TRF1 - 1037436-58.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/03/2023 13:39
Juntada de Informação
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14/03/2023 13:39
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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08/03/2023 00:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/03/2023 23:59.
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04/01/2023 11:36
Juntada de outras peças
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19/12/2022 15:49
Juntada de manifestação
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14/12/2022 21:25
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2022 00:53
Publicado Acórdão em 12/12/2022.
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13/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037436-58.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037436-58.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A POLO PASSIVO:MATHIAS DOLIVO LOZANO QUESSADA E SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1037436-58.2021.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim resumido: ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EXTENSÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Na sentença, foi julgado procedente o pedido “para prorrogar o prazo de carência do Contrato de Financiamento Estudantil 006606676 até a conclusão do programa de residência médica por parte do impetrante, prevista para fevereiro de 2024 (fl.33), ficando determinada também a exclusão do nome do impetrante dos cadastros de inadimplentes e/ou proteção ao crédito”. 2.
Cabe ao FNDE (agente operador do FIES) traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução.
Logo, o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 3. “Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica” (REOMS 1004510-90.2018.4.01.3800, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 16/01/2020). 4.
O rol de especialidade tidas como prioritárias está previsto no Anexo II da Portaria conjunta SGTES/SAS n. 3, de 19 fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde: 1- Anestesiologia; 2- Cancerologia; 3- Cancerologia Cirúrgica; 4- Cancerologia Clínica; 5- Cancerologia Pediátrica; 6- Cirurgia Geral; 7- Clínica Médica; 8- Geriatria; 9- Ginecologia e Obstetrícia; 10- Medicina de Família e Comunidade; 11- Medicina Intensiva; 12- Medicina Preventiva e Social; 13- Neurocirurgia; 14- Neurologia; 15- Ortopedia e Traumatologia; 16- Patologia; 17- Pediatria; 18- Psiquiatria; e 19- Radioterapia. 5.
Há jurisprudência neste Tribunal de que “o direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes” (REOMS 1001057- 06.2017.4.01.4000, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 31/07/2020).
Confiram-se também: AMS 1007361-07.2019.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 22/06/2020; AMS 1000736-07.2018.4.01.4300, relatora Juíza Federal Convocada Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 5T, PJe 06/08/2019; AC 1010256- 70.2017.4.01.3800, relator Juiz Federal Convocado César Cintra Jatahy Fonseca, 6T, PJe 10/12/2019. 6.
O autor está cursando Programa de Residência Médica em Radiologia e Diagnóstico Por Imagem, logo, tem direito à extensão do prazo de carência de seu contrato. 7.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária. 8.
Majorados os honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Alegações do embargante, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE: a) “constata-se ter deixado o Acórdão proferido de se pronunciar expressamente acerca de argumentos deduzidos pela autarquia federal capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelos julgadores; e, de enfrentar disposições normativas incidentes à espécie, essenciais, portanto, à resolução da controvérsia e à viabilização do acesso às instâncias superiores; restando caracterizada, assim, a existência de carência de fundamentação e de omissão no ato decisório”; b) “caracterizada a existência de carência de fundamentação/omissão e obscuridade no ato decisório, cabível se faz a interposição dos presentes embargos declaratórios, impondo-se o conhecimento e o provimento da insurgência, a fim de que sejam sanadas as aludidas máculas, pré-questionada a matéria aduzida”.
Alegações do também embargante, Banco do Brasil S.A: a) “a parte Recorrida ajuizou a presente demanda pretendendo a prorrogação da carência do contrato FIES e a não inclusão de seus dados junto ao cadastro restritivos ao crédito, afirma a necessidade da prorrogação da referida carência para viabilizar o recebimento de sua bolsa de residência médica, argumentando pela suspensão das cobranças até o término da referida residência”; b) “o Banco do Brasil é mero agente prestador de serviços ao FNDE, conforme dispõe a Lei 10.260/2001 e contrato de prestação de serviço nº 2/2016, firmado entre o Banco do Brasil e o Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para prestação de serviços ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES)”; c) “conforme previsto em norma do art. 3º da Portaria nº 1.377 de 13 de junho de 2011, do Ministério da Saúde, o curso de residência deve estar credenciado junto à Comissão nacional de Residência Médica.
Conforme redação atual da Portaria 1.377/2011, a solicitação deve ser feita ao Ministério da Saúde que, após análise, comunicará quais profissionais estão aptos à prorrogação do prazo de carência”; d) “em caso de inadimplência, o Banco do Brasil, em decorrência de obrigação legal, assim como definição explícita do Contrato de Prestação de Serviços celebrado com o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação), deve realizar a cobrança administrativa e, adicionalmente, promover a inclusão do mutuário e de seus respectivos coobrigados nos cadastros restritivos”; Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1037436-58.2021.4.01.3400 VOTO Artigo 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não está presente hipótese que justifique embargos de declaração.
