou ao Estado do Amapá; os editais dos processos seletivos da UNIFAP têm previsto a atribuição da bonificação aos candidatos que cursaram integralmente o Ensino Médio ou equivalente em Instituições de ensino regular, públicas ou privadas, situadas no Estado do Amapá ou no Pará, a exemplo dos editais de n.º 14/2019 – PROGRAD/UNIFAP e de nº 001/3021-PS-UNIFAP; caso fosse de conhecimento da autora a alteração da referida Resolução nº 19, o qual estabeleceu as novas regras, certamente influenciaria quanto à sua decisão de cursar o 3º ano do ensino médio fora do estado, considerando que o único objetivo da autora ao sair do estado, foi a busca de sua capacitação para a realização da prova vestibular com o intuito de ser aprovada no curso de Medicina da UNIFAP.
Importa consignar que a autora, embora nascida em Pouso Alegre/MG, cidade onde reside o seu genitor, reside em Macapá/AP com a sua genitora, Anali de Menezes Sacramento, amapaense, e os seus parentes mais próximos (avó, tios e primos), desde o ano de 2009, isto é, há mais de 10 (dez) anos.
Com isso, a autora deixa de pontuar mesmo em situações análogas a de outros concorrentes, sendo excluída do certame por uma resolução em desconformidade com os princípios basilares da Constituição Federal.
Alega, ainda, que “o critério de seleção disposto nas normas em comento ofende os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia.”.
Juntou procuração e documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Examinados os termos da inicial e a documentação vinda, de modo superficial, como é próprio nesta sede, não me convenço da presença dos pressupostos autorizadores do provimento jurisdicional previsto no art. 300 do Código de Processo Civil. É que, conforme bem destacou a decisão proferida pelo TRF1ª Região, em situação análoga, cito em exame de antecipação de tutela recursal no AI 1003468-57.2018.4.01.00, manejado pela UFMA contra decisão liminar proferida na Ação Civil Pública n. 1003397-47.2017.4.01.3700, que havia suspendido a aplicação da bonificação de 20% (vinte por cento) instituída pela Resolução CONSEPE/UFMA n. 1.653/2017 para os alunos que concluíram o 9º Ano do Ensino Fundamental e o Ensino Médio nas escolas das redes pública e particular do Estado do Maranhão, a norma em questão não viola os princípios constitucionais invocados.
Com efeito, a bonificação de 20% (vinte por cento) estabelecida em benefício dos estudantes egressos das redes pública e particular de ensino do Estado do Amapá, visa a mitigar as disparidades regionais notoriamente existentes no sistema de ensino do país, amenizando possíveis desvantagens enfrentadas por estudantes do Estado do Amapá para concorrer em condições equânimes com estudantes oriundos de outras unidades da Federação, ou mesmo de outros países – porquanto a discriminação não se dá em razão da origem, mas do lugar onde cursado o Ensino Médio ou equivalente -, cujas condições de ensino favoreçam mais a conquista de vagas, ou seja, o ingresso desses estudantes na universidade pública, bem como sua permanência no curso.
Inclusive, não por outro motivo, a autora afirma que foi estudar em outro Estado.
Repriso: “A autora passou cursar o terceiro ano na cidade de Pouso Alegre/MG no início do ano de 2019, por entender que lá teria melhores condições para estudar e concorrer ao Processo Seletivo da UNIFAP com maiores chances de êxito”.
Ou seja, a própria autora reconhece as disparidades existentes no sistema de ensino do país e as desvantagens vivenciadas pelos candidatos egressos do ensino amapaense.
No caso, a bonificação não se fundamenta na origem geográfica e federativa dos alunos, mas sim na qualidade do ensino ofertado no Estado do Amapá.
Sendo assim, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, tanto mais a isonomia substancial, uma vez que a Resolução CONSU/UNIFAP n.º 19 (alterada pela Resolução de n.º 35), além de se inscrever no âmbito da autonomia da universidade (art. 207, I, da CF/88), vai justamente ao encontro da denominada “política afirmativa”, cujo objetivo é precipuamente proporcionar condições aos estudantes egressos da rede local de ensino, tanto pública quanto particular, de concorrer em condições menos desiguais com estudantes provenientes de outros Estados, que contam com sistemas de ensino mais aprimorados e, portanto, têm mais chances de ocupar as vagas na universidade.
No mais, é notória a existência de substrato histórico e social relacionado às desigualdades regionais sobre os estudantes das localidades contempladas pela Resolução CONSU/UNIFAP n.º 19 - Estado do Amapá ou Pará, especificamente da Mesorregião do Marajó ou do Município de Almeirim - a justificar a preferência da Universidade Demandada.
Cabe registrar, por fim, que a mencionada resolução também tem o escopo de manter o preenchimento das vagas tão laboriosamente alcançadas, diante da constatação de alta evasão dos alunos provenientes de outras localidades que, logrando aprovação em outras instituições de ensino, abandonam as vagas no Estado ou mesmo que manejam ações judiciais visando posterior transferência.
Destarte, eventual deferimento do pedido, também, importaria em violação as regras impostas e atingiria os legítimos interesses dos outros candidatos em situação similar.
Valendo neste ponto registrar que é plenamente possível que existam outros estudantes que são também originários do Estado do Amapá e que estão estudando em outros Estado do Brasil, os quais certamente vindicarão o mesmo tratamento que for dispensado a Autora, em caso de deferimento do pedido.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito é de ser indeferida a tutela de urgência requerida.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), assumindo a parte beneficiada todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei n° 7.115/1983).
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo legal, apresentar defesa, bem como, na mesma oportunidade, especificar eventuais outras provas que pretenda produzir em instrução ao feito, declinando sua correspondente finalidade, sob pena de indeferimento.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica e para que diga se pretende produzir outras provas, especificando-as e justificando a sua necessidade, nos termos dos art. 350 e 351, do CPC.
Retifique-se o polo ativo para que passe a constar o correto nome da autora (id Num. 924482664 - Pág. 1).
Intimem-se.
Publique-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal -
14/02/2022 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 17:03
Juntada de Certidão
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14/02/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/02/2022 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2022 17:43
Conclusos para decisão
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10/02/2022 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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10/02/2022 17:31
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2022 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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