TRF1 - 0005593-46.2013.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 11:21
Juntada de petição intercorrente
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07/09/2022 00:27
Decorrido prazo de FABIANA YUMI KASHIWAGI KASICAWA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:27
Decorrido prazo de MARCIO ADRIANO SCHUMACHER em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MARTINS FIDELIS em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:26
Decorrido prazo de JIUVANE TIBOLA REIS em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:26
Decorrido prazo de O.K. CONSTRUCAO E SERVICO LTDA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ROGILMAR ZUNCHETO TURCATTO em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:19
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO COSTA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:19
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO COSTA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:19
Decorrido prazo de LUCIANA MARI OKUBO em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:08
Decorrido prazo de JOEL KOZO OKUBO em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:08
Decorrido prazo de ADEMIR ANTONIO COSTA em 06/09/2022 23:59.
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05/09/2022 12:31
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2022 08:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 08:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:19
Decorrido prazo de VALTER MIOTTO FERREIRA em 31/08/2022 23:59.
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27/07/2022 17:46
Juntada de Certidão
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20/07/2022 18:29
Juntada de Certidão
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19/07/2022 06:51
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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19/07/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 19:59
Juntada de Certidão
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0005593-46.2013.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VALTER MIOTTO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDIR MIQUELIN - MT4613/O, VALDINEIA MIQUELIN BERTAN - MT7249/O, VALTERLEI CRISTIANO MIQUELIN - MT14307/O, KELLY FRANCIANE MENZEL RAMPAZO - MT13532/O-O, ALANA GABI SICUTO - MT18450/O, KELLI SABRINA ZAVADZKI - MT14816/O e PERSION ALDEMANI MARTINS DE FREITAS - MT17803/O D E C I S Ã O O réu VALTER MIOTTO FERREIRA pugnou pela extinção do processo, sem julgamento de mérito, ante a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 23, caput e §§4º, 5º e 8º, da Lei nº 8.429/1992, com a nova redação dada pele Lei nº14.230/2021, tendo em vista que desde o ajuizamento da ação transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (ID nº 889380589).
Oportunizada a manifestação do MPF, este sustentou que as disposições da Lei nº 14.230/2021 não se aplicam retroativamente (ID nº 951874668). É o que basta.
Decido.
De fato, o regime de responsabilidade por atos de improbidade administrativa sofreu profunda mudança com a publicação da Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente diversos aspectos da Lei nº 8.429/92, dentre os quais se destacam a inexistência de atos ímprobos culposos (atualmente exige-se o dolo em todas as modalidades de atos de improbidade administrativa), a titularidade exclusiva do Ministério Público para propor a respectiva ação, regramento estrito no tocante à indisponibilidade de bens e, sobretudo, modificações importantes quanto ao prazo prescricional e causas suspensivas e interruptivas deste, além da previsão de ocorrência de prescrição intercorrente, dentre tantos outros.
Logo após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, o debate jurídico que se pôs em evidência, sem mencionar aqueles relativos à inconstitucionalidade/inconvencionalidade total ou parcial do referido diploma normativo, não foi senão aquele referente à aplicação retroativa das disposições benéficas previstas pela referida lei.
Entretanto, destaco que a questão referente à definição de eventual (ir) retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021, especialmente em relação a necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA e a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, teve sua repercussão geral reconhecida pelo e.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no dia 25/02/2022, nos autos do ARE nº 843.989.
A Corte Suprema determinou o sobrestamento apenas do processamento dos “Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 (03/03/2022)”, determinando a suspensão do prazo de prescrição em relação a estes processos (22/04/2022).
Há, ainda, duas ADI’s propostas perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI’s nº 7.042 e 7.043) tendo por objeto, em seu conjunto, os arts. 17, caput e §§ 14 e 20, e 17-B, da Lei 8.429/1992, alterados e incluídos pelo art. 2º da Lei 14.230/2021, e os arts. 3º e 4º, X, da referida Lei 14.230/2021, no bojo das quais, em 17/02/2022, fora concedida, ad referendum do plenário, medida cautelar para, até o julgamento de mérito: a) conceder interpretação conforme a constituição federal ao caput e §§ 6º-a, 10-c e 14, do artigo 17 da lei nº 8.429/92, com a redação dada pela lei nº 14.230/2021, no sentido da existência de legitimidade ativa concorrente entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa; b) suspender os efeitos do § 20, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, em relação a ambas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (7042 e 7043); c) suspender os efeitos do artigo 3º da lei nº 14.230/2021.
Vê-se, portanto, que, a definição acerca da aplicação retroativa das disposições da Lei nº 14.230/2021, que alteraram profundamente a Lei nº 8.429/92, está posta para decisão da Suprema Corte, cuja decisão vinculará todos os juízes e tribunais.