No voto condutor do acórdão, pontou-se que “a competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, de acordo com a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil, uma vez que esta instituição é autorizada pelo agente operador de acordo com o disposto no § 3º, art. 3º, da Lei 10.260/01.
Tal realidade não foi modificada pela Lei 12.202/2010, como se infere da redação do art. 6º da Lei 10.260/2001”.
Consta do acórdão que, “‘nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica’ (REOMS 1004510-90.2018.4.01.3800, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 16/01/2020)”.
Foi dito, mais, que “há jurisprudência neste Tribunal de que ‘o direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes’ (REOMS 1001057- 06.2017.4.01.4000, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 31/07/2020).
Confiram-se também: AMS 1007361-07.2019.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 22/06/2020; AMS 1000736-07.2018.4.01.4300, relatora Juíza Federal convocada Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 5T, PJe 06/08/2019; AC 1010256- 70.2017.4.01.3800, relator Juiz Federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, 6T, PJe 10/12/2019”. “É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe de 22/11/2019).
Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser esclarecida.
Se os embargantes consideram que o acórdão não chegou à melhor conclusão, devem interpor os recursos adequados às instâncias superiores.
Art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Nego provimento aos embargos de declaração.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.1037436-58.2021.4.01.3400 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL Advogado do(a) APELANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A APELADO: MATHIAS DOLIVO LOZANO QUESSADA E SILVA Advogado do(a) APELADO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A EMBARGANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EXTENSÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
IRRELEVÂNCIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022).
INEXISTÊNCIA. 1.
No voto condutor do acórdão, pontou-se que “a competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, de acordo com a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil, uma vez que esta instituição é autorizada pelo agente operador de acordo com o disposto no § 3º, art. 3º, da Lei 10.260/01.
Tal realidade não foi modificada pela Lei 12.202/2010, como se infere da redação do art. 6º da Lei 10.260/2001”. 2.
Consta do acórdão que, “‘nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica’ (REOMS 1004510-90.2018.4.01.3800, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 16/01/2020)”. 3.
Foi dito, mais, que “há jurisprudência neste Tribunal de que ‘o direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes’ (REOMS 1001057- 06.2017.4.01.4000, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 31/07/2020).
Confiram-se também: AMS 1007361-07.2019.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 22/06/2020; AMS 1000736-07.2018.4.01.4300, relatora Juíza Federal convocada Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 5T, PJe 06/08/2019; AC 1010256- 70.2017.4.01.3800, relator Juiz Federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, 6T, PJe 10/12/2019”. 4. “É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe de 22/11/2019). 5.
Se os embargantes consideram que o acórdão não chegou à melhor conclusão, devem interpor os recursos adequados às instâncias superiores. 6.
Art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 7.
Negado provimento aos embargos de declaração.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília, 5 de dezembro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
08/12/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2022 12:07
Juntada de Certidão
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08/12/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 11:33
Conhecido o recurso de ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - CPF: *06.***.*36-61 (ADVOGADO) e não-provido
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06/12/2022 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2022 16:59
Juntada de Certidão de julgamento
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23/11/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:01
Publicado Intimação de pauta em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL , Advogado do(a) APELANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A .
APELADO: MATHIAS DOLIVO LOZANO QUESSADA E SILVA , Advogado do(a) APELADO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A .
O processo nº 1037436-58.2021.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-12-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
10/11/2022 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 18:02
Incluído em pauta para 05/12/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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08/11/2022 16:35
Conclusos para decisão
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08/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
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08/11/2022 16:24
Juntada de contrarrazões
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08/11/2022 07:59
Juntada de Certidão
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05/11/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/11/2022 23:59.
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28/10/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/10/2022 23:59.
