TRF1 - 0003018-16.2010.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/11/2021 08:28
Juntada de Certidão
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17/11/2021 14:34
Juntada de Informação
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17/11/2021 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 08:29
Conclusos para despacho
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23/09/2021 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAPOEMA em 22/09/2021 23:59.
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16/09/2021 01:03
Decorrido prazo de JOSE BORGES NETO em 15/09/2021 23:59.
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01/09/2021 15:21
Juntada de procuração/habilitação
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25/08/2021 09:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 09:25
Juntada de Certidão
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25/08/2021 08:40
Juntada de Certidão
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23/08/2021 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 11:07
Conclusos para despacho
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02/08/2021 11:04
Juntada de Certidão
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01/07/2021 00:36
Decorrido prazo de NILTON FELIX SOUSA em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:34
Decorrido prazo de CARLOS DIAS SANTANA em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE CARVALHO em 30/06/2021 23:59.
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24/06/2021 08:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAPOEMA em 23/06/2021 23:59.
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21/06/2021 11:30
Juntada de contrarrazões
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02/06/2021 01:02
Decorrido prazo de NEUTON BANDEIRA MARINHO - ME em 01/06/2021 23:59.
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02/06/2021 01:00
Decorrido prazo de CONSTRULAJE INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - EPP em 01/06/2021 23:59.
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02/06/2021 00:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE CARVALHO em 01/06/2021 23:59.
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02/06/2021 00:59
Decorrido prazo de ILDA JARDIM DA SILVA em 01/06/2021 23:59.
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02/06/2021 00:36
Decorrido prazo de CLESIO SOUTO DE OLIVEIRA em 01/06/2021 23:59.
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02/06/2021 00:13
Decorrido prazo de R G CONSTRUTORA LTDA - EPP em 01/06/2021 23:59.
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28/05/2021 19:24
Juntada de contrarrazões
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28/05/2021 18:50
Juntada de substabelecimento
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27/05/2021 00:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RECREIO LTDA em 26/05/2021 23:59.
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27/05/2021 00:52
Decorrido prazo de CARLEANE PEREIRA DE PAULA OLIVEIRA em 26/05/2021 23:59.
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26/05/2021 01:44
Decorrido prazo de JOSE BORGES NETO em 25/05/2021 23:59.
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13/05/2021 13:08
Juntada de termo
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05/05/2021 08:51
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2021 08:30
Juntada de manifestação
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04/05/2021 17:21
Juntada de parecer
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04/05/2021 02:51
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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04/05/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 1ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0003018-16.2010.4.01.4300 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: UNIÃO FEDERAL e outros (2) Advogado do(a) ASSISTENTE: GUSTAVO BORGES DE ABREU - TO4805-B REU: JOSE CARLOS DE CARVALHO e outros (13) Advogados do(a) REU: ADRIANO GUINZELLI - TO2025, HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES - TO5197, JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182, MARCIO FERREIRA LINS - TO2587 Advogado do(a) REU: GUSTAVO BORGES DE ABREU - TO4805-B Advogados do(a) REU: ANTONIO ALEXANDRE AMARAL DA SILVA - DF27303, KLEISA FERNANDES BRAGA - TO8324 Advogado do(a) REU: LEANDRO FERNANDES CHAVES - TO2569 Advogados do(a) REU: FRANCISCO JOSE SOUSA BORGES - TO413-B, HISLEY MORAIS DA SILVA - TO5825 Advogado do(a) REU: JEAN CARLOS PAZ ARAUJO - TO2703 Advogado do(a) REU: RONEI FRANCISCO DINIZ ARAUJO - TO4158 Advogado do(a) REU: GILBERTO TOMAZ DE SOUZA - TO3280 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal." -
30/04/2021 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2021 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2021 09:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 09:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 09:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 09:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 09:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 09:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 09:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 09:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 09:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 09:57
Juntada de Certidão
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29/04/2021 09:46
Juntada de Certidão
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13/03/2021 06:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAPOEMA em 11/03/2021 23:59.
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28/02/2021 01:04
Decorrido prazo de CARLEANE PEREIRA DE PAULA OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59.
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28/02/2021 01:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RECREIO LTDA em 11/02/2021 23:59.
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27/02/2021 23:05
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/02/2021 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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24/02/2021 11:59
Juntada de apelação
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19/02/2021 10:41
Decorrido prazo de NEUTON BANDEIRA MARINHO - ME em 18/02/2021 23:59.
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19/02/2021 10:41
Decorrido prazo de ILDA JARDIM DA SILVA em 18/02/2021 23:59.
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19/02/2021 09:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE CARVALHO em 18/02/2021 23:59.
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19/02/2021 09:48
Decorrido prazo de CONSTRULAJE INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - EPP em 18/02/2021 23:59.
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19/02/2021 09:48
Decorrido prazo de CLESIO SOUTO DE OLIVEIRA em 18/02/2021 23:59.
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17/02/2021 22:23
Juntada de apelação
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17/02/2021 15:59
Juntada de substabelecimento
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11/02/2021 01:04
Decorrido prazo de CARLOS DIAS SANTANA em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 01:04
Decorrido prazo de NILTON FELIX SOUSA em 10/02/2021 23:59.
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09/02/2021 10:14
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2021 12:46
Juntada de substabelecimento
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04/02/2021 09:11
Juntada de manifestação
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03/02/2021 14:28
Juntada de substabelecimento
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01/02/2021 12:44
Juntada de apelação
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22/01/2021 15:06
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2021 10:25
Juntada de apelação
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15/01/2021 11:36
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 1ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : Eduardo Gama Melo Juiz Substituto : ----- Dir.
Secret. : Marhianne Paulla Cunha de Oliveira AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0003018-16.2010.4.01.4300 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: UNIÃO FEDERAL e outros (2) Advogado do(a) ASSISTENTE: ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541 REU: JOSE CARLOS DE CARVALHO e outros (13) Advogado do(a) REU: GUSTAVO BORGES DE ABREU - TO4805-B Advogados do(a) REU: ADRIANO GUINZELLI - TO2025, DIOGO KARLO SOUZA PRADOS - TO5328, JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182, MARCIO FERREIRA LINS - TO2587 Advogados do(a) REU: ANTONIO ALEXANDRE AMARAL DA SILVA - DF27303, KLEISA FERNANDES BRAGA - TO8324 Advogado do(a) REU: LEANDRO FERNANDES CHAVES - TO2569 Advogados do(a) REU: FRANCISCO JOSE SOUSA BORGES - TO413-B, HISLEY MORAIS DA SILVA - TO5825 Advogado do(a) REU: JEAN CARLOS PAZ ARAUJO - TO2703 Advogado do(a) REU: RONEI FRANCISCO DINIZ ARAUJO - TO4158 Advogado do(a) REU: GILBERTO TOMAZ DE SOUZA - TO3280 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pela UNIÃO em desfavor de ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO, CARLEANE PEREIRA DE PAULA OLIVEIRA, CARLOS DIAS SANTANA, CLÉSIO SOUTO DE OLIVEIRA, FABIANA BANDEIRA VIEIRA, ILDA JARDIM DA SILVA, JEAN CARLOS PAZ DE ARAÚJO, JOSÉ BORGES NETO, JOSÉ CARLOS DE CARVALHO, NILTON FÉLIX DE SOUSA, CONSTRULAGE ENGENHARIA - CONSTRULAGE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CONSTRUTORA RECREIO·LTDA, NEUTON BANDEIRA MARINHO - ME e RG CONSTRUTORA LTDA, objetivando a condenação dos requeridos nas sanções elencadas no art. 12 da Lei n.8.429/92, inclusive à instituição da obrigação de ressarcimento integral ao erário.
Narra, em apertada síntese, que: a. o Município do Arapoema/TO, em 30/06/2004, firmou com o Ministério do Esporte, por intermédio da Caixa Econômica Federal, o Contrato de Repasse n. 00167008-91/2004, no valor de R$206.185,57 (duzentos e seis mil cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), sendo R$200.000,00 (duzentos mil) provenientes de repasse pela UNIÃO, objetivando a construção de campo de futebol naquele município. b. o Tribunal de Contas da União, após a realização de fiscalização in locu, constatou diversas irregularidades na execução do contrato, destacando-se: b.1. a transferência indevida dos recursos à conta bancária municipal; b.2. execução de apenas 65,66% da obra, sem utilidade social; b.3 montagem/fraude do processo de licitação Após regular notificação dos requeridos e apresentação de defesas preliminares (apenas oito dos treze requeridos apresentaram defesas preliminares), a Decisão proferida no ID 159297892, págs. 101/106, recebeu a petição inicial.
Devidamente citados, os seguintes requeridos apresentaram contestações: a.
JOSÉ CARLOS DE CARVALHO - pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão condenatória, de sua ilegitimidade passiva, bem assim da inépcia da petição inicial.
No mérito, defendeu a inocorrência de prejuízo ao erário e ausência de demonstração do elemento subjetivo.
Requereu, na oportunidade, a produção de prova testemunhal (ID 159297892 - Pág. 155/178). b.
CLÉSIO SOUTO DE OLIVEIRA – assentou que não teria legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e ainda que a pretensão autoral teria sido atingida pela prescrição.
Alegou, ainda, a inexistência de justa causa e a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou haver "absoluta ausência de dolo por parte do acusado, uma vez que este não tinha conhecimento do que realmente estava acontecendo por trás dos processos licitatórios do município, pois apenas cumpria o que lhe determinavam, bem como apenas assinava os papéis apresentados e montados por terceiros".
Requereu, por fim, a designação de audiência para oitiva de testemunhas (ID 159297892 - Pág. 194/209). c.
NEUTON BANDEIRA MARINHO ME – preliminarmente, defendeu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, a ilegitimidade ativa da UNIÃO e falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação ante a ausência de prova de enriquecimento ilícito (ID 159297892 - Pág. 234/252). d.
JOSÉ BORGES NETO arguiu que "em nada participou e muito menos colaborou, tanto como interessado ou como secretário de administração, em procedimentos licitatórios conduzidos pela Prefeitura Municipal de Arapoema, uma vez que o mesmo era mero solicitante, ou seja, pedia a abertura dos procedimentos licitatórios para o prosseguimento dos trabalhos, sendo [que) nunca acompanhou e nem presenciou os trabalhos realizados".
Aduziu, ainda, que "os repasses efetuados para a Construção do Campo de Futebol foram efetuados em datas [nas quais] o requerido já havia pedido exoneração do cargo de Secretário de Administração" (ID 159297892 - Pág. 253/268). e.
CARLOS DIAS SANTANA e NILTON FÉLIX DE SOUSA – pugnaram pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam de ambos e a ausência de elementos objetivos e subjetivo da improbidade administrativa.
No mérito, defenderam a improcedência do feito (ID 159303850 - Pág. 28/35). f.
JEAN CARLOS PAZ DE ARAÚJO – assentou que "o parecer [jurídico), sem que haja presença de elemento subjetivo que demonstre vontade do parecerista em gerar prejuízo ao certame não pode ser tido como ensejador de violador da conduta descrita no inciso IX do artigo 10, da Lei n. 0 8.429192" (ID 159303850 - Pág. 36/67). g.
