TRF6 - 1000233-71.2022.4.01.3806
1ª instância - 1ª Vara Federal de Patos de Minas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 19:02
Arquivado Provisoriamente - débito inferior ao limite legal
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15/10/2024 19:01
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:45
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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17/07/2024 00:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS em 16/07/2024 23:59.
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07/05/2024 17:59
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 17:59
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 17:59
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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15/04/2024 17:25
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2024 17:25
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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05/04/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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26/12/2023 18:10
Recebidos os autos
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26/12/2023 18:10
Juntada de Petição - Juntada de informação de prevenção negativa
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03/03/2023 15:00
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/03/2023 14:56
Juntado(a) - Juntada de Informação
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03/03/2023 14:55
Juntado(a) - Juntada de certidão
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07/07/2022 21:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS em 06/07/2022 23:59.
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02/07/2022 08:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EDNA MARIA DA SILVA CAMPOS SALGADO em 01/07/2022 23:59.
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08/06/2022 02:18
Juntado(a) - Publicado Despacho em 08/06/2022.
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08/06/2022 02:18
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG PROCESSO: 1000233-71.2022.4.01.3806 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA ESPIRITO SANTO VARGAS - MG73644, FRANCISCO JOSE STARLING - MG50792, NUNO DE MOURA RANGEL - MG81356, ROSIANE PEREIRA DE SOUZA - MG101785 e WANDER HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA - MG44782 POLO PASSIVO:EDNA MARIA DA SILVA CAMPOS SALGADO DESPACHO Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos (§ 7º do art. 485 do CPC).
Intime-se o(a) Executado(a) para apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação do(a,s) recorrido(a,s), não havendo preliminar de contrarrazões (art. 1.009, § 2º, CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.
Intime-se.
Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica, in fine.
Flávio Bittencourt de Souza Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
06/06/2022 18:43
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 18:43
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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06/06/2022 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 18:43
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 18:43
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 18:43
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 16:53
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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05/04/2022 09:14
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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25/03/2022 01:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS em 24/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EDNA MARIA DA SILVA CAMPOS SALGADO em 18/03/2022 23:59.
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22/02/2022 15:25
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo C em 22/02/2022.
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22/02/2022 15:25
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000233-71.2022.4.01.3806 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA ESPIRITO SANTO VARGAS - MG73644, FRANCISCO JOSE STARLING - MG50792, NUNO DE MOURA RANGEL - MG81356, ROSIANE PEREIRA DE SOUZA - MG101785 e WANDER HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA - MG44782 POLO PASSIVO:EDNA MARIA DA SILVA CAMPOS SALGADO SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS, objetivando a cobrança do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa que instruí a petição inicial, no valor total de R$ 1.484,08.
Relatado quanto ao necessário, decido.
O art. 8º, caput, da Lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, criou condição de procedibilidade segundo a qual “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”.
Por sua vez, o inciso I do caput do art. 6º da Lei nº. 12.514/2011, estabelece que para profissionais de nível superior, as anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de até R$500,00 (quinhentos reais), estabelecendo, desta forma, o limite mínimo de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o ajuizamento de execuções fiscais de conselhos.
O escopo do legislador ao estabelecer essa imposição foi “impedir o ingresso no Judiciário de demandas cujos custos de processamento sejam superiores ao proveito econômico nelas buscado” (TRF1: AC n. 926-89.2015.4.01.3815/MG, Relª.
Desª.
Maria do Carmo Cardoso, 8ª T., e-DJF1 de 28/10/2016); tendo, para tanto, fixado no art. 6º os valores máximos das anuidades para as pessoas físicas e jurídicas.
Na hipótese sub examine, o valor total da dívida executada é inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei nº. 12.514/2011.
Conclui-se, portanto, que a presente execução fiscal está fora dos parâmetros estabelecidos na Lei nº. 12.514/2011, motivo pelo qual deve ser extinta, sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c o art. 784, inciso IX, e art. 925, todos do Código de Processo Civil, ante o não preenchimento da condição de procedibilidade prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
Custas finais pelo Exequente.
Sem honorários, ante a ausência de formação da relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica, “in fine”.
Flávio Bittencourt de Souza Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
18/02/2022 13:52
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 13:52
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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18/02/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 13:52
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 13:52
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 13:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/02/2022 16:33
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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16/02/2022 16:32
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 16:32
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2022 17:06
Juntado(a) - Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG
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21/01/2022 17:06
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2022 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2022 13:35
Distribuído por sorteio
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20/01/2022 13:35
Juntado(a) - EDNA_MARIA_DA_SILVA_CAMPOS_SALGADO-*73.***.*23-98.pdf
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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