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21/10/2022 14:50
Juntada de contrarrazões
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20/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1037436-58.2021.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros Advogado do(a) APELANTE: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S APELADO: MATHIAS DOLIVO LOZANO QUESSADA E SILVA Advogado do(a) APELADO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA Finalidade: intimar o advogado da(s) parte(s) embargada(s) MATHIAS DOLIVO LOZANO QUESSADA E SILVA para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 18 de outubro de 2022. -
18/10/2022 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 20:52
Juntada de embargos de declaração
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13/10/2022 17:13
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 17:05
Juntada de embargos de declaração
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10/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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10/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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08/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037436-58.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037436-58.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S POLO PASSIVO:MATHIAS DOLIVO LOZANO QUESSADA E SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1037436-58.2021.4.01.3400 RELATÓRIO Na sentença, de fls. 298-301 foi julgado procedente o pedido “para prorrogar o prazo de carência do Contrato de Financiamento Estudantil 006606676 até a conclusão do programa de residência médica por parte do impetrante, prevista para fevereiro de 2024 (fl.33), ficando determinada também a exclusão do nome do impetrante dos cadastros de inadimplentes e/ou proteção ao crédito”.
Considerou-se: a) “não subsistem motivos para alterar o entendimento manifestado por ocasião da análise da medida liminar”; b) “conforme asseverado na parte inicial desta decisão, o programa escolhido pelo impetrante (RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM – declaração de fl.33), embora não constasse do rol do Anexo II da Portaria Conjunta SAS/SGTES n.2, de 25 de agosto de 2011, com o advento da Portaria Conjunta 3, de 19.02.2013, passou a ser considerada expressamente uma das modalidades médicas prioritárias (confira-se o rol completo e atualizado acima); c) “o impetrante contratou seu financiamento estudantil em 2013 (fl.26), já sob a égide do retrotranscrito artigo 6º-B, §3º, da Lei 10.620/2001 (com a redação dada pela Lei 12.202/2010)”.
Apelação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE”, às fls. 314-322: a) “o estudante deveria ter solicitado a extensão da carência por intermédio do procedimento administrativo correto, o FiesMED”; b) “ausente o pedido administrativo pela via competente, o estudante não pode usufruir da extensão do período de carência, verificando-se um impeditivo para a concessão da carência estendida”; c) “para solicitação de carência estendida para médicos durante o período de residência em umas das especialidades consideradas essências pelo Ministério da Saúde, se faz necessário o pedido administrativo para tanto, pedido este que não foi efetuado pelo aluno”; d) “para fazer jus ao direito de extensão da carência, além de a estudante ter preenchido os requisitos expostos acima, é imprescindível ainda o preenchimento de requisitos outros que fogem ao escopo de atuação desse Agente Operador”; e) “o FNDE não é competente para figurar no polo passivo da ação em epígrafe, pois à luz dos dispositivos normativos acima transcritos, a operacionalização do sistema e avaliação dos requisitos cabe, in casu, ao Ministério da Saúde”; f) “é o agente financeiro que acompanha a evolução contratual e informa o FNDE sobre as fases em que se encontram cada um dos contratos.
Assim, por se tratar esta demanda sobre a extensão do período de carência, por óbvio que aquele a quem incube o registro da evolução das fases deve participar diretamente de tais questões, inclusive.
Desse modo, qualquer que seja a ordem judicial sobre este ponto em específico, deve ser direcionada, especificamente, ao agente financeiro do contrato de financiamento estudantil”.
Apelação da Banco do Brasil S/A, às fls. 328-338: a) “forçoso reconhecer a ilegitimidade da Instituição Financeira para integrar o polo passivo desta demanda, eis que não tem ingerência sobre o financiamento estudantil, sendo o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) a única parte apta a responder integralmente pelo FIES e viabilizar o cumprimento de decisões judiciais”; b) “a operação do FIES não guarda relação com o crédito bancário oferecido pelo Banco do Brasil, peculiar às relações de consumo, pois se trata de crédito estudantil concedido no âmbito do Programa Governamental, cujo gestor dos ativos e passivos é o FNDE”; c) “como mandatário do Fundo Nacional de Financiamento Estudantil, a parte ré apenas segue as determinações deste, não possuindo nenhuma ingerência no contrato de financiamento estudantil”; d) “o risco de crédito dos financiamentos é compartilhado entre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES - e as mantenedoras de instituição de ensino superior, nas condições e percentuais definidos na norma da Lei n. 10.260/2001 e nas demais normas que regulamentam o FIES.
Trata-se, portanto, de operação risco da União, cabendo à parte recorrente, apenas, o risco operacional referente ao processo de contratação do financiamento”; e) “se houve erro ou negligência, a responsabilidade não deverá ser atribuída à parte recorrente, e sim àqueles encarregados diretamente dos supostos prejuízos descritos pela parte recorrida”; f) “eventuais danos que a parte recorrida tenha suportado, em decorrência da relação contratual, devem ser recompostos por aquele que, de fato, é o titular da relação de direito material/substancial vindicada pela parte recorrida, ou seja, aquele que, de fato, celebrou o contrato”.
