TRF1 - 1002136-25.2018.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
01/12/2022 14:58
Juntada de Informação
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01/12/2022 09:10
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 30/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:09
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIAS - JUCEG em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:22
Decorrido prazo de NAIM JOSE DE OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
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14/11/2022 06:46
Juntada de manifestação
-
14/11/2022 00:07
Publicado Despacho em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002136-25.2018.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAIM JOSE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Deixo de conhecer dos embargos de declaração opostos no id 1189266777, por serem intempestivos, conforme certidão id 1390515266.
Retornem-se os autos à Turma Recursal para julgamento do recurso interposto.
I. -
10/11/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 17:25
Juntada de Certidão
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10/11/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2022 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:21
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:21
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2022 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/07/2022 12:20
Juntada de Informação
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26/07/2022 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:00
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIAS - JUCEG em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 01:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/07/2022 23:59.
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18/07/2022 09:35
Juntada de contrarrazões
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13/07/2022 15:20
Juntada de contrarrazões
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06/07/2022 15:39
Publicado Ato ordinatório em 05/07/2022.
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06/07/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 10:23
Juntada de embargos de declaração
-
04/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002136-25.2018.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: NAIM JOSE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792 POLO PASSIVO: REU: ESTADO DE GOIAS, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIAS - JUCEG, UNIÃO FEDERAL CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo sim não autor data 08/03/2022 ID 965580176 réu data _____/_____/_______ID____________ Preparo realizado sim não Justiça gratuita sim não ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida na Portaria – 9306335 de 26/11/2019, oriunda do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis, publicada Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF1 - Ano XI N. 220 - Caderno Administrativo - Disponibilizada em 26/11/2019: O(s) recorrido(s) fica(m) intimado(s) para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás.
ADRIANA VIEIRA DE CASTRO SOUZA Servidor(a) -
01/07/2022 18:09
Juntada de Certidão
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01/07/2022 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 08:32
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 17/03/2022 23:59.
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12/03/2022 01:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:06
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIAS - JUCEG em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:37
Decorrido prazo de NAIM JOSE DE OLIVEIRA em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 16:10
Juntada de recurso inominado
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07/03/2022 17:01
Juntada de contestação
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22/02/2022 12:43
Publicado Sentença Tipo A em 18/02/2022.
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22/02/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal 1002136-25.2018.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAIM JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792 REU: ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIAS - JUCEG SENTENÇA I – RELATÓRIO Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 e art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nenhum argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento, reporto-me, como razões de decidir, aos fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência: “[...] Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VINCULO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE NULIDADE DE REGISTRO COMERCIAL E DESCONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por NAIM JOSE DE OLIVEIRA em desfavor de UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e ESTADO DE GOIÁS.
Em síntese apertada, aduz o Autor que sempre laborou na função de MOTORISTA, levando uma vida modesta e jamais teve condições de figurar na qualidade de empresário.
Que, em meados de 2017 foi citado no processo 1609-61.2016.4.01.3502, ocasião em que ficou sabendo que existia um processo da ANTT contra si e assim, quando dirigiu-se ao Fórum foi surpreendido com a notícia que existia uma empresa em seu nome.
Logo, com um detalhamento mais a fundo sobre o fato, o Requerente descobriu que uma quadrilha havia falsificado seus documentos e aberto três empresas em seu nome, quais sejam: L.C DOS SANTOS SILVA TURISMO –ME/CNPJ nº 10.***.***/0001-31; C.M.
TRANS/CNPJ nº 13.***.***/0001-96 e L.C e PÉROLA TURISMO LTDA- ME/CNPJ nº 19.***.***/0001-48 e com a abertura destas empresas, a quadrilha contraiu várias dívidas perante a União e o Estado de Goiás em nome do Autor, inclusive, o seu CPF consta na dívida ativa da Receita Federal em face dos débitos contraídos pela quadrilha em seu nome.
Com a inicial vieram os documentos Ids. 26759096, 26759099, 26759105, 26759112 e 26759118.
Ato Ordinatório Id. 35746514, requereu a emenda a inicial.
Emenda a inicial apresentada Id. 52400953.
Despacho Id. 52692977 determinou a citação dos requeridos.
Contestação do ESTADO DE GOIÁS apresentada Id. 56244797, alegando preliminarmente a ilegitimidade do Estado de Goiás para figurar no polo passivo, com a consequente extinção do feito.
Sustenta que o autor não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos de sua personalidade, considerando que tais empresas não estão cadastradas em seu nome e CPF, conforme consulta ao sistema SEFAZ.
