TRF1 - 1001820-03.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001820-03.2022.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: EVA REGINE NERY MACHADO registrado(a) civilmente como EVA REGINE NERY MACHADO Advogado do(a) PACIENTE: MARCO JOSE LOBATO SOUZA - PA31244 IMPETRADO: JUIZO DA 4 VARA FEDERAL BELEM RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ARTS. 33 E 35 C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/06 E ART. 1º DA LEI 9.613/98 (TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO).
PACIENTE FORAGIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR OU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A impetração da presente ação constitucional visa à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; subsidiariamente, pela substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas. 2.
Com referência ao pedido de prisão domiciliar, o certo é que tal medida não tem caráter absoluto ou automático; no caso, não restou demonstrado nos autos prova idônea de que a Paciente seria imprescindível aos cuidados especiais do seu neto de 01 (um) ano, conforme prescreve o art. 318, parágrafo único, do CPP. 3.
Com relação ao pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, constata-se que a Paciente encontra-se foragida, sendo que a fuga do distrito da culpa é fundamentação idônea apta a justificar a decretação da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal.
Precedentes do STJ no voto. 4.
Ademais, as condições pessoais favoráveis da Paciente não tem o condão, de per si, de afastar a segregação cautelar ou implicar na substituição por medidas cautelares.
Precedente do STJ no voto. 5.
Ordem de habeas corpus denegada.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. -
26/02/2022 01:02
Decorrido prazo de EVA REGINE NERY MACHADO em 25/02/2022 23:59.
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22/02/2022 08:52
Conclusos para decisão
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21/02/2022 21:04
Juntada de parecer
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18/02/2022 00:51
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001820-03.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020175-35.2021.4.01.3900 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: EVA REGINE NERY MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO JOSE LOBATO SOUZA - PA31244 POLO PASSIVO:JUIZO DA 4 VARA FEDERAL BELEM FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[EVA REGINE NERY MACHADO registrado(a) civilmente como EVA REGINE NERY MACHADO - CPF: *08.***.*64-91 (PACIENTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
16/02/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2022 16:26
Juntada de Certidão
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16/02/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2022 15:55
Conclusos para decisão
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07/02/2022 15:54
Juntada de Certidão
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03/02/2022 17:33
Juntada de Certidão
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02/02/2022 21:09
Determinada Requisição de Informações
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26/01/2022 14:43
Conclusos para decisão
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26/01/2022 14:43
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES
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26/01/2022 14:43
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2022 13:14
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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