TRF1 - 0010150-60.2014.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/08/2022 16:41
Juntada de Informação
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18/08/2022 16:41
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/06/2022 13:32
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 00:06
Decorrido prazo de PAULO MONTEIRO DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:06
Decorrido prazo de CORTE DE ARBITRAGEM DA REGIAO DA ESTRADA DE FERRO em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:04
Decorrido prazo de GILDO ISMAEL CARNEIRO em 17/05/2022 23:59.
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28/04/2022 13:08
Juntada de Certidão
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26/04/2022 00:03
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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26/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0010150-60.2014.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (3) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010150-60.2014.4.01.3500 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADOS: UNIÃO FEDERAL, GILDO ISMAEL CARNEIRO, PAULO MONTEIRO DA SILVA, CORTE DE ARBITRAGEM DA REGIAO DA ESTRADA DE FERRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS - CNPJ.
JUÍZO ARBITRAL.
USO INDEVIDO DE CREDENCIAIS COM INSÍGNIAS, LOGOMARCAS E EXPRESSÕES DE USO PRIVATIVO DO PODER PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PESSOA JURÍDICA DENOMINADA "CORTE DE ARBITRAGEM DA REGIÃO DA ESTRADA DE FERRO" E SEUS REPRESENTANTES LEGAIS.
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.
INEXISTÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
No caso concreto, é fato incontroverso que o procedimento de inscrição no CNPJ é posterior ao registro da sociedade na junta comercial.
Logo, inviável a reforma pretendida ao argumento de que “ao contrário do que, data venia, entendeu o juiz de primeiro grau, não se pretende que a União tenha atribuição de zelar pela análise dos nomes empresariais e de rever a decisão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.
Ambiciona-se, apenas, que a União negue a inscrição dessa pessoa jurídica no âmago do CNPJ, haja vista que essa negativa certamente irá compelir a entidade privada a alterar seu nome empresarial ou fantasia na Junta Comercial ou no Cartório, caso ela queira funcionar na esteira da legalidade”. 2.
O apelante não infirma o fato de que, conforme asseverado pelo Juízo de origem, “não parece razoável impor à União a atribuição de rever a decisão da Junta Comercial ou Cartório quanto à idoneidade do nome da pessoa jurídica já constituída quando da análise de seu requerimento de inscrição no CNPJ.
Como se vê, o descumprimento da instrução normativa citada, de autoria do DNRC, deve ser imputado apenas à empresa registrada e à Junta Comercial”. 3.
O autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (CPC, art. 373, I) qual seja demonstrar em que consiste, precisamente, a falta de cumprimento, por parte da UNIÃO, de procedimento próprio à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, impondo-se a confirmação da sentença. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 21/03/2022 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
22/04/2022 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 12:19
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (APELANTE) e não-provido
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22/03/2022 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2022 13:25
Juntada de Certidão de julgamento
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09/03/2022 00:53
Decorrido prazo de GILDO ISMAEL CARNEIRO em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:53
Decorrido prazo de PAULO MONTEIRO DA SILVA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:53
Decorrido prazo de CORTE DE ARBITRAGEM DA REGIAO DA ESTRADA DE FERRO em 08/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:04
Publicado Intimação de pauta em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL , .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, GILDO ISMAEL CARNEIRO, PAULO MONTEIRO DA SILVA, CORTE DE ARBITRAGEM DA REGIAO DA ESTRADA DE FERRO , .
O processo nº 0010150-60.2014.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21/03/2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537 Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
22/02/2022 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:25
Incluído em pauta para 21/03/2022 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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18/11/2020 15:19
Retirado da sessão de julgamento
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20/10/2020 13:17
Expedição de Publicação e-DJF1.
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20/10/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 11:17
Incluído em pauta para 16/11/2020 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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07/07/2020 17:43
Juntada de Certidão de julgamento
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07/07/2020 16:10
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
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09/06/2020 16:38
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/06/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 15:41
Incluído em pauta para 06/07/2020 14:00:00 SALA SESSÕES VIRTUAIS OITAVA TURMA.
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08/06/2020 14:27
Conclusos para decisão
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18/01/2020 00:23
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2020 00:23
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2020 00:23
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2020 00:23
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2020 00:23
Juntada de Petição (outras)
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18/01/2020 00:23
Juntada de Petição (outras)
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18/01/2020 00:23
Juntada de Petição (outras)
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18/01/2020 00:23
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 09:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/11/2016 08:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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24/11/2016 10:51
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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23/11/2016 10:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4080007 PARECER (DO MPF)
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22/11/2016 16:52
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) OITAVA TURMA-8/A
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10/11/2016 20:00
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/11/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2016
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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