Anexa os documentos Ids. 56352173, 56352179 e 56352181.
Contestação da UNIÃO FEDERAL apresentada Id. 65818140, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir do autor, já que nunca elaborou pedido administrativo requerendo o cancelamento das inscrições em seu nome, com a consequente extinção do feito.
Sustenta que o CPF é atribuído à pessoa física uma vez sendo vedada, a qualquer título, a solicitação de uma segunda inscrição e que não há possibilidades de proceder o cancelamento do número de CPF, uma vez que, não se enquadra em qualquer uma das hipóteses previstas na Instrução Normativa SRF nº 1.042, de 10 de junho de 2010.
Anexa os documentos Ids. 65833116, 65833120 e 65833123.
Petição da UNIÃO FEDERAL Id. 68203583, junta resposta da Junta Comercial de Goiás, informando que não existe sociedades mercantis registradas em nome do Autor.
Anexa o documento Id. 68196645.
Impugnação à contestação da UNIÃO FEDERAL Id. 75439072 e à contestação do Estado de Goiás Id. 75439079.
Esse é o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, acato parcialmente a preliminar suscitada pelo ESTADO DE GOIÁS e determino a inclusão da Junta Comercial do Estado de Goiás no polo passivo, sem a exclusão do primeiro.
Apesar de ser uma autarquia, não deixa de estar vinculada à administração direta do Estado de Goiás, bem como compete à Procuradoria Geral do Estado de Goiás a representação judicial do Estado de Goiás, no âmbito da administração direta e da indireta, nos termos dos artigos 16, inciso I e 44, inciso VIII, alínea "d" da Lei estadual 20.491/2019.
Ademais a Junta Comercial é custeada com recursos orçamentários do próprio Estado de Goiás.
Do mesmo modo, afasto a preliminar suscitada pela UNIÃO FEDERAL de falta de interesse de agir do autor por falta de requerimento administrativo, tendo em vista que a inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da CF.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve haver nos autos, portanto, elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação da convicção da probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final. É com enfoque nesses particulares aspectos, portanto, dentro do perfunctório exame cabível neste momento, que passo à análise da matéria.
Ressalto que o mérito do processo não será analisado neste momento.
Os documentos carreados aos autos pelo autor não dão lastro suficiente à comprovação de seu direito.
As Certidões de Dívida Ativa da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás Ids. 26759105 - pág. 1 a 6, aponta como devedor principal o autor e como co-responsável LC DOS SANTOS SILVA TURISMO – ME e CM TRANS.
Compulsando os processos administrativos tributário Ids. 122298874 e 122298892, extrai-se que o autor prestou serviços de transporte interestadual de passageiros, usando veículo de sua propriedade, sem emissão de nota fiscal e recolhimento do ICMS, tendo como co-obrigados as empresas LC DOS SANTOS SILVA TURISMO – ME e CM TRANS.
Ademais percebe-se que o autor deixou os referidos processos correrem à sua revelia na esfera administrativa Estadual.
Ademais, compulsando os autos 0001609-61.2016.4.01.3502 em trâmite na 2ª Vara desta Subseção Judiciária e 1004346-15.2019.4.01.3502 em trâmite neste Juízo, ambos tratam de Execução Fiscal movida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em face do autor, onde mais uma vez tem deixado os processos correrem à sua revelia.
Dos documentos juntados pelo ESTADO DE GOIÁS (Ids. 56352173, 56352179 e 56352181) e pela UNIÃO FEDERAL (Ids. 65833116, 65833120 e 65833123), demonstram que as empresas PÉROLA TURISMO LTDA- ME, LC DOS SANTOS SILVA TURISMO – ME e CM TRANS possuem como sócios cadastrados pessoas e CPFs diferentes do autor.
A cópia da denúncia do Ministério Público Estadual juntada pelo autor (Id. 26759105 - Pág. 7/19, 26759112 - Pág. 1/25 e 26759118 - Pág. 1/20) não comprova que o autor foi denunciado como sócio das empresas, nem sequer seu nome foi citado como partícipe ou que tenha qualquer envolvimento com as supostas práticas ilícitas narradas na peça ministerial.
Nesse contexto, o que se aparenta destes autos, nada mais é do que uma tentativa do autor em ludibriar este Juízo, a fim de obter uma tutela de urgência que promovera o sobrestamento de débitos fiscais, seja perante a Fazenda Pública Federal ou Estadual.
