TRF1 - 0021952-35.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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10/10/2022 13:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/10/2022 13:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/06/2022 00:01
Decorrido prazo de RENAN DE MORAES PERES em 28/06/2022 23:59.
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06/06/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021952-35.2012.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: RENAN DE MORAES PERES Advogado do(a) APELANTE: JOSE RICARDO BAITELLO - DF4850-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 2 de junho de 2022. p/ Lívia Miranda de Lima Varela Diretora da Coordenadoria da Quinta Turma -
02/06/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 00:36
Decorrido prazo de RENAN DE MORAES PERES em 05/05/2022 23:59.
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12/04/2022 14:57
Juntada de recurso especial
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08/04/2022 00:31
Publicado Acórdão em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021952-35.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021952-35.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENAN DE MORAES PERES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE RICARDO BAITELLO - DF4850-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021952-35.2012.4.01.3400 Processo de origem: 0021952-35.2012.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021952-35.2012.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: RENAN DE MORAES PERES Advogado do(a) APELANTE: JOSE RICARDO BAITELLO - DF4850-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por RENAN DE MORAES PERES contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA CÂMARA DE ENSINO E GRADUAÇÃO – CEG – DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, objetivando a efetivação da sua transferência, no curso de administração, da Universidade Federal do Vale do São Francisco para a Universidade de Brasília, em razão da transferência ex officio de sua genitora, que foi nomeada para exercer o cargo de Chefe de Gabinete da Primeira Vice-Presidente da Câmara dos Deputado, nos termos das Leis nº 9.536/97 e 9.394/96.
A antecipação da tutela de urgência foi deferida, no âmbito do agravo de instrumento nº 0050090-27.2012.4.01.0000/DF, "a fim de assegurar ao impetrante o direito à transferência postulada nos autos de origem, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora." O magistrado sentenciante denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento de que a genitora do impetrante foi transferida para assumir o cargo em comissão de Chefe de Gabinete da Primeira Vice-Presidente da Câmara dos Deputados, de maneira que a pretensão do impetrante não encontra respaldo na legislação, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.536/97.
Em suas razões de apelação, o impetrante sustenta, em resumo, que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou entendimento no sentido de que a transferência compulsória, independente da existência de vaga, é cabível na hipótese de remoção ex officio de servidor público ou seu dependente, em que acarrete mudança de domicilio, mesmo tratando-se de cargo em comissão.
Aduz que a lei foi interpretada pelo juízo "a quo " com um viés restritivo que não está inserto no seu texto.
Defende que "o ato ora atacado vai de encontro ao princípio da igualdade de acesso ao ensino previsto no artigo 206, inciso I, da Constituição Federal.
Viola o princípio republicano (a coisa pública pertence a todos), que exige a realização de exame vestibular para a seleção de candidatos ao ingresso ao ensino superior, assim como o critério meritocrático de seleção previsto no artigo 206, inciso V, da mesma Constituição e os princípios da impessoalidade e moralidade consagrados o artigo 37, caput, da Magna Carta." Requer, assim, o provimento da apelação, para reformar a sentença recorrida e conceder a segurança pleiteada.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pelo desprovimento da apelação.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021952-35.2012.4.01.3400 Processo de origem: 0021952-35.2012.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021952-35.2012.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: RENAN DE MORAES PERES Advogado do(a) APELANTE: JOSE RICARDO BAITELLO - DF4850-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, a discussão posta em debate, nos presentes autos, gira em torno do direito à transferência compulsória do impetrante, no curso de Administração, da Universidade Federal do Vale do São Francisco para a Universidade de Brasília, em virtude da remoção ex officio da sua genitora, para ocupar o cargo de Chefe de Gabinete da Primeira Vice-Presidente da Câmara dos Deputados.
Com efeito, a legislação em vigor assegura ao servidor público federal e aos seus dependentes o direito à transferência compulsória entre instituições de educação superior, desde que motivada por mudança de domicílio em razão de transferência do servidor no interesse da Administração.
A transferência ex officio entre Universidades está prevista no art. 49, parágrafo único, da Lei nº 9.394/96 e regulamentada pelo art. 1º da Lei nº 9.536/97, respectivamente: “Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.” “Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
Parágrafo único.
A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.” No caso dos autos, a genitora do impetrante já possuía vínculo com a Administração Pública Federal, ocupando o cargo de Chefe de Gabinete da Reitoria da Universidade Federal do Vale do São Francisco, quando foi nomeada, em 17/11/2011, para tomar posse em cargo comissionado de Chefe de Gabinete da Primeira Vice-Presidente da Câmara dos Deputados.
O fato da servidora ter assumido cargo em comissão não afasta o interesse público da administração, tanto mais por se tratar de cargo que exige maiores conhecimentos, experiência e aprimoramento profissional do servidor, o que, certamente, resultará em benefícios para a Administração, sendo, por isso, inegável o seu interesse.
Desta feita, restou demonstrado nos autos o direito do impetrante à matrícula compulsória na Instituição de Ensino requerida, que é congênere à que ele estava cursando administração em Pernambuco.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes desta colenda Corte: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA EX-OFFICIO DE CÔNJUGE.
CARGO EM COMISSÃO.
INGRESSO EM UNIVERSIDADE CONGÊNERE.
