TRF1 - 1002937-83.2020.4.01.3820
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4Tr - Relator 1 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 16:27
Baixa Definitiva
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29/08/2022 16:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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19/08/2022 00:15
Publicado Intimação de pauta em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: N.
G.
S.
V.
Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINE ZOLLO - SP329735, JOANA DANTAS FREIRIAS - SP303005 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1002937-83.2020.4.01.3820 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-10-2022 Horário: 14:00 Local: 4TR - Sala 1 - Observação: Observação: Nos termos do art. 1o., 2o.,3o., da Portaria 10136581 (disponivel em https://portal.trf1.jus.br/sjmg/juizado-especial-federal/turma-recursal - atos Normativos), para requerimento de inscricao oral, devera ser encaminhado, exclusivamente, por correio eletronico para [email protected], com 48(quarenta e oito) horas de antecedencia, informando os seguintes dados: nome, OAB (se advogado) e endereco eletronico (e-mail) do advogado, Defensor Publico ou do Procurador da Republica que ira sustentar, numero do processo, nome da parte que representa nome do(a) Relator(a). informo que as sustentacoes orais ocorrem por videoconferencia, via aplicativo Microsoft Teams.
Lembrando que no julgamento de Embargos de Declaracao, Agravos Internos e Questao de Ordem nao sao acolhidos os pedidos de sustentacao oral, por forca do Regimento Interno e Provimento Geral.
Maiores esclarecimentos, solicitamos, por gentileza, entrar em contato com a secretaria do NUTUR pelo balcao virtual (09/18h), por telefone 3501-1751 (09/18h) ou e-mail [email protected] . -
17/08/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:41
Incluído em pauta para 17/10/2022 14:00:00 4TR - Sala 1.
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10/08/2022 17:28
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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05/08/2022 01:39
Decorrido prazo de NAYARA GABRIELLE SILVA VALERIO em 04/08/2022 23:59.
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28/07/2022 00:06
Publicado Intimação de pauta em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: N.
G.
S.
V.
Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINE ZOLLO - SP329735, JOANA DANTAS FREIRIAS - SP303005 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1002937-83.2020.4.01.3820 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-08-2022 Horário: 14:00 Local: TR4 REL1 - 21ª SJO - 22.08.2022 - Observação: Observação: Nos termos do art. 1o., 2o.,3o., da Portaria 10136581 (disponivel em https://portal.trf1.jus.br/sjmg/juizado-especial-federal/turma-recursal - atos Normativos), para requerimento de inscricao oral, devera ser encaminhado, exclusivamente, por correio eletronico para [email protected], com 48(quarenta e oito) horas de antecedencia, informando os seguintes dados: nome, OAB (se advogado) e endereco eletronico (e-mail) do advogado, Defensor Publico ou do Procurador da Republica que ira sustentar, numero do processo, nome da parte que representa nome do(a) Relator(a). informo que as sustentacoes orais ocorrem por videoconferencia, via aplicativo Microsoft Teams.
Lembrando que no julgamento de Embargos de Declaracao, Agravos Internos e Questao de Ordem nao sao acolhidos os pedidos de sustentacao oral, por forca do Regimento Interno e Provimento Geral.
Maiores esclarecimentos, solicitamos, por gentileza, entrar em contato com a secretaria do NUTUR pelo balcao virtual (09/18h), por telefone 3501-1751 (09/18h) ou e-mail [email protected] . -
26/07/2022 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 17:56
Incluído em pauta para 22/08/2022 14:00:00 TR4 REL1 - 21ª SJO - 22.08.2022.
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27/06/2022 19:27
Juntada de Informações prestadas
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13/06/2022 07:48
Conclusos para julgamento
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11/06/2022 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2022 23:59.
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24/05/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 14:42
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2022 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2022 23:59.
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29/03/2022 17:52
Juntada de embargos de declaração
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24/03/2022 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO: 1002937-83.2020.4.01.3820 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002937-83.2020.4.01.3820 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: N.
G.
S.
V.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOANA DANTAS FREIRIAS - SP303005 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1002937-83.2020.4.01.3820 RECORRENTE: N.
G.
S.
V.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOANA DANTAS FREIRIAS - SP303005-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA/VOTO AUXÍLIO RECLUSÃO.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA RENDA.
BAIXA RENDA.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença (fls. 199 a 202 do download completo em ordem crescente) na qual foi julgado improcedente o pedido inicial de concessão do auxílio reclusão, em razão do último salário de contribuição ser superior ao teto para a concessão do benefício.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que a sentença deveria ser reformada pois deveria ser considerado o atual salário de contribuição do segurado.
Neste quesito, aduz que o segurado observou o requisito formal exigido por lei, haja vista que na data da reclusão auferiu como último salário de contribuição a quantia de R$ 1.529,05, valor diferente apenas R$ 209,87 em relação ao limite estipulado pela Portaria vigente à época.