Não desconheço que juízes e tribunais de segundo grau vêm decidindo no sentido da aplicação retroativa das normas posteriores benéficas da LIA, até mesmo porque, como dito alhures, o STF determinou a suspensão apenas dos Recursos Especiais em que está questão é suscitada.
Entretanto, entendo que a questão possui envergadura jurídica de extrema relevância que, nesse contexto, o mais prudente é aguardar a definição pela Suprema Corte, que, como visto, reconheceu a repercussão geral acerca da eventual (ir) retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021 e está na iminência de julgá-la.
Dessa forma, entendo por bem determinar a suspensão da tramitação do feito em relação ao pedido referente à pretensão sancionadora da LIA, pois não há urgência tamanha em sua apreciação que não possa aguardar o indigitado julgamento pelo STF. É perfeitamente possível que este juízo analise esta questão por ocasião da prolação da sentença, oportunidade em que, ao que tudo indica, a Suprema Corte já terá externado sua posição sobre o tema, a qual, frise-se, terá efeito vinculante para todos os juízes e tribunais do país.
Demais disso, eventual acolhimento do pedido da DEFESA neste momento não implicará na extinção integral do processo, pois ainda remanescerá a pretensão reparatória formulada pelos autores na presente ação, mormente porque o e.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou a tese (tema 897) de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." (RE 852.475/SP, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Relator para acórdão Ministro Edson Fachin, julgado em 25.3.2019).
Grifei e destaquei A prudência, portanto, recomenda a questão acerca da aplicação retroativa das disposições da Lei nº 14.230/2021 deve ser enfrentada somente mais adiante, por ocasião da prolação da sentença ou assim que o STF julgar o ARE nº 843.989.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO SANCIONADORA DA LIA veiculada neste feito.
O processo tem seguimento no tocante à pretensão reparatória, porquanto esta também fora requerida na petição inicial.
Intimem-se as partes.
Deve o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação dos requeridos (fls. 1.353/1.376 do ID nº 311586000; fls. 1.396/ 1.443 do ID nº 311586000; fls. 1.486/1.581 do ID nº 311622881; fls. 1.584/1.691 do ID nº 311622881; fls. 1.694/1.859 do ID nº 311622881 e ID nº 313101390), indicando também eventuais provas que pretende produzir.
Após, venham-me os autos conclusos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
15/07/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2022 15:47
Juntada de Certidão
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15/07/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 15:47
Proferida decisão interlocutória
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04/07/2022 19:16
Conclusos para decisão
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07/06/2022 05:04
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:04
Decorrido prazo de MARCIO ADRIANO SCHUMACHER em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:04
Decorrido prazo de ROGILMAR ZUNCHETO TURCATTO em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:04
Decorrido prazo de JOEL KOZO OKUBO em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:04
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO COSTA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:03
Decorrido prazo de ADEMIR ANTONIO COSTA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:03
Decorrido prazo de JIUVANE TIBOLA REIS em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:03
Decorrido prazo de O.K. CONSTRUCAO E SERVICO LTDA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:02
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MARTINS FIDELIS em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:43
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO COSTA em 06/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de VALTER MIOTTO FERREIRA em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 03:31
Decorrido prazo de LUCIANA MARI OKUBO em 30/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:46
Decorrido prazo de FABIANA YUMI KASHIWAGI KASICAWA em 27/05/2022 23:59.
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18/05/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 15:16
Juntada de Certidão
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10/05/2022 03:30
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:09
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:09
Juntada de Certidão
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0005593-46.2013.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VALTER MIOTTO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDIR MIQUELIN - MT4613/O, VALDINEIA MIQUELIN BERTAN - MT7249/O, VALTERLEI CRISTIANO MIQUELIN - MT14307/O, KELLY FRANCIANE MENZEL RAMPAZO - MT13532/O-O, ALANA GABI SICUTO - MT18450/O, KELLI SABRINA ZAVADZKI - MT14816/O e PERSION ALDEMANI MARTINS DE FREITAS - MT17803/O D E C I S Ã O No dia 19 de abril de 2022 este juízo recebeu, via e-mail, o inteiro teor do acórdão proferido pelo Regional nos autos da Medida Cautelar de Indisponibilidade de bens nº 5594-31.2013.4.01.3603, no bojo da qual, no dia 07/03/2022, julgando recursos de apelações interpostos pelos requeridos, o referido Sodalício desconstituiu a indisponibilidade de bens decretadas por este juízo em desfavor dos requeridos na indigitada medida cautelar nº 5594-31.2013.4.01.3603.
A decisão do Regional foi encaminhada a este juízo para fins de cumprimento.
Entretanto, denoto que os autos da medida cautelar nº 5594-31.2013.4.01.3603 ainda se encontram na 4ª Turma do e.
