TRF1 - 1000863-69.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000863-69.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDEIR EVANGELISTA DOS SANTOS HERDEIRO: DIVINA MARQUES BARBOSA DOS SANTOS, GABRIEL MARQUES DOS SANTOS, IAGO MARQUES DOS SANTOS, MICHELLE MARQUES DOS SANTOS, SAMARA MARQUES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Foi apresentada petição interlocutória (ID 1463392359), informando o falecimento da parte autora.
Na mesma oportunidade, foi requerida a habilitação de DIVINA MARQUES BARBOSA DOS SANTOS, GABRIEL MARQUES DOS SANTOS, IAGO MARQUES DOS SANTOS, MICHELLE MARQUES DOS SANTOS e SAMARA MARQUES DOS SANTOS na condição de herdeiros do autor.
Pois bem.
O art. 112 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte (previstos no art. 16 da Lei n° 8.213/91) ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
A certidão de óbito juntada aos autos (ID 1463392383) é documento suficiente para a comprovação da qualidade de dependente das seguintes pessoas: DIVINA MARQUES BARBOSA DOS SANTOS (esposa) e SAMARA MARQUES DOS SANTOS (filha).
Os filhos GABRIEL MARQUES DOS SANTOS, MICHELLE MARQUES DOS SANTOS e IAGO MARQUES DOS SANTOS não eram dependentes previdenciários à época do óbito da parte autora, pois contavam com mais de 21 (vinte e um) anos de idade.
Nesse contexto: (i): DEFIRO o pedido de habilitação apenas de DIVINA MARQUES BARBOSA DOS SANTOS (esposa) e SAMARA MARQUES DOS SANTOS (filha); (ii) RETIFIQUE-SE a autuação, a fim de que haja a sucessão processual, com a exclusão do nome do autor do polo ativo e, em seu lugar, inclusão do nome de DIVINA MARQUES BARBOSA DOS SANTOS (CPF *01.***.*41-04) e SAMARA MARQUES DOS SANTOS (CPF *82.***.*95-45); (iii) O HISCRE ID 1602321861 informa que não houve pagamento administrativo da aposentadoria por invalidez.
Isso posto, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos que vão da DIB fixada em sentença (08/06/2022) até a data do óbito do autor (26/12/2022).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 2 de maio de 2023..
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000863-69.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDEIR EVANGELISTA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO INTIME-SE o INSS para apresentar nos autos o comprovante de implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 8 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/10/2022 08:02
Decorrido prazo de WALDEIR EVANGELISTA DOS SANTOS em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000863-69.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDEIR EVANGELISTA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora e, no prazo de 30 (sessenta) dias, juntar aos autos o comprovante de implantação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 4 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 11:48
Juntada de Certidão
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04/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 15:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/09/2022 14:58
Conclusos para despacho
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18/09/2022 00:27
Juntada de cumprimento de sentença
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18/09/2022 00:25
Juntada de cumprimento de sentença
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13/09/2022 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2022 23:59.
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03/09/2022 01:00
Decorrido prazo de WALDEIR EVANGELISTA DOS SANTOS em 02/09/2022 23:59.
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19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000863-69.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALDEIR EVANGELISTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDIOGENIS PAULO CESAR ASSUNCAO BOUCAS - GO58376 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB:636.481.141-1 — DER:19/11/2021— id: 930347656 e 930347655).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1037993773) chegou à conclusão de que o autor é portador de “hipertensao arterial, sequela de acidente vascular encefálico e fibrose pulmonar pós-Covid-19.
CID: I10, I64 e J84”. (quesito 1).
No quesito “2” a perita afirma que a a hipertensao arterial surgiu há 12 anos.
As sequelas vêm se instalando a partir de 2020,e a doença pulmonar surgiu em agosto de 2021 (quesito “2”).
A perita afirma que a doença/lesão de que o periciando é portador torna o periciando incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e ainda que a lesão acarreta limitações funcionais: não anda, não mais assume a posição em pé, não movimenta sua própria cadeira, não ergue os braços, não realiza nenhum movimento funcional com as mãos, não se alimenta e toma banho sozinho, entre muitas outras dificuldades (quesito 3 e 4).
Incapacidade TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 01/2022(quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
A perita evidenciou que a hipertensao arterial complicou em dois acidentes vascular cerebral, sendo que cada um lesionou um lado do cérebro e, consequentemente, ambos os lados do corpo (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito ”9”).
No quesito “10” a perita afirma que trata-se de doença prevista em lei, pois o periciando possui paralisia irreversível.
Trata-se de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, foi evidenciado pela perita que o autor necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros inclusive paras autocuidados e alimentação (quesito “13”).
No que tange à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas em relação ao preenchimento dos respectivos requisitos legais, pois, o requerente possui comorbidade que dispensa o período de carência nos termos da Lei 8.213.
Ainda, conquanto estivessem preenchidos todos os requisitos na data de início da incapacidade (DII:01/2022), na data de entrada do requerimento administrativo (NB: 636.481.141-1, DER: 19/11/2021 ) ainda não havia incapacidade para o labor.
Para os casos de ausência de requerimento administrativo a jurisprudência tem entendido que a data da citação, por constituir em mora a Autarquia Previdenciária, é termo razoável para a fixação da data de início do benefício.
Senão, observem a Súmula 576 do STJ: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
Desse modo, o autor faz jus ao benefício por incapacidade permanente a contar da data da citação 08/06/2022.
Por fim, plasmando-se no art. 45 da Lei de Regência, verifica-se que a implantação do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício é medida que se impõe, em razão da imprescindível demanda de cuidados de terceiros, apontada pelo laudo pericial (quesito “13”).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a contar da data da citação (DIB: 08/06/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1º/09/2022) e RMI conforme CNIS-cidadão, com o acréscimo de de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DCB, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 18 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/08/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 18:15
Juntada de Certidão
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18/08/2022 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 01:47
Juntada de impugnação
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09/06/2022 19:51
Juntada de contestação
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08/06/2022 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/06/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:48
Juntada de manifestação
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21/04/2022 19:28
Juntada de laudo pericial
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08/03/2022 02:24
Decorrido prazo de WALDEIR EVANGELISTA DOS SANTOS em 07/03/2022 23:59.
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17/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000863-69.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDEIR EVANGELISTA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fica o exame agendado para o dia 06/04/2022, às 07h45.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue à própria médica perita no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave CPF *98.***.*28-72, cuja conta bancária está vinculada à médica perita Patrícia Angélica Di Mambro.
Neste caso, a parte deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação do exame.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 16 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2022 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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15/02/2022 08:19
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2022 18:39
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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