FABIANA BANDEIRA VIEIRA – afirmou que, no período indicado na exordial, exercia o cargo de secretária do prefeito Antônio Carlos de Carvalho, sendo que as funções que exercia não tinha qualquer envolvimento com a Comissão de Licitação.
Aduziu, demais disso, que era pressionada, por seu o superior, o Secretário da Administração José Borges Neto, a assinar, sem ler, vários documentos ao argumento de que eram para trazer melhorias para os munícipes, o fazendo tão somente para não perder seu cargo.
Pleiteou, por fim, de depoimentos colhidos nos autos n.0 2010.43.00.001083-3, em trâmite nesta 1.ª Vara Federal (ID 159303850 - Pág. 69/77). h.
CONSTRULAJE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a inépcia da petição inicial e a ocorrência de prescrição.
No mérito, argumentou que não há, na petição inicial e nos documentos que a acompanham, a demonstração de ilicitudes que pudessem se qualificar como atos de improbidade administrativa (ID 159303850 - Pág. 93/97).
O requerido ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO, citado por edital (ID 159303850 - Pág. 136), não se manifestou no prazo legal, razão pela qual a Defensoria Pública da União foi nomeada como curadora especial.
A DPU apresentou contestação (159303850 - Pág. 140/150), arguindo, em síntese, a ausência de domínio do fato, o que afastaria, em tese, a autoria dos atos de improbidade administrativa imputados aos requeridos, e a inexistência de elementos objetivos e subjetivos que caracterizem os atos de improbidade elencados nos art. 9º, 10 e 11, da Lei n. 8.429/92.
Os réus CARLEANE PEREIRA DE PAULA OLIVEIRA, ILDA JARDIM DA SILVA e RG CONSTRUTORA LTDA, embora tenham sido regularmente citados, não ofereceram contestação no prazo legal.
A UNIÃO e o MPF se manifestaram sobre as peças de defesa nos IDs 159303850 - Pág. 153/158 e 159303850 - Pág. 174/180, respectivamente; Intimado, o MUNICÍPIO DE ARÀPOEMA/TO não se manifestou (ID 159303850 - Pág. 183).
A Decisão de ID 159303850 - Pág. 188/197, para além de (i) afastar as preliminares aventadas pelos requeridos, (ii) declarou a revelia dos réus CARLEANE PEREIRA.
DE PAULA OLIVEIRA, ILDA JARDIM DA SILVA e RG CONSTRUTORA LTDA, (iii) saneou o processo, bem assim (iv) deferiu os pedidos de produção de provas formulados pelas partes.
As partes litigantes apresentaram alegações finais, na seguinte ordem: União (ID 182076380), Fabiana Bandeira Vieira (ID 201423851), Carlos Dias Santana e Nilton Félix de Sousa (ID 265740894), RG Construtora LTDA. (ID 301019432) e MPF (ID 348864870). É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL As questões processuais preliminares já foram resolvidas na decisão que saneou o presente feito (ID 159303850 - Pág. 188/197).
No mérito, pretende a parte autora a condenação dos requeridos nas sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa.
Pois bem.
O art. 37 da Constituição Federal de 1988 comina à Administração Pública o primado da moralidade, gênero do qual a probidade é espécie.
Nos termos do quanto disposto na Lei n. 8.429/1992, para que um ato seja qualificado como de improbidade administrativa é imperioso que tenha ele sido praticado em detrimento de ente ou órgão componente da Administração direta ou indireta de qualquer das esferas da federação.
A referida norma legal divide os atos de improbidade em três grupos distintos, conforme acarretem: (i) enriquecimento ilícito (art. 9º); (ii) prejuízo ao erário (art. 10); e (iii) violação dos princípios regentes da Administração (art. 11).
A concretização de uma das espécies legais depende da verificação da ocorrência de outros efeitos, além da violação dos princípios regentes da Administração.
Assim, se a conduta do agente público cinge-se a desrespeitar um desses princípios, tem-se a forma do art. 11.
Havendo, todavia, além de tal violação, prejuízo ao erário, incide o art. 10.
E, por fim, configurado enriquecimento ilícito, a tipicidade transmuda-se para o art. 9º.
Insta salientar, por oportuno, que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade.
A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
Desta feita, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ‘considera indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10’ (STJ.
AIA 30/AM, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, julgado em 21/09/2011, DJe 28/09/2011).
A seu turno, a Lei n.8.666/93 foi inserida no ordenamento jurídico visando assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes, bem assim garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos (art. 3º).
Porém, convém ressaltar que o próprio texto legal traz em seu corpo algumas exceções ao procedimento licitatório.
Tais reservas são classificadas em razão da inviabilidade de competição (situações nas quais a licitação é inexigível) ou da inconveniência da instauração do procedimento, ante a reduzida complexidade do objeto ou a urgência de sua implementação (situações nas quais a licitação é possível, mas dispensada).
Entretanto, mesmos nas aludidas hipóteses, o legislador ordinário estabeleceu um rito a ser obrigatoriamente seguido pelo agente público, senão vejamos: Art. 26.
As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) Parágrafo único.
O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017) II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Sem grifo no original) Estabelecidas essas premissas, passo, agora, a realizar uma análise minuciosa do objeto da presente lide, e, ao fazê-lo, verifico que, no ano de 2004, o gestor do Município de Arapoema/TO, Baltazar Rodrigues, celebrou com a União, por intermédio do Ministério do Esporte, representado pela Caixa Econômica Federal, contrato de repasse no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), objetivando a construção de Campo de Futebol – 1ª Etapa (ID 159297855 - Pág. 58/63).
Consoante Plano de Trabalho apresentado pelo referido município, as obras deveriam ter início em julho de 2004, sendo que a conclusão estava prevista para outubro de 2004 (ID 159297866 - Págs. 43/45).
Já o documento acostado no ID 159297866 - Pág. 51/52 indica que a execução do convênio estava prevista para julho de 2007 a outubro de 2007.
O documento juntado no ID 159297855 - Pág. 64, oriundo da Caixa Econômica Federal, revela que, em 18/11/2004, os recursos indicados no referido contrato de repasses foram solicitados em sua totalidade (R$200.000,00), sendo que as autorizações para os saques foram efetuadas em 06/06/2005, 04/10/2006, 15/06/2007 e 21/02/2008.
O extrato referente ao Sistema de Transferência de Recursos Comerciais, juntado no ID 159297855 - Pág. 65, indica que o valor de R$111.074,28 (cento e onze mil, setenta reais, vinte e oito centavos) foi transferido, em 25/11/2009, da conta bancária n. 1116 006 *00.***.*51-25-7, de titularidade do Município de Arapoema/TO, e vinculada ao convênio em apreço, para os cofres do Tesouro Nacional.
Seguindo, vê-se que, no ano de 2005, o requerido Antônio Carlos de Carvalho, na qualidade de gestor do referido Município, sob a justificativa de ‘imperiosa necessidade da contratação do fornecimento de material básico’ a serem utilizados ‘na execução das obras em andamento naquela municipalidade’, sobretudo na construção do estádio de futebol, promoveu a dispensa de licitação dos seguintes objetos: a. 360 (trezentos e sessenta) carradas (viagens) com 12 m3 (doze metros cúbicos) cada, de material básico (SEIXO) – cascalho branco.
ILDA JARDIM DA SILVA (FAZENDA FREI DAMIÃO) figurou na qualidade de Contratada, para tanto recebeu a quantia de R$14.688,00 (quatorze mil, seiscentos e oitenta e oito reais).
Figuraram como testemunhas FABIANA BANDEIRA VIEIRA e JOSÉ CARLOS CARVALHO (ID 159297855 - Pág. 105/107); b.
Locação de máquina Patrol.
Na qualidade de Locatária figurou a pessoa jurídica CONSTRUTORA RECREIO LTDA.
Para efeito de contrapartida, restou acordado o valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais).
FABIANA BANDEIRA VIEIRA e JOSÉ CARLOS CARVALHO assinaram o aludido contrato na condição de testemunhas.
O atestado de execução do serviço foi assinado por JOSÉ CARLOS CARVALHO – Engenheiro Fiscal (ID 159297855 - Pág. 111/114). c.
Pá carregadeira.
CARLOS DIAS SANTANA figurou na qualidade de Locatário.
O preço ajustado foi de R$14.560,00 (quatorze mil, quinhentos e sessenta reis) (ID 159297855 - Pág. 117/119.
FABIANA BANDEIRA VIEIRA, mais uma vez, figuraram como testemunhas da tratativa (ID 159297855 - Pág. 117).
Em 14 de dezembro de 2005, JOSE BORGES NETO, Secretário de Administração, formulou pedido de contratação de empresa para realizar o transporte de ‘126,93 m3 de seixo grosso, 920 m3 de seixo fino, 1.380 m3 de areia de rio e 1.840 m3 de terra vegetal, para Construção do Estádio em Arapoema –TO’ (ID 159297860 - Pág. 112).
Na mesma data, o réu ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO determinou a realização do processo licitatório (ID 159297860 - Pág. 113) e, ainda, foi emitido parecer jurídico, assinado pelo requerido JEAN CARLOS PAZ DE ARAUJO, atestando da regularidade da Minuta da Carta-Convite (ID 159297860 - Pág. 122).
CLESIO SOUTO DE OLIVEIRA foi designado, por meio da Portaria n. 001-A/2005, Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Arapoema/TO (ID 159297860 - Pág. 118), tendo sido o responsável por conduzir a sessão de julgamento do Processo Licitatório n. 34/2005, em que se sagrou vencedora a licitante CARLEANE PEREIRA DE PAULA OLIVEIRA, com a proposta de R$54.124,20 (cinquenta e quatro mil, cento e vinte e quatro reais, vinte centavos).
O Parecer Jurídico, o Termo de Adjudicação e Homologação e o contrato de prestação de serviço foram assinados no mesmo dia designado para a realização do julgamento das propostas dos licitantes, qual seja 21/12/2005 (ID 159297860 - Págs. 145/151).
Em outubro de 2006, foi determinada a realização de novo certamente objetivando a contratação de empresa para realizar o ‘transporte de 900 m3 de seixo grosso, 800 m3 de areia de rio para confecção e assentamento de bloquetes, na pavimentação das ruas e avenidas e de 400 m3 de terra vegetal para plantio de gramas do Estádio de Futebol’ (ID 159297860 - Pág. 86/87).
A solicitação para a realização do referido processo licitatório (na qualidade de Secretário de Administração), bem assim o parecer jurídico foram assinados pelo réu JEAN CARLOS PAZ DE ARAUJO (ID 159297860 - Págs. 86 e 93).
O referido certame teria sido presidido por FABIANA BANDEIRA VIEIRA (Licitação n. 39/2006), sendo que NILTON FELIX DE SOUSA foi declarado vencedor, apresentando proposta no valor de R$79.100,00 (setenta e nove mil, cem reais – ID 159297860 - Pág. 106).