POSSIBILIDADE.
I - "1.
A transferência compulsória, independente da existência de vaga, é cabível na hipótese de remoção ex officio de servidor público ou seu dependente, em que acarrete mudança de domicílio, mesmo tratando-se de cargo em comissão." (AGRAC 0023948-53.2007.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.319 de 12/03/2010).
II - No caso, observada, outrossim, a congeneridade entre as IES, faz-se possível a transferência da Impetrante para o curso de Geografia da UFMG.
III - Apelação provida.
AMS 2009.38.00.033237-0 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN.
SEXTA TURMA.
Publicação 22/07/2014 e-DJF1 P. 184).
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO REMOÇÃO "EX OFFICIO".
CARGO COMISSIONADO.
MATRÍCULA COMPULSÓRIA.
TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
I.
O fato da transferência de officio da servidora ter sido motivada pela nomeação para cargo em comissão não afasta o interesse público da Administração, sendo inegável o direito da impetrante a matrícula compulsória em instituição de ensino congênere.
Ademais, a impetrante já era ocupante de cargo efetivo, como demonstrado nos autos.
II.
A transferência compulsória visa evitar prejuízo à vida estudantil do servidor estudante (ou de seu dependente estudante) que, no interesse da Administração, é removido para localidade diversa daquela onde estuda, pelo que, se o servidor estudante, ocupante de cargo efetivo, é removido, no interesse da Administração, para exercer função comissionada, na sua carreira, em outra localidade, faz jus à transferência compulsória, porquanto a sua situação enquadra-se no caput do art. 1º da Lei nº 9.536/97. (AG 2000.01.00.013153-6/MG, Rel.
Juiza Assusete Magalhães, Segunda Turma,DJ p.20 de 24/08/2000).
III.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
Processo Numeração Única: AMS 0000129-68.2013.4.01.3400 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES.
SEXTA TURMA.
Publicação 29/04/2015 e-DJF1 P. 661) Ademais, verifica-se que a decisão antecipatória da tutela, proferida em 20/08/2012, determinando a transferência do impetrante para a UnB, já conta com mais de nove anos, de modo a atrair a aplicação do princípio do fato consumado, considerando que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. *** Com estas considerações, dou provimento à apelação, para conceder a segurança pleiteada e determinar à autoridade coatora que proceda a matrícula do impetrante no curso de administração da Universidade de Brasília.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021952-35.2012.4.01.3400 Processo de origem: 0021952-35.2012.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021952-35.2012.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: RENAN DE MORAES PERES Advogado do(a) APELANTE: JOSE RICARDO BAITELLO - DF4850-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO EM COMISSÃO.
TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO.
MATRÍCULA COMPULSÓRIA.
UNIVERSIDADES CONGÊNERES.
POSSIBILIDADE.
I - Aos servidores públicos federais e aos seus dependentes assegura-se, no caso de transferência ou remoção ex officio, o direito à matrícula em instituição de ensino superior, nos termos do art. 1º, da Lei nº. 9.536/97.
II- O fato da servidora ter assumido cargo em comissão não afasta o interesse público da administração, tanto mais por se tratar de cargo que exige maiores conhecimentos, experiência e aprimoramento profissional do servidor, o que, certamente, resultará em benefícios para a Administração, sendo, por isso, inegável o seu interesse.
Desta feita, restou demonstrado nos autos o direito do impetrante à matrícula compulsória na Instituição de Ensino requerida, que é congênere à que ele estava cursando administração em Pernambuco.
Precedentes.
III- Assegurada ao impetrante, por medida liminar de caráter satisfativo, proferida em 20/08/2012, a sua transferência para a Universidade de Brasília, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
Precedentes.
IV- Apelação provida.
Sentença reformada para conceder a segurança pleiteada e determinar à autoridade coatora que proceda a matrícula do impetrante no curso de administração da Universidade de Brasília.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região.
Em 30/03/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
06/04/2022 15:44
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2022 07:32
Juntada de Certidão
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06/04/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 15:42
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-43 (APELADO), JOSE RICARDO BAITELLO - CPF: *19.***.*90-00 (ADVOGADO) e RENAN DE MORAES PERES - CPF: *21.***.*08-30 (APELANTE) e provido
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31/03/2022 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2022 21:20
Juntada de Certidão de julgamento
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17/03/2022 00:29
Decorrido prazo de RENAN DE MORAES PERES em 16/03/2022 23:59.
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18/02/2022 00:51
Publicado Intimação de pauta em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: RENAN DE MORAES PERES, Advogado do(a) APELANTE: JOSE RICARDO BAITELLO - DF4850-A O processo nº 0021952-35.2012.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-03-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) Observação: -
16/02/2022 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 20:39
Incluído em pauta para 30/03/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) SP.
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10/02/2022 15:03
Conclusos para decisão
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08/08/2020 07:33
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 07/08/2020 23:59:59.
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16/06/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 16:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/04/2015 18:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/04/2015 18:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/04/2015 18:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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27/04/2015 17:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3623835 PARECER (DO MPF)
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17/04/2015 17:08
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N° 519/2015 - MPF
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13/04/2015 13:27
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 519/2015 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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08/04/2015 19:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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08/04/2015 19:38
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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08/04/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2015
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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