TRF1 - 1017530-12.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/05/2022 10:11
Juntada de Informação
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25/05/2022 10:11
Juntada de Certidão
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19/05/2022 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 16:02
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2022 22:29
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 22:29
Juntada de Certidão
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12/05/2022 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 11:28
Juntada de contrarrazões
-
27/04/2022 11:27
Juntada de contrarrazões
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26/04/2022 10:02
Conclusos para decisão
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18/04/2022 17:34
Juntada de manifestação
-
12/04/2022 18:36
Juntada de apelação
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31/03/2022 23:03
Juntada de manifestação
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23/03/2022 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO MONTEIRO BATISTA em 22/03/2022 23:59.
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26/02/2022 01:15
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO AMAPÁ em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 01:15
Decorrido prazo de CHEFE DE DIVISÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA DO AMAPÁ E DE RORAIMA em 25/02/2022 23:59.
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22/02/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 20:18
Decorrido prazo de CHEFE DE DIVISÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA DO AMAPÁ E DE RORAIMA em 18/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 20:18
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO AMAPÁ em 18/02/2022 23:59.
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20/02/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2022 14:19
Juntada de diligência
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20/02/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2022 14:19
Juntada de diligência
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16/02/2022 01:47
Publicado Sentença Tipo A em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 14:05
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 11:11
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 11:11
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017530-12.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDO MONTEIRO BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINCOLN SILVA AMERICO FILHO - AP3645 POLO PASSIVO:CHEFE DE DIVISÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA DO AMAPÁ E DE RORAIMA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO RAIMUNDO MONTEIRO BATISTA, qualificado na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao CHEFE DE DIVISÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA DO AMAPÁ E DE RORAIMA e do PRESIDENTE DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO AMAPÁ.
O impetrante aduz, em síntese, que optou por sua inclusão no quadro de pessoal em extinção decorrente da Emenda Constitucional (EC) nº 98/2017 e da Lei nº 13.681/2018, em razão de ter mantido vínculo com a Administração do extinto Território Federal do Amapá.
Afirma que, após regular processamento de seu requerimento administrativo, seu pedido foi indeferido sob o fundamento de ter aderido ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), conforme os termos do Parecer nº 147/2021/PGFN/AGU.
Pede que seja “deferida a liminar reivindicada à digna autoridade coatora para que o IMPETRANTE possa ser enquadrado no Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais-PCC-Ext, no Quadro em Extinção da União com efeitos financeiros a partir da entrada em exercício”.
No mérito, pede a confirmação do pedido liminar.
Juntou documentos.
A análise do pedido liminar foi postergada (Num. 866307077).
O MPF se absteve de intervir no feito (Num. 877355590).
Prestando informações (Num. 909119062), a autoridade impetrada noticia que: “em consulta procedimental ao Portal SIAPE, constatou-se que o interessado rompeu o vínculo com a Administração Pública por meio de adesão a Programa de Desligamento Voluntário - PDV, em 24/04/1997, por meio da Portaria n°. 1261/97. (...) Desta feita, o servidor quando fazia parte da Administração Pública Federal optou por deixar o quadro da União, mediante indenização, o que foge ao escopo da Emenda Constitucional nº 98, de 2017, vez que esta se destina a abarcar aquelas pessoas que não foram alcançadas pelas disposições constitucionais anteriores, e não a reinserir os que já fizeram parte um dia do quadro da União e optaram por romper esse vínculo. (...) Nesse sentido, de acordo com o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações jurídicas entre a Administração Pública e o particular, não seria viável a reinclusão no quadro da Administração Pública Federal, com base na Emenda Constitucional nº 98, de 2017, daqueles servidores públicos federais que aderiram a PDV, sob pena de inaceitável contradição violadora da lealdade e confiança entre as partes. 19.
Com efeito, a Emenda Constitucional nº 98, de 2017, não serve como fundamento para o pedido de reingresso ao quadro da Administração Pública Federal feito por servidores públicos federais que aderiram a PDV no âmbito da Administração Pública Federal, denotando-se contraditório o comportamento de quem requer a extinção de seu vínculo e, posteriormente, pretende se valer de norma que possibilita a reinserção nos quadros. 20.
Com base nos fundamentos acima expostos, considerando o interessado aderiu ao Programa de Demissão Voluntária - PDV e com fulcro no PARECER n. 00147/2021/PGFN/AGU, a Câmara do Amapá da CEEXT proferiu, em revisão de ofício, decisão de indeferimento do Termo de Opção formulado por RAIMUNDO MONTEIRO BATISTA” Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme os documentos dos autos, o pedido do autor foi deferido após ele formular pedido de reconsideração (Num. 865509595).
Posteriormente, em revisão ex-officio, a Câmara de Julgamento da Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT) entendeu, com base no Parecer n. 00147/2021/PGFN/AGU, pelo indeferimento do termo de opção do autor.
