TRF1 - 1007128-66.2022.4.01.3800
1ª instância - 29ª Vara Federal de Juizado Especial Civel da Sjmg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 12:41
Baixa Definitiva
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30/08/2022 12:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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04/08/2022 12:50
Juntada de manifestação
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29/04/2022 17:18
Juntada de manifestação
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25/03/2022 08:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 14:00
Juntada de contestação
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17/03/2022 00:50
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:56
Decorrido prazo de JULIUS CESAR GONCALVES BARROSO DA SILVA em 15/03/2022 23:59.
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04/03/2022 14:31
Juntada de contestação
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22/02/2022 12:40
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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22/02/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais 29ª Vara – JEF/Virtual AUTOS N. 1007128-66.2022.4.01.3800 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIUS CESAR GONCALVES BARROSO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PAGSEGURO INTERNET S.A., BANCO C6 S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de demanda em que a parte autora impugna transações bancárias que afirma não serem de sua responsabilidade.
Assim, considerando que são os réus quem dispõem de meios tecnológicos suficientes para demonstrar como se deram as operações bancárias impugnadas, inverto o ônus da prova em seu desfavor, na forma prevista pelo CDC.
Diante de tal provimento, tenho como prejudicado o pedido de antecipação de tutela, cujo acolhimento se mostra desnecessário para fins probatórios.
Citem-se os réus para resposta, em até 30 dias, devendo cumprir o disposto pelo art. 11, da Lei nº 10.259/01.
Vindo as contestações, abra-se vista à parte autora, por 05 dias.
Finalmente, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Com base no art. 139, V, CPC, intime-se a parte autora para lhe informar que a CEF disponibilizou neste período de pandemia o email [email protected] para tentativa de conciliação.
Gratuidade judiciária indeferida, na forma do Enunciado nº 38/FONAJEF (vide extrato bancário juntado - id 932275187).
I.
Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 2022. documento assinado digitalmente Karley Correa da Silva Juiz Federal Substituto da 29ª JEF/VIRTUAL -
16/02/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 15:41
Juntada de Certidão
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16/02/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 15:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
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16/02/2022 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2022 15:06
Conclusos para decisão
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16/02/2022 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 29ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG
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16/02/2022 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2022 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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