TRF1, conforme demonstra o andamento processual consultado no sítio eletrônico do Regional.
Ocorre que, sem os autos da medida cautelar nº 5594-31.2013.4.01.3603, este Juízo fica impossibilitado de cumprir de maneira segura e eficaz a decisão da e.
Quarta Turma do TRF1, pois nos presentes autos (autos principais/ação de improbidade administrativa) não há informações suficientes acerca das medidas cautelares deferidas.
Em vista disso, determino a expedição de ofício ao e. relator da medida cautelar nº 5594-31.2013.4.01.3603 para que proceda a remessa dos autos da cautelar a este juízo de primeiro grau, caso tenha havido o trânsito em julgado do acórdão proferido, ou ao menos cópia integral da indigitada medida, a fim de que este juízo possa cumprir a decisão do Regional.
Juste-se a estes autos o e-mail recebido da 4ª Turma do e.
TRF1, bem assim do inteiro teor do acórdão proferido na medida cautelar nº 5594-31.2013.4.01.3603.
Com a resposta do Regional, venham-me os autos conclusos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
07/05/2022 15:51
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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06/05/2022 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 15:32
Proferida decisão interlocutória
-
06/05/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 00:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/03/2022 23:59.
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14/03/2022 19:10
Juntada de manifestação
-
11/03/2022 08:09
Decorrido prazo de ROGILMAR ZUNCHETO TURCATTO em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 02:34
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO COSTA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:24
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MARTINS FIDELIS em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:24
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:24
Decorrido prazo de JIUVANE TIBOLA REIS em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:24
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO COSTA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:23
Decorrido prazo de MARCIO ADRIANO SCHUMACHER em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:23
Decorrido prazo de ADEMIR ANTONIO COSTA em 10/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:43
Decorrido prazo de O.K. CONSTRUCAO E SERVICO LTDA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:13
Decorrido prazo de JOEL KOZO OKUBO em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:13
Decorrido prazo de LUCIANA MARI OKUBO em 08/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:03
Decorrido prazo de VALTER MIOTTO FERREIRA em 03/03/2022 23:59.
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26/02/2022 01:40
Decorrido prazo de FABIANA YUMI KASHIWAGI KASICAWA em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 14:52
Juntada de parecer
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22/02/2022 14:21
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0005593-46.2013.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VALTER MIOTTO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDIR MIQUELIN - MT4613/O, VALDINEIA MIQUELIN BERTAN - MT7249/O, VALTERLEI CRISTIANO MIQUELIN - MT14307/O, KELLY FRANCIANE MENZEL RAMPAZO - MT13532/O-O, ALANA GABI SICUTO - MT18450/O, KELLI SABRINA ZAVADZKI - MT14816/O e PERSION ALDEMANI MARTINS DE FREITAS - MT17803/O D E C I S Ã O Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o MPF se manifeste sobre a petição de ID nº 889380589, formulada pelo requerido VALTER MIOTTO FERREIRA.
Intimem-se também todos os requeridos para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre o efetivo concerto de Acordo de Não persecução Cível com o MPF, nos termos do §1º do artigo 17 da Lei nº 8.492/92, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, considerando que em momento anterior sinalizaram ter interesse na avença.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação das partes, venham-me os autos imediatamente conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
17/02/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 17:29
Juntada de Certidão
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17/02/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2022 17:29
Proferida decisão interlocutória
-
18/01/2022 12:34
Juntada de manifestação
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03/12/2021 17:54
Juntada de Certidão
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16/11/2021 10:55
Conclusos para decisão
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16/11/2021 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/10/2021 09:36
Juntada de parecer
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02/09/2021 13:32
Processo Suspenso ou Sobrestado
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25/08/2021 08:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/08/2021 23:59.
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29/07/2021 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2021 18:52
Juntada de Certidão
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29/07/2021 18:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2021 18:52
Proferida decisão interlocutória
-
29/07/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 15:11
Juntada de parecer
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13/07/2021 02:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2021 15:29
Proferida decisão interlocutória
-
31/05/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 15:50
Juntada de manifestação
-
28/05/2021 15:44
Juntada de manifestação
-
28/05/2021 15:38
Juntada de manifestação
-
21/05/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 22:17
Juntada de manifestação
-
03/05/2021 18:24
Juntada de manifestação
-
03/05/2021 18:17
Juntada de manifestação
-
22/04/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 16:05
Expedição de Carta precatória.
-
04/02/2021 16:58
Proferida decisão interlocutória
-
29/01/2021 18:34
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 06:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 11:55
Decorrido prazo de VALTER MIOTTO FERREIRA em 22/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 05:08
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/09/2020.