O Decreto nº 9.324/2018, que regulamentou a Lei nº 13.681/2018, estabeleceu em seu art. 7º, incisos I a VI, um rol de vedações ao direito de transposição: Art. 7º É vedada a inclusão em quadro em extinção da União com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 , com redação dada pela Emenda Constitucional nº 98, de 2017: I - dos servidores demitidos mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurados a ampla defesa e o contraditório; II - dos empregados públicos demitidos por justa causa; III - dos militares licenciados ou excluídos a bem da disciplina; IV - das pessoas de que trata o art. 2º que tenham sido demitidas, licenciadas ou excluídas a bem da disciplina, por decisão judicial transitada em julgado; V - das pessoas que não estejam em gozo de seus direitos políticos; e VI - das pessoas que, não enquadradas nas hipóteses dos incisos do caput do art. 2º ou que não atendam ao requisito do art. 5º: a) possuíam vínculo empregatício, ou de qualquer natureza, apenas com empresas de direito privado contratadas pela União, pelos ex-Territórios do Amapá e de Roraima ou pelos Estados do Amapá e de Roraima ou pelos seus Municípios; ou b) apenas estagiavam em órgãos, empresas ou entidades dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima ou dos Estados do Amapá e de Roraima ou dos seus Municípios.
Os arts. 2º e 5º referidos no inciso VI, assim dispõem: Art. 2º Poderão exercer a opção de que trata a Emenda Constitucional nº 98, de 2017 : I - a pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estados; II - a pessoa que revestiu a condição de servidor público ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data da transformação em Estado e outubro de 1993; III - a pessoa que comprove ter mantido relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima, dos Estados do Amapá e de Roraima ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios do Amapá e de Roraima ou pela União para atuar no âmbito dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima, inclusive as extintas, na data em que foram transformados em Estados ou entre a data da transformação em Estado e outubro de 1993; IV – o beneficiário de pensão ou o integrante da carreira policial militar na reserva ou reformado, o servidor ou o empregado aposentado dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima, que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estados ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993; V - os servidores que hajam sido admitidos pelo Estado de Rondônia até 1987 e que sejam alcançados pelo disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 ; e VI - os servidores que, admitidos e lotados pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Rondônia até 1987, se enquadrem no disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014 . (...) Art. 5º Para a inclusão em quadro em extinção da União, nos termos deste Decreto, o requerente comprovará ter mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com o ex-Território ou com o Estado que o tenha sucedido por, pelo menos, noventa dias.
Vê-se, portanto, que em momento algum a norma regulamentadora excluiu àqueles que aderiram ao PDV o direito à transposição que trata a EC nº 98/2017, e a Lei nº 13.681/2018 também não conta com qualquer previsão que impeça ao ex-servidores que aderiram ao PDV de optar pela transposição.
Tal situação é inclusive reconhecida pela AGU no âmbito do parecer que fundamentou o indeferimento do pleito do impetrante, conforme se lê em seu item 10 (Num. 865529578 - Pág. 3): “10.
Consoante se depreende da leitura do dispositivo acima reproduzido, não houve nenhuma restrição objetiva, quanto ao enquadramento daquelas pessoas que foram exoneradas por terem aderido ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, seja no âmbito da administração dos ex- Territórios ou dos estados ou das prefeituras”.
Assim, não caberia ao órgão de assessoramento jurídico da União, ao interpretar a legislação de regência, criar tal restrição, pois, como princípio de hermenêutica, não compete ao intérprete distinguir onde o legislador, podendo, não o fez.
Ao agir assim, criou-se nova hipótese de vedação não prevista em lei, o que terminou por violar o direito do impetrante.
Por fim, considerando a teoria dos motivos determinantes, o pleito do impetrante deve ser reconhecido, uma vez que a fundamentação que subsidiou o indeferimento do pedido não é válida, e já houve por parte da Administração o entendimento de que o impetrante preenche os requisitos para a transposição.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, ficando extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que realize o enquadramento do impetrante no Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais-PCC-Ext, no Quadro em Extinção da União, conforme documento Num. 865529555 - Pág. 1, com efeitos financeiros a partir da entrada em exercício.
Sem custas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Presentes a probabilidade do direito alegado, bem como o risco de ineficácia do provimento, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se o impetrado para imediato cumprimento.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
14/02/2022 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 18:14
Juntada de Certidão
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14/02/2022 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 18:14
Concedida a Segurança a RAIMUNDO MONTEIRO BATISTA - CPF: *51.***.*51-53 (IMPETRANTE)
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08/02/2022 09:52
Conclusos para decisão
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04/02/2022 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2022 18:25
Juntada de diligência
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04/02/2022 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2022 18:21
Juntada de diligência
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04/02/2022 18:20
Juntada de diligência
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01/02/2022 15:53
Juntada de Informações prestadas
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30/01/2022 19:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO MONTEIRO BATISTA em 28/01/2022 23:59.
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21/01/2022 17:07
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2022 13:27
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2021 13:44
Juntada de Certidão
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17/12/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 13:40
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 12:38
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 12:38
Juntada de Certidão
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17/12/2021 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/12/2021 12:38
Determinada Requisição de Informações
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17/12/2021 11:08
Conclusos para despacho
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17/12/2021 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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17/12/2021 10:23
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2021 20:46
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2021 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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