O Parecer Jurídico, Termo de Adjudicação e Homologação e contrato de prestação de serviço, mais uma vez, foram assinados no mesmo dia designado para o julgamento das propostas dos licitantes, qual seja 19/10/2006 (ID 159297860 - Pág. 107/109).
No ano de 2007, foram realizados dois procedimentos licitatórios objetivando a: (i) ‘construção de casas populares com material e mão de obras, referente aos convênios nº 144.754-43/2002,146.460-41/2002 e 01617008.91/2004, do programa morar melhor no acabamento das 17 (dezessete) casas com a área de 43,55m2 cada e 'construção do estádio municipal de futebol-parte’ (Carta Convite 21-A/2007) e (ii) ‘construção de vestuário (Estádio de Futebol)’ – Carta Convite n. 34-A/2007.
Como se observa, a Carta Convite n. 21-A/2007 cuidou de três convênios distintos, quais sejam: (i) construção de casas populares, (ii) acabamentos de 17 casas, com áreas de 43,55m2 e (iii) construção de parte do estádio municipal.
O pedido de deflagração do procedimento licitatório foi formulado pelo então Secretário Municipal de Administração, JOSÉ LAFAIETE DE MORAIS (ID 159297860 - Pág. 32), em 10/05/2007.
O julgamento das propostas dos licitantes, consoante documento acostado no ID 159297860 - Pág. 73, foi realizado no dia 21/05/2007, tendo sido selecionada a empresa RG CONSTRUTORA LTDA., por ter apresentado o menor valor (R$150.000,00 – cinquenta mil reais).
Na mesma data, foram assinados o Parecer Jurídico, o Termo de Homologação e Adjudicação (ID 159297860 - Pág. 76/78).
No ponto, insta salientar que, consoante disposição contida no Decreto Municipal n. 001/2007 (ID 159297860 - Pág. 22), no período compreendido entre 02/01/2007 a 31/12/2007, a Comissão Permanente de Licitação foi constituída pelos servidores RAIMUNDO NONATO GOMES DE CASTRO (Presidente), FABIANA BANDEIRA VIEIRA e DIVINO MORAIS DA SILVA.
Entretanto, nenhum dos referidos membros, ou mesmo seu suplente (EDVALDO PEREIRA DA SILVA), assinaram a documentação pertinente ao supracitado procedimento licitatório.
Nota-se, também, que, em 21/05/2007, foi emitida Nota Fiscal, no valor de R$72.000,00 (setenta e dois mil reais), referente à prestação parcial do serviço contratado; já, em 25/05/2007, a empresa licitante lançou outra Nota Fiscal (n. 23) em que consta a quantia de R$78.000,00 (ID 159297860 - Pág. 79).
Contudo, a partir da comparação entre a Nota Fiscal n. 23 com os recibos acostados nos ID 159297855 - Págs. 131/143, verifica-se a discrepância de valores, uma vez que a soma das quantias pagas por meio dos cheques bancários de n. 850426 (R$6.300,00) e n. 850586 (R$15.000,00) é inferior ao montante total indicado na referida nota fiscal, qual seja: R$78.000,00 (setenta e oito mil reais).
No ponto, faz-se imperioso ressaltar, ainda, que as Certidões referentes aos Débitos de Tributos Nacionais e Dívida Ativa da União, Certificado de Regularidade o FGTS, Certidão Negativa de Débito de Pessoa Jurídica emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado Tocantins, Certidão Negativa emitida pelo Cartório Único da Contadoria/Distribuição da Comarca de Palmas/TO, SINTEGRA/ICMS-TO (ID 159297860 - Págs. 47, 53, 55, 58), atinentes às empresas licitante RG CONSTRUTORA LTDA., CM CONSTRUTORA LTDA., e RIO SONO CONSTRUÇÕES E TOPOGRAFIA LTDA., foram expedidas, respectivamente, nas seguintes datas: 14/08/2007, 12/06/2007, 12/06/2207, 28/05/2007, 23/07/2007, portanto, em data posterior ao julgamento das propostas referentes ao aludido procedimento licitatório.
No que atine ao Certame de n. 34-A/2007, o procedimento foi deflagrado, em 25/09/2007, objetivando a construção de vestuário no estádio de futebol.
Conforme consta na ata de julgamento (realizada em 02/10/2007), a empresa CONSTRULAJE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. foi declarada vencedora, com a proposta no valor de R$73.586,90 – setenta e três mil, quinhentos e oitenta e seis reais, noventa centavos (ID 159297860 - Pág. 15).
Ressalva-se que, conquanto o Decreto Municipal n. 001/2007 (ID 159297860 - Pág. 22), no período compreendido entre 02/01/2007 a 31/12/2007, tenha nomeado os servidores RAIMUNDO NONATO GOMES DE CASTRO (Presidente), FABIANA BANDEIRA VIEIRA e DIVINO MORAIS DA SILVA para comporem a Comissão Permanente de Licitação, no mencionado procedimento licitatório não é possível identificar quem, de fato, atuou como membros da referida comissão, eis que as assinaturas foram inseridas de forma abreviadas e não há indicação dos respectivos nomes dos servidores.
Extrai-se, ainda, das documentações acostadas nos ID 159297855 - Pág. 129, ID 159297860 - Pág. 168/200 e ID 159297866 - Págs. 1/17 que, entre os anos de 2007 e 2008, o Município de Arapoema/TO adquiriu, em várias ocasiões, cimentos, tijolos e outros ‘materiais para construção’ do Estádio Municipal, a despeito de as empresas vencedoras do certame incluírem no valor total das propostas os materiais e mão de obra para a conclusão da obra objeto dos contratos.
Delineada tais premissas fáticas, passo agora a analisar, individualmente, a eventual responsabilidade dos requeridos.
Pois bem.
Em face do réu ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO, a narrativa apresentada nos autos associada aos elementos probatórios aqui acostados revelam, com clareza solar, a responsabilidade do requerido, sobretudo porque as condutas por ele perpetradas ultrapassam o limite do que se entende por meras irregularidades.
Com efeito, ao se considerar o valor entabulado entre as partes (R$200.000,00 – duzentos mil reais), não restaria dúvida, ainda que se considere o conceito de homem médio, que a modalidade licitatória a ser seguida para a consecução do objeto da aludida tratativa seria tomada de preço.
Entretanto, o requerido, ex-gestor do Munícipio de Arapoema/TO, optou por autorizar, em um primeiro momento, a dispensa de licitação.
Note-se que os objetos dos Decretos de n. 37/2005 (ID 159297855 - Pág. 111), 38-A/2005 (ID 159297855 - Pág. 111) e 44/2005 (ID 159297855 - Pág. 105) sequer se enquadram na normativa geral prevista no artigo 24 da Lei de Licitação, uma vez que, mesmo nas hipóteses de dispensa ante a contratação de pequeno valor, é imperiosa a observância dos princípios da moralidade e da isonomia, exigindo-se, pois, no mínimo a comprovação de que o montante apresentado pelos terceiros contratados (ILDA JARDIM DA SILVA – FAZENDA FREI DAMIÃO, CONSTRUTORA RECREIO LTDA. e CARLOS DIAS SANTANA) condizia com o preço praticado no mercado.
Entretanto, não se vislumbra tal cuidado na espécie dos autos, fato que afasta a legalidade da dispensa de licitação autorizada pelo requerido.
Demais disso, ao se autorizar, em um segundo momento, a realização fracionada de procedimentos licitatórios (Licitações n. 34/2005, 39/2006, 21/2007 e 34-A/2007), na modalidade Carta-Convite, para a construção de um único Campo de Futebol, o réu Antônio Carlos de Carvalho incorreu, por quatro vezes, na conduta vedada no artigo 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92[1].
No ponto, cumpre assentar que o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento pacífico no sentido de que a ‘existência de licitação pública em descompasso com as disposições constitucionais e legais aplicáveis à espécie é ato que se reveste de finalidade contrária ao interesse público, na medida em que impede que o Poder Público faça uso de todos os mecanismos legais necessários à obtenção da melhor proposta para a prestação dos serviços ou obras a serem contratados’[2].
Desta feita, tem-se que, por conduta livre e consciente, o referido réu praticou diversas irregularidades e ilegalidades nos aludidos procedimentos licitatórios, a saber: conversão da Tomada de Preço em Convites, inobservância dos prazos legais, pagamento antecipado e pagamento realizado por serviços não prestados, de modo que, ao assim agir gerou prejuízo à competitividade do certame e, portanto, dano in re ipsa ao erário.
Presentes, desse modo, o dolo e também o prejuízo mesmo que presumido ao erário.
Neste sentido, trago à baila posicionamento adotado pelo STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRAUDE À LICITAÇÃO.
DANO AO ERÁRIO IN RE IPSA.
OFENSA AO ART. 10 DA LEI N. 8.429/1992. 1.
Afasta-se a alegada violação do artigo 535, II, do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2.
No que tange à possibilidade de imposição de ressarcimento ao erário, nos casos em que o dano decorrer da contratação irregular proveniente de fraude a processo licitatório, como ocorreu na hipótese, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem evoluído no sentido de considerar que o dano, em tais circunstâncias, é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta. 3.
Rever o entendimento do acórdão recorrido, no tocante à demonstração do prejuízo suportado pela Administração Pública, diante da contratação irregular de empresa prestadora de serviços, gerando o dever de ressarcir o Erário, enseja o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1594015/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 23/09/2020).
Sem grifo no original.
Lado outro, não vislumbro ilegalidade no fato de o requerido ter transferido para conta geral do Município de Arapoema/TO, em períodos distintos, parte dos valores transferidos pela União porque no supramencionado contrato de repasse há tão somente obrigação de se ‘manter, em Agência da CAIXA, conta bancária vinculada ao Contrato de Repasse’[3].
A conta ali aduzida somente foi encerrada no ano de 2009, conforme faz crer o extrato do Sistema de Transferência de Recursos Comerciais, juntado no ID 159297855 - Pág. 65.
De mais a mais, não está claro nas cláusulas contratuais que os pagamentos das despesas deveriam ter sido realizados diretamente na referida conta bancária.
Em verdade, a única condicionante para o saque era a comprovação da execução física financeira e a comprovação do aporte financeiro da contrapartida devida pelo Município[4].
Por fim, consiga-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de demostrar eventual superfaturamento dos contratos acima referido, bem assim eventual enriquecimento ilícito do agente.
O réu JOSÉ BORGES NETO, consoante informações contidas na exordial, exerceu o Secretário Municipal da Administração, pelo que teria sido conivente com as ilegalidades apuradas, sobretudo com vistas a beneficiar seu irmão, Josselino Borges de Oliveira, no contrato de prestação de serviço de transporte.
Sucede, todavia, que os elementos acostados aos autos não são suficientes para apurar se eventuais condutas praticadas pelo réu José Borges Netos enquadrariam ou não no conceito de atos ímprobos.
