TRF1 - 1000946-85.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 16:46
Juntada de recurso inominado
-
27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000946-85.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIONE RODRIGUES DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DUTRA DE LIMA - GO50310 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores em atraso, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 199.712.821-4; DER: 06/07/2021 – id 932325156).
Decido.
Em se tratando de pressupostos processuais, a inexistência de coisa julgada é requisito de validade objetivo extrínseco, sendo questão que precede a analise do mérito.
Do compulsar dos autos, verifica-se que no processo n. 0000280-43.2018.4.01.3502, há idêntico pedido (benefício de aposentadoria por idade rural – segurado especial) pleiteado pela parte autora, que fora julgado improcedente, com trânsito em julgado certificado perante a 1ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de Anápolis-GO.
No caso em tela, resta configurada a tríplice identidade das ações, qual seja: de partes, pedido e causa de pedir.
Veja-se sentença (id 946703184).
A partir da análise de sentença proferida pela 1ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de Anápolis-GO, conclui-se que o novo requerimento administrativo fora indeferido pela mesma causa (falta de comprovação de atividade rural), tal pedido já foi levado à apreciação do Poder Judiciário em processo anterior, com trânsito em julgado na data de 22/05/2018.
Sendo assim, o indeferimento administrativo referente à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial) juntado pela autora já foi causa de pedir anteriormente, sendo que tal ação já transitou em julgado.
A impugnação à contestação juntada aos autos (id 1009965795) não merece prosperar, tendo em vista que, em verdade, o benefício fora indeferido sob o seguinte fundamento: Falta de qualidade de segurado especial, conforme cartas de indeferimento (id 932325154 e 932325156).
Ressalte-se que os documentos são os mesmo constantes do processo n. 0000280-43.2018.4.01.3502.
Portanto, não existe fato novo entre o requerimento de 2016, já apreciado pelo Poder Judiciário e o atual requerimento de 2021.
Dessa forma, diante da existência de coisa julgada não resta alternativa, senão a extinção do processo sem adentrá-lo no mérito.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 26 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/09/2022 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2022 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2022 17:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
26/09/2022 17:03
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 17:43
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
02/07/2022 12:05
Decorrido prazo de DIONE RODRIGUES DUTRA em 01/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 11:18
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2022.
-
30/06/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando que o Juiz testou positivo para COVID-19, fica redesignada a audiência para o dia 27/09/2022, no mesmo horário anteriormente marcado.
Advertência 1: A audiência será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: o não comparecimento à audiência deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Advertência 3: Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 28 de junho de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
28/06/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 10:00
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
09/05/2022 11:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/06/2022 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
01/04/2022 15:12
Juntada de impugnação
-
08/03/2022 02:29
Decorrido prazo de DIONE RODRIGUES DUTRA em 07/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 13:20
Juntada de contestação
-
23/02/2022 01:34
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
23/02/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000946-85.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIONE RODRIGUES DUTRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/06/2022, às 14:20h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 21 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/02/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
16/02/2022 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/02/2022 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000996-10.2014.4.01.3400
Italo Ricelly Braz
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Givaldo Barbosa Macedo Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2017 16:01
Processo nº 1000996-10.2014.4.01.3400
Italo Ricelly Braz
Instituto Americano de Desenvolvimento (...
Advogado: Jorsuleide Lima Campos Caldas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2014 18:05
Processo nº 1001594-90.2017.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Paulo Plinio da Silva Tobias
Advogado: Gisele Dias de Oliveira Bleggi Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2017 14:22
Processo nº 0040904-24.2010.4.01.3500
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Estado de Goias
Advogado: Renata de Lima Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2010 10:16
Processo nº 0000267-19.2010.4.01.3310
Ministerio Publico Federal - Mpf
Edson Costa Lima
Advogado: Ricardo Almeida de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2010 12:50