Quanto a configuração da condição de baixa renda, alega que ainda que o salário base do segurado fosse maior que o determinado na portaria, o atual entendimento de nossos tribunais impõe a flexibilização do critério econômico para fins de concessão do benefício.
Portanto, diz que o critério econômico do benefício atualmente pleiteado é relativo, excepcionalmente quando considerado ao caso concreto, diante da manifesta hipossuficiência e caráter alimentar do benefício aqui tratado.
Com razão a parte autora.
Inicialmente, imperioso é destacar que o auxílio-reclusão será concedido, na forma da lei, aos dependentes do segurado do RGPS, cujo grupo familiar seja de baixa renda.
Neste sentido, pontua-se que o critério relativo à baixa renda será auferido de acordo com as portarias normativas editadas anualmente pelo INSS, as quais estabelecem o limite máximo de renda do segurado, e pretenso instituidor do auxílio-reclusão, na data de sua prisão.
Em síntese, isto significa que as portarias normativas aplicáveis a cada caso concreto serão observadas a partir da data da prisão do pretenso instituidor do benefício.
Isto posto, cumpre esclarecer que, caso a renda mensal do pretenso instituidor do benefício seja igual ou inferior àquela estabelecida pela portaria normativa do INSS, vigente à época de sua prisão, ainda que esta renda seja equivalente a 0 (zero), conceder-se-á aos dependentes do segurado recluso, observados os demais critérios legais, o auxílio-reclusão.
Com essas considerações, observa-se, in casu, que a última contribuição previdenciária do instituidor do auxílio-reclusão, antes do encarceramento, se deu em 10/2018 (fls, 42 a 45 do download completo em ordem crescente), sob o salário de contribuição correspondente a R$ 1.529,05.
Isto significa que, de acordo com o art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91, se considerando que a prisão do instituidor se deu em 06/11/2018, conclui-se que, à época, ele possuía qualidade de segurado do RGPS.
Destarte, verifica-se que o único óbice apresentado pelo INSS em relação à concessão do auxílio-reclusão a autora se deu em razão do fato da remuneração recebida no último emprego ser maior que o teto estabelecido pela autarquia.
O auxílio-reclusão é um benefício social voltado unicamente ao suprimento das necessidades vitais do indivíduo que, por motivo de prisão de seu provedor, fica sem meios de subsistir.
Sua concessão deve ater-se, assim, à destinação social de satisfação de uma necessidade econômica iminente.
E é nesse contexto, de razoabilidade e proteção à família, no qual se insere o benefício em questão, que se deve buscar a melhor interpretação e aplicação das normas que regem a matéria.
Antes da MP 871 de 18/01/2019, a renda a ser considerada para aferição da condição de baixa renda é àquela recebida no momento da prisão.
Essa é a posição firmada pelo STJ, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, no tema 896, de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
Note-se que no mês da prisão o segurado estava empregado na IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA VITORIA, porém, conforme o extrato previdenciário (fl. 79 do download completo em ordem completa), no momento do encarceramento, em 06/11/2018, o segurado não auferiu nenhuma renda.
De modo que, ainda que a última contribuição seja superior, quando ocorreu a prisão, a renda do instituidor do benefício era zero.
De acordo com o STJ, observa-se o momento da prisão, e como o sujeito não exerce atividade laboral remunerada, há a ausência de renda.
Sendo assim, o preso em questão preenche todos os requisitos necessários a ensejar a sua depende, ora recorrida, o auxílio-reclusão, motivo pelo qual deve a sentença ser alterada.
Por fim, necessário constar que o benefício concedido será devido apenas durante o período em que o segurado permanecer na prisão.
Assim, à medida que se impõe é reformar a sentença para conceder o auxílio reclusão.
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão do auxílio reclusão, fixando a DIB na data da reclusão, em 06/11/2018.
Juros e correção monetária na forma do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma Recursal DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Belo Horizonte, data da sessão.
Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE Relatora DEMAIS VOTOS -
22/03/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 10:20
Conhecido o recurso de N. G. S. V. - CPF: *37.***.*14-41 (RECORRENTE) e provido
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17/03/2022 09:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2022 09:17
Juntada de Certidão de julgamento
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05/03/2022 01:12
Decorrido prazo de NAYARA GABRIELLE SILVA VALERIO em 04/03/2022 23:59.
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22/02/2022 00:50
Publicado Intimação de pauta em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: N.
G.
S.
V.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOANA DANTAS FREIRIAS - SP303005-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1002937-83.2020.4.01.3820 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-03-2022 Horário: 14:00 Local: SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - Observação: -
18/02/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 14:41
Incluído em pauta para 14/03/2022 14:00:00 SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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08/11/2021 12:19
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 09:19
Recebidos os autos
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08/11/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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