Note-se que, dos procedimentos licitatórios noticiados nos autos, somente o de n. 34/2005 foi por ele deflagrado.
Os demais certames foram realizados nos anos de 2006 e 2007, períodos que, ao que tudo indica, José Borges Neto não mais exercia o cargo de Secretário Municipal da Administração.
De igual modo, não há elementos nos autos indicando que ele tenha participado ou se beneficiado dos atos de dispensas de licitações ocorridas nos anos de 2005.
Por fim, a alegação de que o supracitado requerido tenha usado o seu cargo para favorecer o seu irmão JOSSELINO BORGES DE OLIVEIRA ultrapassa os limites da presente lide, visto que aqui o cerne da questão diz respeito às ilegalidades apuradas no Contrato de Repasse n. 167.008-91/2004 e o referido contrato de prestação de serviços de transporte não foi custeado pelos valores disponibilizados pelo erário.
O réu JOSÉ CARLOS DE CARVALHO, consoante documentos acostados aos autos, exercia o cargo de Engenheiro Fiscal, sendo o responsável, pois, por fiscalizar e executar o Contrato de Repasse nº 167.008-91/2004.
Para além de exercer o referido cargo técnico, o requerido, em diversas ocasiões, serviu de testemunha dos contratos oriundos das dispensas de licitações ocorridas no ano de 2005 (ID 159297855 - Pág. 113).
Nos documentos de ID 159297855 - Págs. 114/115, 120, 124, 127, ID 159297860 - Pág. 15, referentes aos períodos de 2005 a 2007, o requerido atestou a execução dos serviços vinculados ao multicitado contrato de repasse, inclusive no que atine à medição referente à efetiva construção do estádio (ID 159297860 - Pág. 15).
Há, portanto, indício razoável de prova no sentido de que, de fato, o requerido participou do esquema fraudulento desde sua origem.
Considerando que ele não se desincumbiu do seu ônus probatório, é indene de dúvida que deverá ser responsabilizado pelas ilegalidades apuradas nos autos.
Impõe-se, anotar, por oportuno, que a ausência de provas de eventual enriquecimento ilícito por parte do réu, per si, não descaracteriza o ato de improbidade, visto que, consoante apurado acima, a narrativa dos autos revela de forma clara o dano ao erário.
Por opção do legislador, para caracterizar esse tipo de conduta improba, basta a demonstração do dolo genérico.
JEAN CARLOS PAZ DE ARAÚJO – conforme se verifica dos elementos coligidos aos autos, exerceu, no período indicado na exordial, a função de Assessor Jurídico e, especificamente, no ano de 2006, também foi o titular da Pasta da Secretaria Municipal de Administração (ID 159297860 - Pág. 86 e 93).
No ponto, cumpre aferir a responsabilidade do advogado frente às ilegalidades apuradas nos procedimentos licitatórios apurados nos presentes autos.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal tem posicionamento firme no sentido de que, em se tratando de matéria de licitações e contratos administrativos, a manifestação dos órgãos de assessoria jurídica não se limita à mera opinião, mas à aprovação ou rejeição da proposta.
Sucede, todavia, que essa obrigatória não ganha contorno de vinculatividade, na hipótese de parecer favorável, capaz de subordinar a atuação do gestor público, compelindo-o a praticar o ato. É pertinente, contudo, pontuar que ‘(...) Embora a aprovação do ato pela assessoria jurídica não vincule o Administrador a ponto de substitui-lo em seu juízo de valor, isso não significa que o parecerista é absolutamente isento de responsabilidade sobre suas manifestações.
Se a prática do ato administrativo está lastreada em manifestação favorável da unidade técnica, há convergência de entendimentos e, em certa medida, compartilhamento de poder decisório entre o Administrador e o parecerista, pelo que se tornam mutuamente responsáveis pelos danos que possam causar ao erário’ (STJ.
MS 29137.
Relator(a): Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28.02.2013).
Em sentido convergente ao adotado pela Suprema Corte, Lucas Rocha Furtado[5] leciona no sentido de que: “(...) os advogados podem ser responsabilizados em razão de manifestações jurídicas produzidas em processos administrativos que causem dano ao erário em razão de fraude, de conluios, ou quando for adotada tese jurídica absurda ou já rejeitada pela jurisprudência.
Não é legítimo, todavia, responsabilizá-los, judicial ou administrativamente, em razão do conteúdo de suas manifestações, se defenderem tese razoável e bem fundamentada.” (Sem grifo no original) Na espécie em apreço, não há como acolher o argumento de ausência de responsabilidade do requerido ante as inúmeras provas que aponta em sentido contrário. É clarividente a falta de zelo do agente público técnico com a coisa pública a começar por manifestar-se favoravelmente ao fracionamento do processo licitatório.
Um olhar atento acerca do inteiro teor da minuta do contrato de repasse e da lei de licitação seria suficiente para firmar entendimento no sentido de que o objeto do contrato de repasse deveria seguir a modalidade tomada de preço e não a Carta convite.
De igual modo, salta aos olhos o fato de que nos referidos pareceres não foram lançados argumentos suficientemente hígidos e que estivessem devidamente amparados na doutrina, legislação e jurisprudência.
Em verdade, os documentos acostados nos ID 159297860 - Págs. 16, 76, 107 e 147 revelam a falta de esmero do requerido durante todas as fases que deveriam compor os referidos procedimentos licitatórios, fatos que abre uma enorme fenda para decretar o dolo na conduta do referido agente.
Demais disso, causa estranheza o fato de o referido agente público ter, no ano de 2006, personificado, em concomitância, a função técnica jurídica e a de auxiliar de prefeito municipal.
Tal circunstância associada aos outros elementos de prova só reforçam a presença do dolo réu em causar, no mínimo, dano ao erário.
Em relação à requerida FABIANA BANDEIRA VIEIRA, o esboço fático narrado pela União indica que ela, na condição de membro da Comissão Permanente de Licitação, teria envidado esforços para favorecer o seu genitor, Neuton Bandeira Marinho.
Sucede, todavia, que o exame detido do conjunto fático-probatório constante dos autos demonstra a ausência do elemento subjetivo consubstanciado no dolo, no caso dos art. 9º e 11, ou, ao menos, na culpa grave, para o art. 10 da lei de improbidade administrativa.
Explico.
Conquanto esteja devidamente demonstrando que a ré tenha servido de testemunhas nos contratos de prestação de serviços decorrentes da autorização para dispensa de licitação, bem assim que conste sua assinatura, na condição de membro da Comissão Permanente de Licitação do referido Ente Municipal, não há, todavia, elementos indicando que FABIANA BANDEIRA VIEIRA tenha participado, de forma ativa e voluntária, do conluio voltado para fraudar os procedimentos licitatórios indicados na exordial.
Parece mais crível a versão apresentada na contestação no sentido de que a ré foi compelida a assinar a documentação pertinentes aos processos licitatórios indicados nos autos e, ao que tudo indica, fora do contexto das fraudes dos procedimentos licitatório, seja porque não possuía capacitação técnica adequada para avaliar se as ordem emanadas eram ou não manifestamente ilegais e a coação exercida por seus superiores hierárquicos, seja porque, para aqueles que exercem cargos em comissão de baixo escalão da Administração Pública Municipal (ID 159303850 - Pág. 76), paira sempre o fantasma da exoneração ad nutum.
Em reforço, as testemunhas indicadas pela requerida são unânimes em assentar que ela, em momento algum, exerceu outras funções além daquelas próprias do cargo de secretárias, senão vejamos: EDVALDO PEREIRA DA SILVA: (...) Que a pessoa da acusada Fabiana Bandeira não exercia, de fato, qualquer atividade relacionada aos processos licitatórios do Município, em especial, daqueles relacionados no contrato de repasses objeto da presente ação.
Que a referida pessoa exercia o cargo de recepcionista; Que o depoente sabe informar que certa ocasião a acusada foi convocada na sala do prefeito municipal para a finalidade de assinar inúmeros documentos.
Que a referida pessoa não tinha conhecimento da natureza dos documentos: Que a remuneração da acusada era apenas daquela inerente ao cargo de recepcionista.
Que a causada não possui patrimônio de registro (ID 159303850 - Pág. 205).
Sem grifo no original.
RAIMUNDO NONATO GOMES DE CASTRO: (...) Que o depoente é funcionário público o município e desde o ano de 2001 encontra-se lotado no departamento e patrimônio; Que o depoente conhece a acusada desde que era menina; Que o depoente sabe informar que a acusada, Fabiana Bandeira, era recepcionista e sabe dizer que a mesma ficava atendendo telefone ‘essas coisas assim’.
Que sabe informar que a acusada não participava da comissão da licitação. (...) Que o depoente não fazia parte da comissão de licitação; Que o depoente sempre laborou no departamento de patrimônio do município.
Que nem sempre os objetos licitados eram direcionados pelo gestor ao setor de patrimônio (159303850 - Pág. 207).
Sem grifo no original.
A par disso, importante anotar que, no período em que a requerida figurou como ‘membro da comissão de licitação’ (2006), não há indício de que o seu genitor, NEUTON BANDEIRA MARINHO, tenha, de fato, participado de procedimentos licitatórios referentes ao contrato de repasse indicado nos autos.
A rigor, os materiais de construção indicados nos documentos de Ids 159297855 - Pág. 129 e 159297860 - Pág. 168/167, 195/196 foram adquiridos pelo Município da Pessoa Jurídica NEUTON BANDEIRA MARINHO - ME nos anos de 2007 e 2008, período em que os documentos carreados aos autos não fazem qualquer referência à aludida ré.
Desta feita, não restando comprovado a existência do elemento subjetivo, dolo ou culpa, não há que falar em, no ponto, em ato de improbidade administrativa.
Lado outro, conforme consta nos autos, diferentemente dos demais agentes públicos, CLÉSIO SOUTO DE OLIVEIRA era servidor vinculado ao Estado do Tocantins, tendo sido contratado exclusivamente para exercer presidir a Comissão Permanente de Licitação.
Presume-se, portanto, ser ele portador de conhecimentos técnicos mínimos para atuar na área de licitações, sobretudo o que diz respeito aos princípios norteadores do procedimento licitatório, consoante disposição contida no artigo 3º da Lei de Licitações (anteriormente transcrito), bem assim sobre o regramento que proíbe os membros da comissão de licitação, na qualidade de servidores, de participarem de licitação (artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/93[6]).
Além deles, tendo em conta uma interpretação sistêmica, e passível entender que a referida a vedação se estende às empresas que tiverem relação estreita com membro da comissão de licitação, bem como aos que com ele possuam grau de parentesco, isto porque a participação de licitante que possua relação de parentesco com o gestor ou pessoas envolvidos no procedimento licitatório tem o condão de infringir de forma direta os princípios da moralidade e impessoalidade, vez que o administrador poderia passar informações relevantes e privilegiadas ao licitante parental, contribuindo para que esse pudesse vencer o processo, fato que evidencia o favoritismo espúrio ou a influência indevida do agente público em favor de seu parente.
