TRF1 - 1012977-19.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2022 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
17/06/2022 11:39
Juntada de Informação
-
21/05/2022 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 20/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 00:37
Decorrido prazo de HERIBERTO REATEGUI DE SOUZA em 17/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 09:57
Juntada de recurso inominado
-
15/03/2022 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 14/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:33
Decorrido prazo de HERIBERTO REATEGUI DE SOUZA em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 11/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 01:34
Publicado Sentença Tipo A em 23/02/2022.
-
23/02/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012977-19.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HERIBERTO REATEGUI DE SOUZA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Decido.
O benefício pretendido exige, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias ou incapacidade permanente com possibilidade de reabilitação (art. 59).
Passo à análise dos requisitos. 2.
Da incapacidade: em perícia médica judicial (id. 780301976), ficou constatado que o autor possui degeneração da mácula e do pólo posterior (CID 10-H35.3) e catarata senil incipiente (CID 10-H25.0), concluindo o médico que ele, embora apresente limitações para trabalhar sem óculos corretivos, não está incapacitado para o exercício das suas atividades profissionais habituais ou de outras atividades profissionais distintas das que exerce habitualmente (quesitos 7 e 8).
Quanto a esse requisito, as provas apresentadas pela parte autora não são suficientes para desconstituir a conclusão da perícia judicial.
Com efeito, a documentação por ela trazida aos autos não constitui dado objetivo de incapacidade laboral e, além disso, foi produzida unilateralmente, no seu interesse, sem oportunidade de contraditório.
Portanto, ausente a incapacidade, desnecessária a análise da qualidade de segurado e da carência, tendo em vista a natureza cumulativa desses requisitos legais.
Dispositivo 3.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC); 4.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995); 5.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; 6.
Havendo o trânsito em julgado, sem que a sentença tenha sido modificada, após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
21/02/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 14:40
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2022 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 12:57
Conclusos para julgamento
-
29/11/2021 18:29
Juntada de contestação
-
24/11/2021 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/11/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
19/10/2021 11:40
Juntada de laudo pericial
-
19/10/2021 02:36
Decorrido prazo de HERIBERTO REATEGUI DE SOUZA em 18/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
01/10/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
26/08/2021 20:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/08/2021 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011062-84.2021.4.01.3600
Avida Construtora e Incorporadora S/A Em...
Edvandir Lima de Lara
Advogado: Israel de Souza Feriane
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2025 12:49
Processo nº 0001147-53.2006.4.01.3309
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Dario Pimentel Lima
Advogado: Jose Lucio Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 0034054-91.2014.4.01.3700
Macieira, Nunes, Zagallo &Amp; Advogados Ass...
Uniao Federal
Advogado: Felipe Jose Nunes Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2014 00:00
Processo nº 0000155-29.2010.4.01.3802
Regina Celi Carvalho da Silva e Vieira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thaisa Cristina Cantoni Franca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 10:32
Processo nº 0019824-48.2003.4.01.3500
Conselho Regional de Odontologia de Goia...
Eloiza Socorro Martins Albuquerque
Advogado: Getulio Silva Ferreira de Faria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2003 08:00