TRF1 - 1000310-80.2022.4.01.3806
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Patos de Minas-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:35
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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10/03/2023 14:15
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/03/2023 14:13
Juntado(a) - Juntada de Informação
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10/03/2023 14:12
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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01/09/2022 08:57
Baixa Definitiva
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01/09/2022 08:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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07/07/2022 21:34
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS em 06/07/2022 23:59.
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02/07/2022 08:59
Decorrido prazo de LINDOMAR DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
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08/06/2022 02:17
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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08/06/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG PROCESSO: 1000310-80.2022.4.01.3806 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA ESPIRITO SANTO VARGAS - MG73644, FRANCISCO JOSE STARLING - MG50792, NUNO DE MOURA RANGEL - MG81356, ROSIANE PEREIRA DE SOUZA - MG101785 e WANDER HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA - MG44782 POLO PASSIVO:LINDOMAR DA SILVA DESPACHO Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos (§ 7º do art. 485 do CPC).
Intime-se o(a) Executado(a) para apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação do(a,s) recorrido(a,s), não havendo preliminar de contrarrazões (art. 1.009, § 2º, CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.
Intime-se.
Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica, in fine.
Flávio Bittencourt de Souza Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
06/06/2022 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 18:42
Juntada de Certidão
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06/06/2022 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 16:47
Conclusos para despacho
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05/04/2022 09:17
Juntada de apelação
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25/03/2022 02:17
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS em 24/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:14
Decorrido prazo de LINDOMAR DA SILVA em 18/03/2022 23:59.
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22/02/2022 15:25
Publicado Sentença Tipo C em 22/02/2022.
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22/02/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000310-80.2022.4.01.3806 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA ESPIRITO SANTO VARGAS - MG73644, FRANCISCO JOSE STARLING - MG50792, NUNO DE MOURA RANGEL - MG81356, ROSIANE PEREIRA DE SOUZA - MG101785 e WANDER HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA - MG44782 POLO PASSIVO:LINDOMAR DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS, objetivando a cobrança do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa que instruí a petição inicial, no valor total de R$1.799,00.
Relatado quanto ao necessário, decido.
O art. 8º, caput, da Lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, criou condição de procedibilidade segundo a qual “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”.
Por sua vez, o inciso I do caput do art. 6º da Lei nº. 12.514/2011, estabelece que para profissionais de nível superior, as anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de até R$500,00 (quinhentos reais), estabelecendo, desta forma, o limite mínimo de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o ajuizamento de execuções fiscais de conselhos.
O escopo do legislador ao estabelecer essa imposição foi “impedir o ingresso no Judiciário de demandas cujos custos de processamento sejam superiores ao proveito econômico nelas buscado” (TRF1: AC n. 926-89.2015.4.01.3815/MG, Relª.
Desª.
Maria do Carmo Cardoso, 8ª T., e-DJF1 de 28/10/2016); tendo, para tanto, fixado no art. 6º os valores máximos das anuidades para as pessoas físicas e jurídicas.
Na hipótese sub examine, o valor total da dívida executada é inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei nº. 12.514/2011.
Conclui-se, portanto, que a presente execução fiscal está fora dos parâmetros estabelecidos na Lei nº. 12.514/2011, motivo pelo qual deve ser extinta, sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c o art. 784, inciso IX, e art. 925, todos do Código de Processo Civil, ante o não preenchimento da condição de procedibilidade prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
Custas finais pelo Exequente.
Sem honorários, ante a ausência de formação da relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica, “in fine”.
Flávio Bittencourt de Souza Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
18/02/2022 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 13:52
Juntada de Certidão
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18/02/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 13:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/02/2022 16:40
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 16:40
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG
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26/01/2022 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2022 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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