Contrarrazões às fls. 349-361.
O MPF (PRR – 1ª Região) deixou de emitir parecer. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1037436-58.2021.4.01.3400 VOTO Preliminar: Tem-se que o estudante (devedor) firma contrato com o agente financeiro (credor), o qual, em virtude de sua posição, é o titular do direito de cobrar e executar os contratos inadimplentes; o agente financeiro responsabiliza-se em repassar os retornos financeiros ao agente operador (FNDE); e o agente operador (FNDE) fiscaliza e gerencia as atividades desenvolvidas pelo agente financeiro, bem como efetua os repasses financeiros às mantenedoras das instituições de ensino superior.
A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, de acordo com a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil, uma vez que esta instituição é autorizada pelo agente operador de acordo com o disposto no § 3º, art. 3º, da Lei 10.260/01.
Tal realidade não foi modificada pela Lei 12.202/2010, como se infere da redação do art. 6º da Lei 10.260/2001: Art. 6º Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes. (Redação dada pela Lei 13.530, de 2017).
O contrato foi celebrado entre o autor e o Banco do Brasil, agente financeiro.
Cabe ao FNDE (agente operador do FIES) traçar o regramento geral para execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
LEGITIMIDADE DA CEF.
PRAZO DE CARÊNCIA.PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
CONSOLIDAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. 1.
A Lei 12.202/2010, ao dar nova redação ao artigo 3° da Lei 10.260/2001, transferiu da CEF para o FNDE a atribuição de agente operador e administrador de ativos e passivos do FIES.
A legitimidade do agente financeiro para a ação de cobrança, todavia, foi mantida, de acordo com o artigo 6° da Lei 10.260/2001, não modificado, no ponto, cabendo ao FNDE apenas a sua gestão, nos termos da nova lei.
Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF rejeitada. 2.
Nos termos do art. 6°-B da Lei 10.260/2001, em seu parágrafo 3º, na redação dada pela Lei 12.202/2010, "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei 6.932, de O7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica". 3.
Hipótese em que a autora comprovou ter sido aprovada para Curso de Especialização em Clínica Médica, na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, curso esse equivalente à residência médica, não remunerado, em período integral e com duração de 2 (dois) anos, pelo que se afigura razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com a Caixa Econômica Federal em 2007, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe a norma acima referida. 4.
Tratando-se de ação que objetivava impedir a cobrança das parcelas do contrato até a conclusão da residência médica, prevista para março/2013, e tendo tal providência sido efetivada com base na tutela de urgência, consolidou-se situação de fato, que não merece ser desconstituída. 5.
Recurso de apelação não provido. (AC 0005627-19.2012.4.01.4100, relator Juiz Federal Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (Conv.), 5T, e-DJF1 19/09/2017).
Logo, o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Mérito: A Lei 10.260/2001, que dispõe sobre FIES, estabelece: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: ...
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. ...
O referido dispositivo é regulamentado pela Portaria Normativa do Ministério da Educação n. 07, de 26 de abril de 2013, da qual se extrai: Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: ...
II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011. ...
Art. 5º A solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados: ...
II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. ...
Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica. § 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor. § 4º Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º, deverá retomar o pagamento do financiamento.
O rol de especialidade tidas como prioritárias está previsto no Anexo II da Portaria conjunta SGTES/SAS n. 3, de 19 fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde: 1- Anestesiologia; 2- Cancerologia; 3- Cancerologia Cirúrgica; 4- Cancerologia Clínica; 5- Cancerologia Pediátrica; 6- Cirurgia Geral; 7- Clínica Médica; 8- Geriatria; 9- Ginecologia e Obstetrícia; 10- Medicina de Família e Comunidade; 11- Medicina Intensiva; 12- Medicina Preventiva e Social; 13- Neurocirurgia; 14- Neurologia; 15- Ortopedia e Traumatologia; 16- Patologia; 17- Pediatria; 18- Psiquiatria; e 19- Radioterapia.
Consoante jurisprudência deste Tribunal, “nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica” (REOMS 1004510-90.2018.4.01.3800, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 16/01/2020).
Neste Tribunal tem-se decidido que “o direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes” (REOMS 1001057-06.2017.4.01.4000, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 31/07/2020).
Confiram-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei n. 10.260/2001, "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica." 2.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 3.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (AMS 1007361-07.2019.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 22/06/2020) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
SENTENÇA REFORMADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSSAL CONCEDIDA. 1.
O FNDE detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei n. 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2.
Nos termos do art. 6º-B, §3º, da Lei n. 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica à estudante. 4.