Na espécie dos autos, o réu Clésio Souto de Oliveira, no ano de 2005, presidiu a Comissão Permanente de Licitação que julgou as propostas apresentadas no Certame Licitatório n. 34/2005.
Sagrou-se vencedora na referida licitação CARLEANE PEREIRA DE PAULA OLIVEIRA, esposa do requerido.
Não há dúvidas, portanto, acerca da existência do elemento subjetivo em face do referido réu.
O simples fato de permitir que sua esposa participasse do referido processo de escolha já fere diretamente os princípios ligados a essa modalidade de ato administrativo.
A escolha da proposta apresentada pela sua esposa, por sua vez, afronta, de forma, clara a regra prevista no artigo 90 da Lei n. 8.666/93[7], configurando, pois ato de improbidade administrativa.
Ainda no que atine ao elemento subjetivo, o próprio réu reconheceu que somente aceitou presidir a comissão de licitação porque ‘tinha uma mulher grávida e um filho para sustentar’[8].
Tal justifica só reforça o fato de que este autuou, de modo deliberado, para que a sua esposa e licitante, Carleane Pereira de Paula Oliveira, sagra-se vencedora do certame.
De igual modo, no contexto fático apresentado pela União, bem assim considerando os elementos coligidos aos autos, CARLEANE PEREIRA DE PAULA OLIVEIRA participou do processo licitatório cujo objeto era a contratação de empresa para realizar o transporte de ‘126,93 m3 de seixo grosso, 920 m3 de seixo fino, 1.380 m3 de areia de rio e 1.840 m3 de terra vegetal, para Construção do Estádio em Arapoema –TO’ (ID 159297860 - Pág. 112).
Sua proposta foi a vencedora.
O detalhe que faz a diferença, no ponto, é que a referida ré era esposa do Presidente da Comissão Permanente de Licitação, CLESIO SOUTO DE OLIVEIRA.
A inobservância da regra legal que proíbe a participação de membros da comissão de licitação e seus parentes nos procedimentos licitatórios, nos limites do município de atuação, importa, per si, em afronta aos princípios preconizados no artigo 3º da Lei de licitação, bem como importa em fraude à licitação, devendo a mesma ser responsabilizada, consoante as determinações previstas na lei de improbidade administrativa.
Os requeridos CARLOS DIAS SANTANA, ILDA JARDIM DA SILVA e CONSTRUTORA RECREIO LTDA., segundo relato da parte autora, ao firmarem contratos de prestação de serviço com a administração pública municipal, sem a observância do regramento legal, teriam perpetrado atos qualificados como ímprobos.
Sucede, todavia, que, do exame atento das provas carreadas aos autos, não foi possível extrair o elemento subjetivo exigido pela Lei n. 8.429/92.
Com efeito, conquanto esteja claro que as dispensas de licitações apuradas nos autos tenham sido conduzidas em desacordo com as normas legais, inexistem indícios suficientes para vincular os referidos réus ao referido esquema fraudulento.
Note-se, por exemplo, que a alegação no sentido de que a Pá Carregadeira seria do requerido Antônio Carlos de Carvalho (ex-gestor), e não de Carlos Dias Santana, não restou comprovada.
Desta feita, em não havendo elementos tendentes a demonstrar a existência do elemento subjetivo (dolo ou culpa) na conduta dos requeridos, não há que falar-se em improbidade administrativa.
Em relação ao requerido NILTON FELIX DE SOUSA é indene de dúvidas que a União, aqui, também não cuidou em cumprir com o seu ônus processual.
Não há elementos mínimos para verificar a existência ou não do elemento subjetivo na conduta do aludido réu.
Contra ele só há o argumento que foi o licitante vencedor no processo licitatório de n. 39/2006.
Todavia, não é dado ao julgador presumir que tal fato, por si só, tenha importado em anuência e convergência para a manutenção do esquema fraudulento verificado nos autos.
Idêntico posicionamento deve ser adotado em face das alegações aduzidas em face do réu NEUTON BANDEIRA MARINHO – ME.
O fato de ser genitor da requerida FABIANA BANDEIRA VIEIRA não importa, necessariamente, em conduta tida por ímproba, sobretudo porque no período em que o referido réu forneceu materiais de construção (cimento), anos de 2007 e 2008, sua filha, ora ré, não figurou na qualidade de membro da comissão permanente de licitação.
No ponto, insta salientar que as referidas compras feitas pelo município não foram precedidas de licitação.
Desse modo, não há como imputar ao requerido qualquer das condutadas indicadas na lei de improbidade administrativa.
No que atine à empresa RG CONSTRUTORA LTDA, consta nos autos que a mesma venceu o certame voltado para a construção do estádio de futebol do Municipio de Arapoema/TO.
Chama a atenção o fato de que, no mesmo dia em que a referida pessoa jurídica assinou o contrato de prestação de serviço - 21/05/2007 (ID 159297860 - Pág. 24/25), também emitiu uma nota fiscal (parcial) de prestação de serviços no valor R$72.000,00 (Setenta e dois mil reais), ou seja, metade do valor acordado na referida tratativa (R$150.000,00).
Foge ao razoável acreditar que metade de uma obra de construção civil estaria pronta em um único dia.
Para além disso, todo o procedimento licitatório (n. 21/2007) restou permeado por inúmeras ilegalidades, como, por exemplo: (i) os documentos referentes ao referido certame não foram assinados (ID 159297860 - Pág. 73/77), pelo é impossível apurar quem de fato presidiu o julgamento das propostas, se é que existiu julgamento; (ii) a documentação referente à regularidade fiscal e trabalhista apresentada pela empresa ré, bem assim pelas ‘outras’ licitantes, em sua maioria, estão com datas de emissão posterior àquela, que tese, teria ocorrido o julgamento das propostas (ID 159297860 - Págs. 47, 53, 55, 58); (iii) por fim, em 25/05/2007 (ou seja, quatro dias após à assinatura do contrato de prestação de serviço), a empresa requerida lançou a Nota Fiscal n. 23 em que consta a quantia de R$78.000,00 (ID 159297860 - Pág. 79).
Todavia, a partir da comparação entre a referida Nota Fiscal com os recibos acostados nos ID 159297855 - Págs. 131/143, verifica-se a discrepância de valores, vez que a soma das quantias pagas por meio dos Cheques bancários de n. 850426 (R$6.300,00) e n. 850586 (R$15.000,00) é inferior ao montante total indicado na referida nota fiscal, qual seja: R$78.000,00 (setenta e oito mil reais).
Nesta ordem de ideias, resta caracterizado a vontade livre e consciente em provocar dano ao erário, devendo, pois a referida ré ser responsabilizada por sua conduta ilegal.
Por fim, no que atine às condutas atribuídas à requerida CONSTRULAGE ENGENHARIA - CONSTRULAGE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, não foi possível verificar a ocorrência de dolo ou mesmo culpa em suas condutas.
Note-se, conquanto os documentos que constantes no processo licitatório n. 34-A/2007 tenham sido apenas rubricados, fato que inviabiliza a identificação efetiva dos membros da comissão licitatória, não há indícios de superfaturamento (eis que inexistem nos autos parâmetro para tanto), pagamento indevido ou de não prestação dos serviços contratados. À falta de provas que evidencie o elemento subjetivo, a improcedência do feito em face da referida ré é medida que se impõe.
Em síntese, temos que: a. as condutas dos réus ANTONIO CARLOS DE CARVALHO, JOSÉ CARLOS DE CARVALHO e JEAN CARLOS PAZ DE ARAÚJO referentes às fraudes aos processos licitatórios de ns. 34/2005, 39/2006, 21-A/2007 e 34-A/2007 se amoldam perfeitamente ao disposto no art. 10, inc.
VIII, da Lei 8.429/92, razão pela qual sua condenação se impõe.
Além disso, as dispensas indevidas de licitações também importam em violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, razão pela qual suas condutas também se enquadram no art. 11 da mesma lei; b. os atos praticados pelos réus CLESIO SOUTO DE OLIVEIRA e CARLEANE PEREIRA DE PAULA OLIVEIRA, de igual modo, subsumem-se ao quanto preconizado nos artigos 10, inciso VIII e artigo 11 da lei de improbidade administrativa, no que atine às ilegalidades apuradas no procedimento licitatório de n. 34/2005; c. a conduta da empresa RG CONSTRUTORA LTDA. também, se amolda ao disposto no multimencionado artigo 10, inciso VIII, da lei de improbidade administrativa, vez que contribuiu no esquema fraudulento apurado no processo licitatório de n. 34-A/2007; d. em face dos requeridos FABIANA BANDEIRA VIEIRA e JOSÉ BORGES NETO não restou comprovado o elemento subjetivo, devendo a demanda ser julgada improcedente, nesse ponto; e.
Por fim, não há que se falar em condenação dos réus CARLOS DIAS SANTANA, ILDA JARDIM DA SILVA e CONSTRUTORA RECREIO·LTDA, NILTON FELIX DE SOUSA, NEUTON BANDEIRA MARINHO – ME e CONSTRULAGE ENGENHARIA - CONSTRULAGE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ante a inexistência de provas no sentido de que eles agiram em conluio com os agentes públicos Antônio Carlos de Carvalho, José Carlos de Carvalho e Jean Carlos Paz de Araújo para a dispensa indevida de licitação.
Os particulares não podem ser condenados por uma indevida dispensa de licitação ou fraude ao procedimento licitatório, salvo se houver a comprovação de conluio entre eles o responsável pelas dispensas e/ou fraudes, o que não foi demonstrado no caso em análise.
Quanto à DOSIMETRIA, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, as sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92 são fixadas de acordo com as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
Segundo a melhor doutrina, a aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa “deve nortear-se pelas noções de proporcionalidade e razoabilidade, quer para seleção das penas a serem impostas, quer para o dimensionamento das sanções de intensidade variável (multa civil e suspensão dos direitos políticos).
A intenção do agente e a existência de pretéritas condutas ímprobas também devem ser levadas em conta na dosimetria da pena.
Além disso, condenação a ressarcir o erário somente deve ter lugar quando existir dano efetivo e deve ter as precisas dimensões deste” (NEGRÃO, Teothonio, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 38ª ed., São Paulo, Saraiva, 2006, pág. 1545).
Tendo isso em conta, passo a individualizar as penas a serem aplicadas na espécie dos autos.
Considerando a gravidade máxima das condutas acima narradas, bem assim a qualificação como agentes público, mormente em razão da prática de atos de má gestão, em afronta ao dever do administrador de observar a legislação que regula as licitações e os contratos administrativos, demonstrando com isso a inaptidão para gerir o ente público, devem os requeridos ANTONIO CARLOS DE CARVALHO, JOSÉ CARLOS DE CARVALHO e JEAN CARLOS PAZ DE ARAÚJO serem condenados nas seguintes penas: (i) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos (art. 12, II, LIA); (ii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 12, II, LIA); Apesar de o dano ser presumido nos casos em que há a dispensa indevida de licitação e fraude à licitação, conforme a jurisprudência do STJ, não há como mensurá-lo no caso em análise.
