TRF1 - 1008930-57.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2022 23:59.
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18/10/2022 20:59
Juntada de recurso inominado
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15/10/2022 00:51
Decorrido prazo de ALAIR PEREIRA DE FARIA em 14/10/2022 23:59.
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29/09/2022 01:18
Publicado Sentença Tipo A em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 18:16
Juntada de Certidão
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008930-57.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALAIR PEREIRA DE FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte rural (segurado especial), na condição de companheiro, tendo como instituidora Divina Araújo dos Santos, falecida em 08/03/2021, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (NB: 203.301.290-0; DER: 25/08/2021 – id 873771055).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de DIVINA ARAÚJO DOS SANTOS ocorreu em 08/03/2021 e está devidamente comprovado na certidão de óbito (id 873771051).
Quanto à dependência econômica da parte autora, reputa-se presumida, vide certidão de casamento acostada aos autos (id 873771050), não necessitando de maiores digressões acerca da presunção de dependência do cônjuge, nos termos da lei de regência (Art. 16, §4º da Lei 8.213/91).
A controvérsia cinge-se quanto à qualidade de segurado da falecida, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material os seguintes documentos: Certificado de dispensa militar, constando profissão de lavrador do autor – ano de 1972; certidão de nascimento dos filhos, constando profissão de lavrador – anos de 1975/1980/1981/1986 e declaração de rendimentos constando endereço na Fazenda Serra Dourada – ano de 1974.
Em seu depoimento a parte autora afirma que era casado com a falecida Divina desde 1978; após o casamento foram residir na propriedade rural dele (Fazenda Capão Grande); vendeu a propriedade em 1982 e foram morar na cidade de Cocalzinho até hoje; trabalhou uns tempos por dia até ser fichado; que a mulher continuou trabalhando na fazenda que ele vendeu; aposentado desde 2018; trabalhou de Vigilante na Confederal; na ENCOL e na Silco Engenharia por 17 anos.
A primeira testemunha afirma que conhece o autor há mais de 20 anos, e também conheceu sua falecida esposa quando eles moravam na Fazenda Barreiro; que o autor trabalhava fichado e via sua esposa nos finais de semana; que eles tinham uma casa na cidade, mas ela trabalhava na fazenda também.
A segunda testemunha afirma que conheceu o autor em Cocalzinho, há mais de 30 anos, e sua falecida esposa também, na Fazenda que não lembra o nome; que eles trabalhavam em sua fazenda.
A terceira testemunha afirma que conhece o autor há cerca de 10 anos, na Fazenda em que não se lembra o nome; que o autor ia muito na fazenda em que sua mulher ficava; que essa fazenda era do autor.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Existe prova material da década de 80, quando o casal residia na propriedade rural (Fazenda Capão Grande).
Desde que o casal vendeu a propriedade, em 1982, nenhuma prova de atividade rural em nome da falecida.
O autor sempre exerceu atividade urbana depois que vendeu a propriedade rural, conforme depoimento pessoal, aposentado por idade em 2018, NB 175.798.871-5, com DIB 06/07/2018 e valor do benefício R$ 1.450,99.
Entende-se que não ficou demonstrada a condição de trabalhador rural (segurado especial) da falecida em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado, pois a prova material é da década de 80.
E mais, a partir da venda da propriedade do casal, no ano de 1982, o autor passou a exercer atividade urbana na qual se aposentou por idade.
Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento (§ 9o, art. 11, da Lei nº 8.213, de 1991).
Portanto, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 27 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/09/2022 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 18:46
Juntada de Certidão
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27/09/2022 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 18:46
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2022 15:03
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2022 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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27/09/2022 15:03
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2022 15:02
Juntada de Ata de audiência
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27/09/2022 10:41
Juntada de documentos diversos
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27/09/2022 08:46
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 17:44
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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01/07/2022 15:46
Decorrido prazo de ALAIR PEREIRA DE FARIA em 30/06/2022 23:59.
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28/06/2022 10:49
Juntada de Certidão
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28/06/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 10:03
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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09/05/2022 11:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/06/2022 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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22/03/2022 02:54
Decorrido prazo de ALAIR PEREIRA DE FARIA em 21/03/2022 23:59.
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17/03/2022 15:19
Juntada de contestação
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23/02/2022 01:34
Publicado Despacho em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008930-57.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAIR PEREIRA DE FARIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/06/2022, às 14:40h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 21 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/02/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 14:30
Juntada de Certidão
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21/02/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 16:07
Conclusos para despacho
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04/02/2022 16:28
Juntada de emenda à inicial
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13/01/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 17:02
Juntada de ato ordinatório
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03/01/2022 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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03/01/2022 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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29/12/2021 20:13
Recebido pelo Distribuidor
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29/12/2021 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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