Apelação a que se dá provimento para prorrogar o período de carência da amortização do financiamento estudantil contratado. 5.
Antecipação de tutela recursal deferida para determinar ao FNDE que adote as providências necessárias para suspender a cobrança das parcelas mensais no âmbito do FIES. (AMS 1000736-07.2018.4.01.4300, relatora Juíza Federal Convocada Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 5T, PJe 06/08/2019).
PJe - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EXTENSÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Tendo o impetrante, estudante graduado em Medicina, comprovado a aprovação em seleção para residência médica, mostra-se legítima a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência médica, nos moldes previstos no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001.
Precedentes. 2.
Provimento da apelação para determinar que a impetrada suspenda as cobranças mensais do FIES do impetrante, (contrato n. 06.0823.185.0004191-77) até o final de sua residência médica, cuja previsão de término é o último dia do mês de fevereiro de 2021, conforme documento de Id. 22678636. (AC 1010256-70.2017.4.01.3800, relator Juiz Federal Convocado César Cintra Jatahy Fonseca, 6T, PJe 10/12/2019) À fl. 35, consta declaração do Hospital BP - Beneficência Portuguesa de São Paulo dizendo que o autor está cursando Programa de Residência Médica em Radiologia e Diagnóstico Por Imagem, logo, tem direito à extensão do prazo de carência de seu contrato.
Nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Majoro os honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.1037436-58.2021.4.01.3400 APELANTE: BANCO DO BRASIL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELANTE: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S APELADO: MATHIAS DOLIVO LOZANO QUESSADA E SILVA Advogado do(a) APELADO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A EMENTA ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EXTENSÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Na sentença, foi julgado procedente o pedido “para prorrogar o prazo de carência do Contrato de Financiamento Estudantil 006606676 até a conclusão do programa de residência médica por parte do impetrante, prevista para fevereiro de 2024 (fl.33), ficando determinada também a exclusão do nome do impetrante dos cadastros de inadimplentes e/ou proteção ao crédito”. 2.
Cabe ao FNDE (agente operador do FIES) traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução.
Logo, o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 3. “Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica” (REOMS 1004510-90.2018.4.01.3800, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 16/01/2020). 4.
O rol de especialidade tidas como prioritárias está previsto no Anexo II da Portaria conjunta SGTES/SAS n. 3, de 19 fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde: 1- Anestesiologia; 2- Cancerologia; 3- Cancerologia Cirúrgica; 4- Cancerologia Clínica; 5- Cancerologia Pediátrica; 6- Cirurgia Geral; 7- Clínica Médica; 8- Geriatria; 9- Ginecologia e Obstetrícia; 10- Medicina de Família e Comunidade; 11- Medicina Intensiva; 12- Medicina Preventiva e Social; 13- Neurocirurgia; 14- Neurologia; 15- Ortopedia e Traumatologia; 16- Patologia; 17- Pediatria; 18- Psiquiatria; e 19- Radioterapia. 5.
Há jurisprudência neste Tribunal de que “o direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes” (REOMS 1001057-06.2017.4.01.4000, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 31/07/2020).
Confiram-se também: AMS 1007361-07.2019.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 22/06/2020; AMS 1000736-07.2018.4.01.4300, relatora Juíza Federal Convocada Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 5T, PJe 06/08/2019; AC 1010256-70.2017.4.01.3800, relator Juiz Federal Convocado César Cintra Jatahy Fonseca, 6T, PJe 10/12/2019. 6.
O autor está cursando Programa de Residência Médica em Radiologia e Diagnóstico Por Imagem, logo, tem direito à extensão do prazo de carência de seu contrato. 7.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária. 8.
Majorados os honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 3 de outubro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
06/10/2022 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
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06/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:16
Conhecido o recurso de ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - CPF: *06.***.*36-61 (ADVOGADO) e não-provido
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06/10/2022 10:53
Juntada de manifestação
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04/10/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 14:59
Juntada de Certidão de julgamento
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21/09/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:44
Publicado Intimação de pauta em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL , Advogado do(a) APELANTE: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S .
APELADO: MATHIAS DOLIVO LOZANO QUESSADA E SILVA , Advogado do(a) APELADO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A .
O processo nº 1037436-58.2021.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-10-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
09/09/2022 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 18:04
Incluído em pauta para 03/10/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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20/07/2022 17:29
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 17:29
Conclusos para decisão
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20/07/2022 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 20:20
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
19/07/2022 20:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
19/07/2022 20:20
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
19/07/2022 10:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
18/07/2022 15:02
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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