Como foi dito, inexistem provas de superfaturamento.
Assim, não se pode aplicar as penas de ressarcimento e a de multa civil prevista no art. 12, inc.
II, da LIA.
A par disso, consoante informação contida no Sistema de Transferência de Recursos Comerciais, juntado no ID 159297855 - Pág. 65, indica que o valor de R$111.074,28 (cento e onze mil, setenta reais, vinte e oito centavos) foi transferido, em 25/11/2009, da conta bancária n. 1116 006 *00.***.*51-25-7, de titularidade do Município de Arapoema/TO e vinculada ao convênio em apreço, para os cofres do Tesouro Nacional.
Entretanto, como as condutas praticada pelos réus também configuram ato de improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/92, pelo que também devem ser condenados, cada um, ao pagamento de multa civil correspondente a 50 (cinquenta) vezes a remuneração que estes percebiam à época dos fatos.
As condutas perpetradas pelos requeridos CLESIO SOUTO DE OLIVEIRA e CARLEANE PEREIRA DE PAULA OLIVEIRA devem ser consideradas no patamar máximo da gravidade prevista na lei de licitação, visto que a não observância da regra que proíbe parentes da comissão de licitação de participarem do certame, revela o total descaso do requeridos no trato da coisa pública.
Logo, devem ser condenados nas seguintes penas: (i) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos (art. 12, II, LIA); (ii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 12, II, LIA).
Apesar de o dano ser presumido nos casos em que há fraude à licitação, conforme a jurisprudência do STJ, não como mensurá-lo no caso em análise.
Como foi dito, não há provas de superfaturamento, pelo que não há que se falar em aplicação das penas de ressarcimento e a de multa civil prevista no art. 12, inc.
II, da LIA.
Contudo, considerando que as condutas praticadas pelos réus também configuram ato de improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/92, pelo que também devem ser condenados, cada um, ao pagamento de multa civil correspondente a 10 (dez) vezes a remuneração que o Presidente da Comissão Permanente de Licitação percebia à época dos fatos.
A conduta da empresa RG ENGENHARIA LTDA., de igual modo, deve ser classificada no patamar máximo de gravidade, visto que de forma livre e consciente, contribuiu de maneira determinante para possibilitar a materialização do esquema fraudulento no procedimento licitatório de n.
Logo, deve ser condenado nas seguintes penas: (i) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 12, II, LIA); (ii) pagamento de multa civil no valor equivalente a (10) dez vezes a última remuneração recebida pelo Prefeito Municipal à época dos fatos.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil e com fulcro no art. 12, incisos II, III e parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar, individualmente, os requeridos: a.
ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO, JOSÉ CARLOS DE CARVALHO e JEAN CARLOS PAZ DE ARAÚJO as penas de: (i) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos (art. 12, II, LIA); (ii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 12, II, LIA); (iii) pagamento de multa civil correspondente a 50 (cinco) vezes a remuneração que eles percebia à época dos fatos, que deverá sofrer a incidência de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso; b.
CLESIO SOUTO DE OLIVEIRA e CARLEANE PEREIRA DE PAULA OLIVEIRA às sanções de: (i) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos (art. 12, II, LIA); (ii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 12, II, LIA); (iii) pagamento de multa civil correspondente a 10 (dez) vezes a remuneração que o Presidente da Comissão Permanente de Licitação percebia à época dos fatos, que deverá sofrer a incidência de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso; c.
RG CONSTRUTORA LTDA. às penas de: (i) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 12, II, LIA); (ii) pagamento de multa civil no valor equivalente a (10) dez vezes a última remuneração recebida pelo Prefeito Municipal à época dos fatos, que deverá sofrer a incidência de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso; Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência, porquanto incabíveis (art. 18, Lei n. 7.347/85).
Com o trânsito em julgado, intime-se a UNIÃO e o MPF para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
PROVIDENCIAS DE IMPULSO OFICIAL A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar a(s) seguinte(s) providência(s): a.
Intimar as partes dessa sentença. b.
Aguardar o prazo para recurso. c.
Interposto recurso de apelação: c.1.
Intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. c.2.
Após a juntada das contrarrazões ou com o decurso do prazo in albis, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. c.3.
Com o trânsito em julgado, intimar as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias, e, não havendo novos requerimentos, arquivar o feito com as formalidades de estilo. c.4.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara -
13/01/2021 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2021 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2021 10:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/01/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2020 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2020 12:26
Conclusos para julgamento
-
07/10/2020 14:10
Juntada de Alegações/Razões Finais
-
25/08/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 12:26
Juntada de alegações/razões finais
-
11/08/2020 20:43
Decorrido prazo de JOSE BORGES NETO em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 20:43
Decorrido prazo de CLESIO SOUTO DE OLIVEIRA em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 20:43
Decorrido prazo de CONSTRULAJE INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - EPP em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 20:43
Decorrido prazo de R G CONSTRUTORA LTDA - EPP em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 20:43
Decorrido prazo de ILDA JARDIM DA SILVA em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 20:43
Decorrido prazo de NEUTON BANDEIRA MARINHO - ME em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 20:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE CARVALHO em 10/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 13:52
Juntada de alegações/razões finais
-
09/07/2020 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2020 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 22:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2020 11:20
Juntada de alegações/razões finais
-
17/06/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 15:37
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 05:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAPOEMA em 01/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:39
Decorrido prazo de CONSTRULAJE INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - EPP em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:39
Decorrido prazo de ILDA JARDIM DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:39
Decorrido prazo de NEUTON BANDEIRA MARINHO - ME em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:39
Decorrido prazo de JEAN CARLOS PAZ ARAUJO em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:39
Decorrido prazo de CLESIO SOUTO DE OLIVEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:39
Decorrido prazo de JOSE BORGES NETO em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE CARVALHO em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAPOEMA em 11/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 18:21
Decorrido prazo de CARLEANE PEREIRA DE PAULA OLIVEIRA em 06/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 18:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 18:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RECREIO LTDA em 06/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 18:21
Decorrido prazo de CONSTRULAJE INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - EPP em 06/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 18:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAPOEMA em 06/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 18:21
Decorrido prazo de JOSE BORGES NETO em 06/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 18:21
Decorrido prazo de CLESIO SOUTO DE OLIVEIRA em 06/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 18:21
Decorrido prazo de JEAN CARLOS PAZ ARAUJO em 06/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 18:21
Decorrido prazo de NILTON FELIX SOUSA em 06/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 18:21
Decorrido prazo de CARLOS DIAS SANTANA em 06/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 18:21
Decorrido prazo de ILDA JARDIM DA SILVA em 06/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 18:21
Decorrido prazo de NEUTON BANDEIRA MARINHO - ME em 06/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 18:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 18:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RECREIO LTDA em 05/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 18:17
Decorrido prazo de CARLEANE PEREIRA DE PAULA OLIVEIRA em 05/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 18:17
Decorrido prazo de CARLOS DIAS SANTANA em 04/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 18:16
Decorrido prazo de NILTON FELIX SOUSA em 04/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 12:51
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 12:51
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2020 18:30
Juntada de manifestação
-
21/02/2020 14:44
Juntada de alegações/razões finais
-
11/02/2020 17:10
Juntada de manifestação
-
10/02/2020 17:27
Juntada de manifestação
-
05/02/2020 12:46
Juntada de Petição intercorrente
-
05/02/2020 00:13
Publicado Intimação em 05/02/2020.
-
04/02/2020 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 11:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/02/2020 11:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
31/01/2020 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 17:00
Juntada de Certidão de processo migrado
-
23/01/2020 16:58
Juntada de volume
-
23/01/2020 16:53
Juntada de volume
-
23/01/2020 16:39
Juntada de volume
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23/01/2020 15:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/01/2020 15:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - MOVIMENTAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO - 07/05/2018 - CP DEVOLVIDA PELA COMARCA DE MIRACEMA/TO
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10/01/2020 16:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/01/2020 14:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP DEVOLVIDA CUMPRIDA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS JUNTO A COMARCA DE ARAPOEMA/TO TESTEMUNHAS: RICARDO PIRES PENA, JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS E LUIZ GONZAGA SOUZA SALAZAR.FLS 1.405/1417
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04/12/2019 15:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA DA COMARCA DE ARAPOEMA/TO- TERMO DE AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO- DOC. FLS.1405/1417.
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28/11/2019 17:12
Conclusos para despacho
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17/11/2019 16:45
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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13/11/2019 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 07 VOLUMES.
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06/11/2019 09:24
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 07 VOLUMES.
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25/10/2019 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO- UNIÃO FEDERAL- DOC. FL. 1402,
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24/10/2019 11:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 7 VOLUMES
-
14/10/2019 09:44
CARGA: RETIRADOS AGU - 07. VOLUMES
-
08/10/2019 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2019 11:25
CARGA: RETIRADOS MPF - 07. VOLUMES
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04/10/2019 14:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA DA COMARCA DE COLINAS DO TOCANTINS/TO- DOC. FLS. 1397/1398.
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03/10/2019 17:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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27/09/2019 10:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM 07 VOLUMES
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20/09/2019 17:35
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA REFERENTE AO DIA 23/09/2019.
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20/09/2019 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1/TO N. 179, COM DATA DE VALIDADE EM 24/09/2019
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20/09/2019 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 20/09/2019
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20/09/2019 16:45
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) DPU COMUNICADA VIA TELEFONE
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20/09/2019 16:34
DILIGENCIA CUMPRIDA - 2ª VARA CÍVEL DE COLINAS/TO COMUNICADA VIA TELEFONE ACERCA DA SOLICITAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA PRECATÓRIA. DECISÃO TAMBÉM ANEXADA AOS AUTOS EPROC 0004719-46.2019.8.27.2713
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20/09/2019 16:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ASSIM, TENHO POR INCORRETA A PARTE DO DESPACHO DE FL. 1.375 QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA A INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO REQUERIDO NILTON FÉLIX DE SOUSA, DEVENDO SER REVOGAD
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20/09/2019 13:44
Conclusos para decisão
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20/09/2019 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) FLS. 1.388/1.389.
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20/09/2019 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FLS. 1386/1387. JUNTADA DE PROCURAÇÃO.
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20/09/2019 10:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2019 10:46
CARGA: RETIRADOS AGU - 07. VOLUMES
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29/08/2019 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM 07 VOLUMES
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27/08/2019 10:23
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 07. VOLUMES
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26/08/2019 14:54
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 07 VOLUMES
-
26/08/2019 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO DO JUÍZO DEPRECADO, COMARCA DE COLINAS DO TOCANTINS, AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 25/09/2019, ÀS 14 HORAS, NOS AUTOS DA CARTA PRECATÓRIA N. 0004719-46.2019.827.2713.
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26/08/2019 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/08/2019 16:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 07 VOLUMES
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15/08/2019 09:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/TO - ANO XI N. 152 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 15/08/2019.