-
23/10/2020 07:38
Decorrido prazo de JOEL KOZO OKUBO em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 07:38
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO COSTA em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 07:38
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO COSTA em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 07:38
Decorrido prazo de ADEMIR ANTONIO COSTA em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 07:38
Decorrido prazo de JIUVANE TIBOLA REIS em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 07:38
Decorrido prazo de MARCIO ADRIANO SCHUMACHER em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 07:38
Decorrido prazo de O.K. CONSTRUCAO E SERVICO LTDA em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 07:38
Decorrido prazo de ROGILMAR ZUNCHETO TURCATTO em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 07:38
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MARTINS FIDELIS em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 07:38
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA em 22/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 08:29
Decorrido prazo de LUCIANA MARI OKUBO em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 08:29
Decorrido prazo de FABIANA YUMI KASHIWAGI KASICAWA em 21/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 14:07
Juntada de Petição intercorrente
-
19/10/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 11:56
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 17:57
Juntada de manifestação
-
31/08/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2020 11:47
Juntada de Certidão.
-
25/08/2020 15:52
Juntada de contestação
-
24/08/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 15:42
Juntada de Certidão de processo migrado
-
24/08/2020 15:40
Juntada de volume
-
24/08/2020 15:36
Juntada de volume
-
24/08/2020 15:30
Juntada de volume
-
24/08/2020 14:58
Juntada de volume
-
24/08/2020 14:24
Juntada de volume
-
24/08/2020 14:16
Juntada de volume
-
21/08/2020 09:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/08/2020 09:49
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (3ª)
-
21/08/2020 09:48
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª)
-
21/08/2020 09:48
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
25/09/2019 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/08/2019 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2019 09:04
CARGA: RETIRADOS AGU
-
23/07/2019 12:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/05/2019 10:49
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
07/05/2019 10:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª)
-
17/10/2018 16:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) NÃO CUMPRIDA
-
17/10/2018 16:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CUMPRIDA
-
25/09/2018 14:29
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
22/08/2018 14:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 649/2018
-
22/08/2018 14:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
16/08/2018 14:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/07/2018 12:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/07/2018 12:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/07/2018 12:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) N. 649/2018
-
18/07/2018 12:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) N. 648/2018
-
18/07/2018 12:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
22/06/2018 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
19/03/2018 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTESTAÇÃO APRESENTADA
-
23/01/2018 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOLETIM Nº 003/2018 - DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 22/01/2018 E PUBLICADO EM 23/01/2018
-
19/01/2018 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
08/01/2018 18:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/11/2017 15:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/10/2017 12:58
Conclusos para decisão
-
27/09/2017 18:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÕES
-
25/07/2017 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOLETIM Nº 112/2017 - PUBLICADO EM 25/07/2017
-
21/07/2017 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
20/07/2017 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/07/2017 15:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
10/07/2017 17:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/07/2017 09:34
Conclusos para decisão
-
14/03/2017 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/02/2017 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2017 07:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/01/2017 16:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/01/2017 15:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/12/2016 08:25
Conclusos para despacho
-
27/10/2016 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/10/2016 14:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/10/2016 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2016 10:16
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/08/2016 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/07/2016 11:06
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/07/2016 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/05/2016 16:58
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
05/05/2016 14:27
OFICIO EXPEDIDO
-
05/05/2016 13:42
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
28/04/2016 18:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/03/2016 10:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/03/2016 10:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
07/03/2016 14:10
OFICIO EXPEDIDO
-
12/01/2016 18:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/11/2015 17:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
21/09/2015 12:41
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
10/08/2015 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
25/06/2015 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/06/2015 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2015 12:59
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/05/2015 12:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/05/2015 12:38
Conclusos para despacho
-
28/05/2015 12:16
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO
-
27/03/2015 16:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/03/2015 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA ANDAMENTO DE CARTA PRECATÓRIA.
-
02/03/2015 15:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
15/01/2015 16:21
OFICIO EXPEDIDO
-
24/09/2014 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PROCURAÇÃO
-
24/09/2014 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
24/09/2014 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/09/2014 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2014 13:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/09/2014 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/09/2014 13:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
04/09/2014 13:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/09/2014 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
03/09/2014 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/08/2014 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2014 13:30
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/08/2014 13:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/08/2014 16:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
31/07/2014 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2014 13:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/06/2014 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/05/2014 16:46
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA - PROCESSO EM ORDEM
-
12/05/2014 15:26
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
09/05/2014 14:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/12/2013 18:03
Conclusos para decisão
-
19/12/2013 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2013 17:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - 2 VARA
-
19/12/2013 17:42
INICIAL AUTUADA
-
19/12/2013 17:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - IC 120000000970/2008-22 E 120002000119/2012-66 (ANEXOS COM CINCO VOLUMES)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2013
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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