TRF1 - 1000294-68.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1000294-68.2022.4.01.3502 AUTOR: LADIR DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (X) AUTOR - data: 25/11/2022 - ID:1410829748 () RÉU - data: - ID: Preparo realizado: (x) SIM () NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 3 de abril de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 3 de abril de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
16/11/2022 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000294-68.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LADIR DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) que lhe foi concedido na via administrativa, bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (DER: 23/06/2021, id1393622768).
O autor está no gozo do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) NB: 194.722.425-2 — DIB: 20/01/2020 — id1393622781).
O benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Conforme previsão do art. 45, caput e parágrafo único, da Lei 8.213/91, o valor do benefício de aposentadoria por invalidez será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) desde que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa.
Observem: “Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único.
O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.” (destaquei) Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id. 1013865778) chegou à conclusão de que a parte autora possui “hipertensÃo arterial, diabetes mellitos, retinopatia diabética, neuropatia diabética.
CID:I10, E14, H36 e G63, respectivamente.” (quesito “1”).
A expert afirma que a doença torna a parte autora incapaz para o labor em geral e para exercer suas atividades laborais habituais, destacando-se que “tem limitação da locomoção independente e apresenta baixa visão bilateral irreversível.” (quesito “3”).
Depreende-se do laudo que a comorbidade acarreta limitações à parte autora.
A perita destaca o seguinte: “Não vê distintamente contornos, distancias, profundidades, tons de uma mesma cor, avisos escritos, televisão, não identifica teclas do celular, não faz encaixes, não lê rótulos de remédios e outras embalagens, não atravessa a rua sem ajuda ou com agilidade, não desvia de objetos a contento (risco de cair em valas e buracos), não anda com destreza e firmeza, etc.
Não caminha sem apoio em muletas, não dirige, não anda depressa, tem dificuldades para subir escadas e rampas, não carrega objetos ao mesmo tempo que caminha, pois os membros superiores são ocupados no manejo das muletas, entre outras limitações para atividades de membros inferiores.” (questão “4”) A incapacidade é TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 04/09/2019 (quesito “6”).
Conforme conclui a perita, a incapacidade da parte autora acarreta a necessidade de cuidados de terceiros.
A perita destaca que a parte autora demanda de ajuda de terceiros para a sua: “locomoção a locais mais distantes ou acidentados, para carregamento de sacolas e outros pesos, além de supervisão médica multidisciplinar pelo resto da vida” (quesito “13”).
Observa-se, pelo laudo pericial, que a parte autora tem, de fato, limitações para variadas atividades.
Contudo, o acréscimo a que se refere o art. 45 da Lei de Regência é garantido apenas àqueles que possuem necessidade de assistência permanente de outra pessoa [como, v.g., um cuidador].
A assistência deve ser demandada para o exercício de atividades diárias, tais como, vige gratia, para se alimentar, tomar banho, se locomover etc.
A necessidade de assistência de terceiros para a realização de atividades extraordinárias ou não frequentes — ou que não sejam indispensáveis a uma vida diária digna —, como a de “locomoção a locais mais distantes”, não caracteriza a imprescindibilidade exigida pelo ordenamento jurídico.
No mesmo sentido, a necessidade de acompanhamento médico pelo resto da vida também não caracteriza a necessidade de assistência permanente a que se refere a lei.
Observa-se do ANEXO I do Decreto 3.048/99 que a necessidade de ajuda para atividades acessórias, não deve, mesmo, caracterizar hipótese de recebimento do acréscimo, uma vez que o rol do referido anexo aborda circunstâncias nas quais o segurado possui óbice para atividades efetivamente essenciais à vida digna, e não meramente acidentais.
Observem o rol: “A N E X O I RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO. 1 - Cegueira total. 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8 - Doença que exija permanência contínua no leito. 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.” A necessidade da autora de assistência de outra pessoa para se locomover por longas distâncias ou por locais acidentados, bem como para carregar sacolas e outros pesos, não lhe dá direito ao acréscimo de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 11 de novembro 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2022 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 17:17
Juntada de Certidão
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11/11/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 17:17
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2022 17:12
Juntada de documentos diversos
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11/11/2022 17:08
Juntada de documentos diversos
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17/10/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 12:34
Juntada de contestação
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14/06/2022 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 08:53
Juntada de laudo pericial
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29/03/2022 11:04
Juntada de manifestação
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05/03/2022 00:56
Decorrido prazo de LADIR DE OLIVEIRA em 04/03/2022 23:59.
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15/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000294-68.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LADIR DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fica o exame agendado para o dia 30/03/2022, às 8h.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue à própria médica perita no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave CPF *98.***.*28-72, cuja conta bancária está vinculada à médica perita Patrícia Angélica Di Mambro.
Neste caso, a parte deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação do exame.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 14 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2022 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 18:32
Juntada de Certidão
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14/02/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 14:06
Conclusos para despacho
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24/01/2022 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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24/01/2022 07:35
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2022 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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