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14/08/2019 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PARA PUBLICAÇÃO NO DIA 15/08/2019
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14/08/2019 14:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - À COMARCA DE COLINAS DO TOCANTINS, INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA, E-PROC TJTO N. 0004719-46.2019.8.27.2713.
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14/08/2019 14:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - À COMARCA DE ARAPOEMA TO, INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS, E-PROC TJTO N. 0001192-04.2019.8.27.2708.
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13/08/2019 09:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) Destarte, determino a expedição de carta precatória para as comarcas de Arapoema (TO) e de Colinas do Tocantins (TO), com a finalidade de inquirição das testemunhas arroladas pelos requeridos supramencionados.
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13/08/2019 08:48
Conclusos para despacho
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12/08/2019 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/08/2019 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/08/2019 16:25
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA REFERENTE AO 02/08/2019.
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29/07/2019 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO MPF - DOC. DE FL.1372
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26/07/2019 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2019 13:31
CARGA: RETIRADOS MPF
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19/07/2019 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (UNIÃO)
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19/07/2019 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/06/2019 10:40
CARGA: RETIRADOS AGU - 07. VOLUMES, PROC. ENCAMINHADO PELO MOTORISTA.
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26/06/2019 16:38
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - (PROVA ORAL EMPRESTADA DA ACP 2010.1083-3 JUNTADA ÀS FLS. 1358/1363
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03/06/2019 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO RÉU- JOSÉ CARLOS DE CARVALHO- DOC. FL. 1358.
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27/05/2019 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - (2ª) PARA PUBLICAÇÃO NO EDJF1,Nº96,DE 29/05/2019
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24/05/2019 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - P/ PUBLICAÇÃO DO E-DJF1 N° 95, DE 27/05/2019
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24/05/2019 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 24/05/2019
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24/05/2019 14:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/03/2019 11:23
Conclusos para decisão
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12/03/2019 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - Regularização da movimentação estornada. Ato publicado no E-DJF n.20, Dispon em 01/02/2019
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12/03/2019 11:21
ESTORNO DE REGISTRO - Movimentação /4 lançada em 31/01/2019 09:03:00 foi excluída por TO48180
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31/01/2019 09:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE O LITISCONSORTE ATIVO MUNICÍPIO DE ARAPOEMA (TO) PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE AS CONTESTAÇÕES, NOS TERMOS DO DESPACHO DE FOLHA 1.310.
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31/01/2019 09:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - Movimentação excluída em 12/03/2019 por TO48180 -
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30/01/2019 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO MPF- DOC. FLS. 1340/1343.
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29/01/2019 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/01/2019 10:22
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA REFERENTE AO DIA 21/01/2019.
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16/01/2019 14:55
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DO PARÁ- DOC. FL. 1337.
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08/01/2019 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO AUTOR- UNIÃO FEDERAL- DOC. FLS. 1321/1335.
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07/01/2019 09:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/11/2018 14:01
CARGA: RETIRADOS AGU
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30/11/2018 13:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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30/11/2018 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO RÉU- ANTONIO CARLOS DE CARVALHO- DOC. FLS. 1314/1319.
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29/11/2018 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/11/2018 09:20
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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20/11/2018 16:01
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA MANIFESTAÇÃO DE ANTÔNIO CARLOS DE VARVALHO ACERCA DO EDITAL DE CITAÇÃO
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05/11/2018 11:38
DILIGENCIA CUMPRIDA - VERIFICADO O TRANSCURSO DO PRAZO DO EDITAL DE CITAÇÃO FL. 1.312
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04/10/2018 08:14
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - FL. 1.312
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03/10/2018 09:53
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO - FL. 1.311
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03/10/2018 09:53
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - FL. 1.311
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28/09/2018 17:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) DEFIRO O PEDIDO DE CITAÇÃO FICTA...
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27/09/2018 15:05
Conclusos para despacho
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27/09/2018 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AGU - REQUER CITAÇÃO POR EDITAL
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27/09/2018 10:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 07 VOLUMES.
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21/09/2018 13:01
CARGA: RETIRADOS AGU - 07 VOLUMES.
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21/09/2018 12:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DOC. DE FLS. 1301/1306.
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10/09/2018 09:53
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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10/09/2018 09:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FL. 1.300
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08/08/2018 09:57
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - AGUARDANDO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA A COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGÚ (PA)
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08/08/2018 09:55
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO CORREGEDORIA EXPEDIDO VIA SEI Nº 2897-20.2018.4.01.8014 FL. 1.299
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03/08/2018 12:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/08/2018 15:25
Conclusos para despacho
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24/07/2018 13:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇÃO DE RG CONSTRUTORA
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03/07/2018 08:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITAÇÃO DE RG COSNTRUTORA LTDA FL. 1.295
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29/06/2018 16:28
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO JUIZO DEPRECADO - FL.1293/1294
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26/06/2018 16:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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26/06/2018 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 116 DISPONIVEL EM 27/06/2018 COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 28/06/2018
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25/06/2018 15:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/06/2018 18:26
Conclusos para despacho
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22/06/2018 17:27
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO DE CONSTRULAJE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
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21/06/2018 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/06/2018 17:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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06/06/2018 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO CONSTRULAJE
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06/06/2018 17:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - COMARCA DE COLINAS - CITAÇÃO DE JEAN E NÃO CITAÇÃO DE CARLEANE
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01/06/2018 17:36
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (3ª) DPU - CONTESTAÇÃO DE FABIANA BANDEIRA
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30/05/2018 17:59
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) CONTESTAÇÃO DE JEAN CARLOS PAZ DE ARAÚJO
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30/05/2018 17:58
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DPU - CONTESTAÇÃO DE CARLOS DIAS SANTANA E NILTON FÉLIX DE SOUSA
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30/05/2018 17:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO - CITAÇÃO FRUTÍFERA DE JOSÉ CARLOS DE CARVALHO
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30/05/2018 17:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP DEVOLVIDA PELA SSJ DE ARAGUAÍNA/TO - CITAÇÃO FRUTÍFERA DE CONSTRULAJE E CONSTRUTORA RECREIO
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30/05/2018 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/05/2018 12:00
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
18/05/2018 11:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DÊ-SE VISTA DOS PRESENTES AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, NOS TERMOS DO DESPACHO DE FOLHA 1.147.
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18/05/2018 11:30
Conclusos para despacho - DÊ-SE VISTA DOS PRESENTES AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, NOS TERMOS DO DESPACHO DE FOLHA 1.147.
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17/05/2018 17:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP DEVOLVIDA PELA COMARCA DE FIGUEIRÓPOLIS/TO - CUMPRIDA - INFRUTÍFERA
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17/05/2018 14:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/05/2018 14:56
Conclusos para despacho
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07/05/2018 15:02
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (3ª) CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO REQUERIDO JOSÉ BORGES NETO
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07/05/2018 15:01
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO REQUERIDO NEUTON BANDEIRA MARINHO - ME/ ARMAZÉM BANDEIRA
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07/05/2018 15:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO REQUERIDO CLESIO SOUTO DE OLIVEIRA.
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07/05/2018 14:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP EXPEDIDA À COMARCA DE ARAPOEMA/TO DE Nº : 2010.001337.0/01-18 PARCIALMENTE CUMPRIDA.
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03/05/2018 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/04/2018 14:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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25/04/2018 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO EM FL. 1149
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24/04/2018 13:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - INFRUTÍFERA CITAÇÃO DE CONSTRULAGE E VALDIVINO DIAS
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24/04/2018 13:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/04/2018 10:31
Conclusos para despacho
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20/04/2018 17:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - INFRUTÍFERA CITAÇÃO DE RG CONSTRUTORA
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12/04/2018 10:19
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DOC. DE FLS. 1116/1145- CONTESTAÇÃO.
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04/04/2018 10:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (7ª) CARTA PRECATÓRIA Nº 2010.001337-0/07-18 EXPEDIDA A COMARCA DE FILADÉLFIA/TO VIA E-PROC Nº 0000575-48.2018.8.27.2718 FLS. 1114/1115
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04/04/2018 10:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (6ª) CARTA PRECATÓRIA Nº 2010.001337-0/06-18 EXPEDIDA A COMARCA DE MIRACEMA/TO VIA E-PROC Nº 0000840-19.2018.8.27.2725 FLS. 1112/1113
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04/04/2018 10:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (5ª) CARTA PRECATÓRIA Nº 2010.001337-0/05-18 EXPEDIDA A COMARCA DE FIGUEIRÓPOLIS/TO VIA E-PROC Nº 0000189-21.2018.8.27.2717 FLS. 1110/1111
-
04/04/2018 10:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) CARTA PRECATÓRIA Nº 2010.001337-0/04-18 EXPEDIDA A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA/TO VIA SEI Nº 0001249-05.2018.4.01.8014 FLS. 1108/1109
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04/04/2018 10:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) CARTA PRECATÓRIA Nº 2010.001337-0/03-18 EXPEDIDA A COMARCA DE COLINAS DO TOCANTINS/TO VIA E-PROC Nº 0001486-75.2018.8.27.2713 FLS. 1106/1107
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04/04/2018 10:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CARTA PRECATÓRIA Nº 2010.001337-0/02-18 EXPEDIDA A COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGÚ/PA VIA MALOTE DIGITAL Nº 40.***.***/9157-53 FLS. 1104/1105
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04/04/2018 10:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 2010.001337-0/01-18 EXPEDIDA A COMARCA DE ARAPOEMA VIA E-PROC Nº 0000381-78.2018.8.27.2708 FLS. 1102/1103
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27/03/2018 17:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (3ª) CONSTRULAGE ENGENHARIA - FL. 1101
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27/03/2018 17:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) JOSÉ CARLOS DE CARVALHO - FL. 1100
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27/03/2018 16:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - RG CONSTRUTORA LTDA - FL. 1099
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15/03/2018 11:28
DILIGENCIA CUMPRIDA - ORACLE E SIEL FLS. 1075/1098
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15/03/2018 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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14/03/2018 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM 47 DISPONIVEL EM 15/03/2018 COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 16/03/2018
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14/03/2018 13:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/02/2018 17:52
Conclusos para decisão
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18/12/2017 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO AUTOR MPF EM FLS. 1067 / 1068
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18/12/2017 17:24
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO REQUERIDO JOSÉ BORGES NETO EM FLS. 1048 / 1066
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14/12/2017 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/11/2017 11:01
CARGA: RETIRADOS MPF
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23/11/2017 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DA PARTE REQUERENTE - UNIÃO
-
22/11/2017 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2017 09:09
CARGA: RETIRADOS AGU
-
09/11/2017 16:15
DEFESA PREVIA APRESENTADA - CARLOS DIAS SANTANA (ASSISTIDO PELA DPU)
-
09/11/2017 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2017 15:45
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
08/11/2017 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) INFORMAÇÃO DO REQUERIDO CARLOS DIAS SANTANA (SERÁ ASSISTIDO PELA DPU NOS AUTOS) FL. 1039
-
08/11/2017 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE DOCUMENTOS REFERENTE AO COMPLEMENTO DA MOVIMENTAÇÃO REALIZADA NO DIA 23/10. FLS. 1035/1038
-
08/11/2017 15:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP: 2010.1337-0.04/2017 EXPEDIDA À 24º SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP CUMPRIDA. FLS. 1036/1038
-
23/10/2017 18:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Nº 2010.1337-0.04/2017 - DILIGÊNCIA POSITIVA - NOTIFICAÇÃO DE CARLOS DIAS SANTANA
-
17/10/2017 12:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SOLICITE-SE AO JUÍZO DEPRECADO O CUMPRIMENTO PRIORITÁRIO DA CARTA PRECATÓRIA
-
16/10/2017 15:19
Conclusos para despacho
-
16/10/2017 12:43
Conclusos para despacho
-
27/09/2017 17:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Nº 2010.1337-0.03/2017 (SSJ JALES/SP) DILIGÊNCIA NEGATIVA
-
25/09/2017 17:05
DILIGENCIA CUMPRIDA - VERIFICAÇÃO DO ANDAMENTO/CUMPRIMENTO DA C.P. EXPEDIDA À SSJ DE JALES/SP
-
11/09/2017 18:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Nº 2010.1337-0.04/2017 À JALES/SP
-
11/09/2017 18:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO /CARTA PRECATÓRIA
-
11/09/2017 16:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2017 15:33
DILIGENCIA CUMPRIDA - CONSULTA ANDAMENTO CARTA PRECATÓRIA SSJ JALES/SP (C.P. Nº 2010.1337-0.03/2017)
-
11/09/2017 15:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Nº 2010.1337-0.02/2017 (COMARCA DE ARAPOEMA/TO) DILIGÊNCIA NEGATIVA
-
23/08/2017 10:34
OFICIO EXPEDIDO - EXPEDIDO VIA E-PROC E MALOTE DIGITAL (FLS.1.018/1.020)
-
22/08/2017 12:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO /OFÍCIO AO JUÍZO DEPRECADO - COMARCA DE ARAPOEMA/TO
-
21/08/2017 11:07
Conclusos para despacho
-
18/08/2017 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/08/2017 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2017 09:08
CARGA: RETIRADOS AGU
-
08/08/2017 16:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
29/06/2017 10:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
07/06/2017 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2017 14:47
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA REFERENTE AO DIA 02/06/2017
-
01/06/2017 14:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP N. 2010.1337-0.03/2017 À SSJ DE JALES/SP (VIA MALOTE DIGITAL)
-
01/06/2017 14:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 2010.1337-0.02/2017 À COMARCA DE ARAPOEMA/TO (E-PROC 000475-60.2017.8.27.2708)
-
19/05/2017 17:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO /CARTA PRECATÓRIA
-
19/05/2017 14:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2017 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FLS. 1.005/1.006.