Diante do exposto INDEFIRO a tutela de urgência. [...]" Intimado (Id 509474417) para juntar aos autos os documentos que comprovassem os fatos e atos praticados por órgão da UNIÃO FEDERAL que violaram o seu direito vindicado nos autos, o autor nada apresentou.
Em relação aos danos causados ao autor pela abertura de empresas em seu nome por meio de fraude, conforme relatado na inicial, os requeridos, como regra, possuem responsabilidade objetiva, isto é, independentemente de culpa, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” O preenchimento do suporte de fato da norma de responsabilidade do Estado requer: (i) existência do fato e do dano; (ii) imputabilidade do fato à Administração; (iii) vínculo de causa e efeito entre esse fato e a lesão a direito; (iv) que a ofensa a direito compreenda dano econômico, ou mensurável economicamente, ou lesão a atributos da personalidade.
Contudo, não há como se determinar a responsabilidade objetiva dos requeridos no presente caso, uma vez que não restou comprovado o fato de que foram abertas empresas em nome do autor de forma fraudulenta, pois, conforme se apurou, nem o nome, nem o número de inscrição no CPF foram utilizados no cadastramento das empresas PÉROLA TURISMO LTDA- ME, LC DOS SANTOS SILVA TURISMO – ME e CM TRANS, mencionadas nos autos.
Portanto, não há a possibilidade de apontar responsabilidade dos requeridos em relação a prováveis danos que decorreram de fatos inexistentes.
Também a mencionada ocorrência de fraude não deve prosperar. É que na denúncia do Ministério Público Estadual referida nos autos não constam o nome do autor, nem de nenhuma das empresas acima relacionas.
Quanto às dívidas relatadas pelo autor, cuida-se de processos administrativos tributários do Estado de Goiás e dos processos de execução fiscal 0001609-61.2016.4.01.3502, em trâmite na 2ª Vara desta Subseção Judiciária, e 1004346-15.2019.4.01.3502, em trâmite neste Juízo, as quais devem ser questionadas nos Juízos competentes.
No que diz respeito ao pedido de cancelamento de CPF, não vejo motivo para levar adiante tal desiderato, uma vez que a parte autora não conseguiu carrear aos autos motivo justo para tal, nem comprovou alguma ação dos requeridos que acarretasse quaisquer irregularidades em sua inscrição no CPF.
Assim não vislumbro a existência de responsabilidade dos requeridos quanto aos fatos alegados pela parte autora.
Dessa forma, diante da ausência de nexo de causalidade com o alegado nos autos, considerando a insuficiência de documentos, a improcedência do pedido da parte autora é a medida que se impõe.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido apresentado pela parte autora.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099, de 1995, c/c artigo 1º da Lei 10.259, de 2001.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
16/02/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 16:06
Juntada de Certidão
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16/02/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/02/2022 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2022 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 05:37
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 26/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 16:13
Juntada de manifestação
-
16/04/2021 21:50
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2021 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2021 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/03/2021 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2021 17:35
Conclusos para julgamento
-
22/09/2020 10:35
Juntada de Petição intercorrente
-
10/09/2020 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 15:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 18:35
Decorrido prazo de DOGIMAR GOMES DOS SANTOS em 20/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 18:35
Decorrido prazo de NAIM JOSE DE OLIVEIRA em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 18:35
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 20/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2020 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 14:38
Juntada de Certidão.
-
13/03/2020 18:23
Juntada de Ofício
-
14/11/2019 17:07
Juntada de Certidão.
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30/10/2019 17:41
Juntada de Petição (outras)
-
16/10/2019 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2019 17:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/08/2019 14:09
Conclusos para julgamento
-
06/08/2019 17:40
Juntada de impugnação
-
06/08/2019 17:39
Juntada de impugnação
-
09/07/2019 18:13
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2019 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2019 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/07/2019 14:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 19:36
Decorrido prazo de PGU em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 08:25
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 02/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 12:26
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2019 12:23
Juntada de contestação
-
23/05/2019 15:37
Juntada de contestação
-
21/05/2019 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2019 19:43
Juntada de diligência
-
20/05/2019 19:43
Mandado devolvido cumprido
-
13/05/2019 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/05/2019 15:08
Expedição de Mandado.
-
09/05/2019 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/05/2019 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 12:17
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 14:09
Juntada de manifestação
-
22/04/2019 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2019 16:28
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 10:49
Juntada de Certidão.
-
20/02/2019 10:45
Restituídos os autos à Secretaria
-
20/02/2019 10:45
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
08/02/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
15/01/2019 14:39
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
15/01/2019 14:39
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/12/2018 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2018 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2018
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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