-
10/05/2017 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/05/2017 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/05/2017 09:13
CARGA: RETIRADOS AGU
-
04/05/2017 17:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - FLS. 909/913
-
18/04/2017 10:33
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA
-
31/01/2017 15:18
DILIGENCIA CUMPRIDA - ACOMPANHAMENTO DE CARTA PRECATÓRIA
-
19/01/2017 14:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
10/11/2016 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/11/2016 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/10/2016 09:51
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/10/2016 17:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECURSO DE PRAZO PARA UNIÃO FEDERAL E MUNICÍPIO DE ARAPOEMA
-
23/08/2016 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO EDJF1 Nº 158 EM 25/08/2016
-
23/08/2016 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DIA 23/08/2016
-
19/07/2016 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2016 09:04
CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/07/2016 17:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
20/04/2016 18:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - PUBLICADO NO EDJF1 Nº 72 EM 25/04/2016
-
20/04/2016 18:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL - EXPEDIENTE DIA 20/04/2016
-
12/04/2016 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
17/03/2016 17:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/03/2016 15:43
Conclusos para despacho
-
01/02/2016 15:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/11/2015 16:18
Conclusos para despacho
-
10/11/2015 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROCURAÇÃO
-
09/11/2015 14:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª)
-
09/11/2015 13:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/10/2015 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO EDJF1 Nº 181 NO DIA 28/09/2015
-
07/10/2015 18:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMANDO: JOSE CARLOS DE CARVALHO
-
07/10/2015 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO 10/15 REFERENTE A DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATORIA
-
24/09/2015 14:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA TJTO 0000705-10.2014827.2708
-
24/09/2015 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 24/09/2015
-
21/08/2015 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) CONTESTAÇÃO
-
19/06/2015 12:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AGU
-
18/06/2015 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2015 09:06
CARGA: RETIRADOS AGU
-
15/05/2015 16:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
29/04/2015 08:11
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
29/04/2015 08:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
26/03/2015 18:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - NOTIFICANDO: RG CONST. LTDA, EM PALMAS/TO.
-
26/03/2015 18:15
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª) NOTIFICANDO: CONST. RECREIO, EM NOVA OLINDA/TO
-
26/03/2015 18:14
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - NOTIFICANDO: CONST. ENG. - CONSTRULAGE, EM ARAGUAÍNA/TO.
-
26/03/2015 18:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - NOTIFICANDO: CONS. RECREIO LTDA, EM ARAGUAÍNA/TO
-
20/03/2015 16:23
DILIGENCIA CUMPRIDA - CONSULTA DE ENDEREÇO - SIEL.
-
05/03/2015 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
03/02/2015 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - NOTIFICANDO: CONST. ENG. - CONSTRULAGE IND. E COM. LTDA, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL: VALDIVINO D. DA SILVA.
-
11/12/2014 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTESTAÇÃO
-
28/11/2014 18:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/11/2014 08:18
Conclusos para despacho
-
17/11/2014 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) DEFESA PRÉVIA
-
10/11/2014 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/11/2014 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2014 16:10
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA REFERENTE AO DIA 24/10/2014
-
15/10/2014 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RENÚNCIA DE MANDATO
-
16/09/2014 16:45
DILIGENCIA CUMPRIDA - REENCAMINHADOS OS ANEXOS DA CP DE FL. 865 (COMARCA DE ARAPOEMA/TO).
-
26/08/2014 17:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
12/08/2014 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1/TO Nº 153, DE 12/08/2014.
-
07/08/2014 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 07/08/2014.
-
28/07/2014 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2014 09:54
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/07/2014 17:44
DILIGENCIA CUMPRIDA - INFORMAÇÕES SOBRE A CARTA PRECATÓRIA DE FL. 865.
-
05/06/2014 14:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/06/2014 14:15
Conclusos para despacho
-
19/05/2014 17:45
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA INFORMAÇÕES ACERCA DA CARTA PRECATÓRIA DE FL. 865 (JUÍZO DA COMARCA DE ARAPOEMA)
-
09/05/2014 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2014 11:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 8436-1946 OU 3366-1946
-
22/04/2014 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROCURAÇÃO
-
14/04/2014 09:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/03/2014 17:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/03/2014 10:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/02/2014 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2014 08:55
CARGA: RETIRADOS AGU
-
06/02/2014 17:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/02/2014 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 24, DE 04/02/2014.
-
31/01/2014 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 31/01/2014.
-
12/11/2013 16:48
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
10/10/2013 13:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) CARTA PRECATÓRIA Nº 2010.1337-04/13 (PRAZO: 30 DIAS - DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARAPOEMA/TO)
-
10/10/2013 13:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CARTA PRECATÓRIA Nº 2010.1337-04/13 (PRAZO: 30 DIAS - DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE FILADÉLFIA/TO)
-
10/10/2013 13:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 2010.1337-04/13 (PRAZO: 30 DIAS - DEPRECADO: JF DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA)
-
24/09/2013 15:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/09/2013 11:17
Conclusos para despacho
-
16/09/2013 17:08
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
27/08/2013 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2013 09:37
CARGA: RETIRADOS AGU
-
19/08/2013 09:16
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/08/2013 17:30
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
09/08/2013 12:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/08/2013 15:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
02/08/2013 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2013 08:40
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/07/2013 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/07/2013 11:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2013 09:02
CARGA: RETIRADOS AGU
-
05/07/2013 18:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/07/2013 18:03
Conclusos para despacho
-
21/06/2013 17:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
20/06/2013 11:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/06/2013 18:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/06/2013 14:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/06/2013 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/06/2013 10:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2013 16:34
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
03/05/2013 10:33
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
30/04/2013 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/03/2013 09:35
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
14/03/2013 14:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - RG CONSTRUTORA LTDA
-
14/03/2013 14:05
OFICIO EXPEDIDO - PRESIDENTE DO TRE/TO
-
14/03/2013 14:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA/TO
-
14/03/2013 14:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) COMARCA DE ARAGUAÍNA/TO
-
14/03/2013 14:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS
-
23/01/2013 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2013 11:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/01/2013 11:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - CONFORME DESPACHO FL.811
-
21/01/2013 14:42
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
17/01/2013 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/01/2013 10:54
CARGA: RETIRADOS AGU
-
17/12/2012 17:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/12/2012 17:13
Conclusos para despacho
-
02/12/2012 19:23
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL - PROCESSO RECEBIDO EM 12.09.12 E MOVIMENTADO SOMENTE NESTA DATA EM RAZÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO DE QUALQUER MOVIMENTAÇÃO NO SISTEMA.
-
24/01/2011 14:32
BAIXA REMETIDOS OUTRO JUIZO / TRIBUNAL POR INCOMPETENCIA (ESPECIFICAR) - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA/TO.
-
24/01/2011 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/01/2011 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1/TO - N. 229, DE 01.12.2010
-
21/01/2011 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2011 09:21
CARGA: RETIRADOS AGU
-
14/01/2011 08:57
CARGA: RETIRADOS AGU
-
10/01/2011 13:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/12/2010 14:21
DEFESA PREVIA APRESENTADA - 33933-PELA DPU
-
15/12/2010 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2010 17:20
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
24/11/2010 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 24/11/2010
-
24/11/2010 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/11/2010 14:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/10/2010 11:04
Conclusos para decisão
-
30/09/2010 08:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) 26385-UNIÃO REQUER DILIGÊNCIAS
-
30/09/2010 08:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) 26067-ARAPOEMA MANIFESTA INTERESSE NO FEITO
-
30/09/2010 08:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 25863-ME REQUER VISTA DOS AUTOS
-
29/09/2010 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2010 08:55
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/09/2010 12:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/09/2010 12:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/09/2010 12:03
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - fls. 714/720.
-
20/09/2010 12:02
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - fls. 710/713.
-
20/09/2010 12:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - fl. 709.
-
15/09/2010 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 24522-MPF MANIFESTA INTERESSE NO FEITO
-
13/09/2010 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2010 13:58
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/09/2010 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
01/09/2010 12:02
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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01/09/2010 11:57
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - FLS. 694/705.
-
01/09/2010 09:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/08/2010 13:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/04/2010 13:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/03/2010 13:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2010 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/03/2010 10:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/03/2010 10:25
INICIAL AUTUADA
-
05/03/2010 17:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2010
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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