TRF1 - 1003475-14.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 21:15
Juntada de cumprimento de sentença
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12/04/2023 19:06
Recebidos os autos
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12/04/2023 19:06
Juntada de intimação de pauta
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30/01/2023 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/01/2023 16:04
Juntada de Informação
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28/09/2022 01:03
Decorrido prazo de DIVINA ALVES DE BRITO em 27/09/2022 23:59.
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13/09/2022 03:43
Publicado Ato ordinatório em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1003475-14.2021.4.01.3502 AUTOR: DIVINA ALVES DE BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO () AUTOR - data: // - ID: ( X ) RÉU - data: 22/06/2022 - ID: 1161503776 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 9 de setembro de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 9 de setembro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
09/09/2022 17:45
Juntada de Certidão
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09/09/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 15:48
Juntada de Outros documentos
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30/06/2022 00:31
Decorrido prazo de DIVINA ALVES DE BRITO em 29/06/2022 23:59.
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22/06/2022 18:14
Juntada de recurso inominado
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14/06/2022 07:24
Publicado Sentença Tipo A em 14/06/2022.
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14/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003475-14.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINA ALVES DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA TOLEDO DE OLIVEIRA MILAZZO - GO43297 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de cessação do benefício (NB: 700.236.048-6; DCB: 01/06/2020 – id 562606895).
Decido.
Inicialmente, mediante a inclusão realizada pela Lei nº 13.846 de 2019, acerca da inscrição ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como requisito necessário para a concessão, manutenção e revisão de benefícios de prestação continuada, aufere-se que a parte autora encontrava-se devidamente registrada junto ao CadÚnico na realização do requerimento, atendendo, assim, aos critérios legais estabelecidos, conforme exibe-se: O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República de 1988, veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (sublinhei).
Por sua vez, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência (...).
Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (destaquei).
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isto posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Nesse passo, o laudo pericial (id 731731952) trouxe a conclusão de que a parte autora possui deficiência/impedimento físico e intelectual em grau médio (quesitos “1” e “2”).
O expert aponta que a deficiência impede a periciada de garantir o próprio sustento e o de sua família (quesito “3”).
Aduz, o perito, ainda, que a deficiência impede que a periciada participe efetivamente da vida em sociedade, uma vez que “(...) há incapacidade multiprofissional” (quesito “5”) (grifei).
A data estimada pelo expert para o início do impedimento é: há quinze anos (quesito “6”).
O impedimento é de longo prazo, tendo em vista tratar-se de “condição clínica crônica, sem prognóstico de cura” (quesito “7”) (grifei).
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, considerando que o impedimento é de longo prazo, bem como o fato de a doença ser irreversível e constituir impeditivo ao exercício laboral, além de limitar drasticamente a participação social plena, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso, a avaliação socioeconômica do requerente e de seu grupo familiar, para que, de fato, se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se, do laudo social (id 986534661), o seguinte quadro: A família é composta por duas pessoas, a saber, a parte autora e sua filha.
Residem em imóvel alugado, há dois anos, composto por: “seis cômodos: sala, cozinha, dois quartos, banheiro e área de serviço. murada, telha amianto, pintada, piso cimento; localizada em bairro com infraestrutura inadequada”.
As despesas do grupo familiar com moradia, água e energia remetem ao importe total de R$907,20 por mês.
Os gastos com alimentação e gás do grupo remetem ao total de R$640,00 mensais, além do que recebe de doações de cesta básica.
Na mesma premissa, possui gastos mensais com medicamentos no valor aproximado de R$120,00, sendo que parte dos medicamentos, bem como consultas e exames são fornecidos pelo SUS.
O grupo familiar possui renda de R$1.000,00, oriundo do trabalho de entregadora exercido pela filha da parte autora.
A expert, por fim, destacou que: (...) o ex-cônjuge, Srº Amador Andrade Vieira (RG nº 2256103 e CPF nº *80.***.*76-53) é quem fornece ajuda com o valor do aluguel (...).
A casa está localizada em bairro que não possui rede de serviços socioassistenciais; não possui rede de esgoto, e os móveis estão em bom estado de conservação; que a filha perdeu o emprego, e encontra-se na informalidade, com reflexo de queda de padrão de vida e dívidas não pagas.
Entende-se, que a periciada atravessa por problemas financeiros; haja vista, que não possue renda por não estar em condição de trabalhar devido a sua patologia.
Diante dos fatos analíticos de estudo socioeconômico; considera-se a periciada em condição de hipossuficiente financeiramente (grifei).
Tendo se extraído este cenário, a partir de informações colhidas in loco e constantes no laudo socioeconômico, levando-se em consideração os esclarecimentos da assistente social, verifica-se que a parte autora está em situação de vulnerabilidade.
Em consonância com a legislação atual que versa sobre o tema, bem como tendo em vista o caso em apreço, entende-se que a renda per capita pode ser estendida para até ½ salário mínimo, conforme análise de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade.
Ademais, o critério esposado pela legislação não define de forma isolada o critério de miserabilidade, mas sim, serve como parâmetro a ser analisado em conjunto com o contexto probatório e socioeconômico, com aplicação ampliativa.
Sendo assim, tendo em vista a gravidade da doença, bem como o fato de que a renda percebida pela filha, na condição de trabalhadora informal (entregadora), é o que mantém as necessidades da mesma e da mãe.
Do compulsar dos autos, denota-se que tal valor é insuficiente para fornecer condições dignas de vida ao grupo familiar.
Isto, levando-se em conta o valor auferido mensalmente e a renda mensal do grupo familiar, que ultrapassa a renda da família.
Nesta toada, a cessação do benefício por razões econômicas não merece arrimo jurídico, uma vez que não restou comprovada a real e relevante mudança da condição econômica do grupo familiar, capaz de descaracterizar a situação de miserabilidade.
Desta forma, no caso em tela, a parte autora não goza de condições para trabalhar, pela condição grave e crônica de saúde e ausência de profissionalização.
Corrobora com esta situação, o CNIS da autora (id 562606895), constando último vínculo em 2002, comprovando que há tempos não possui vínculos trabalhistas.
Portanto, entende-se que faz jus, a autora, ao restabelecimento do benefício.
Ademais, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, a mesma esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Portanto, comprovada a deficiência e a hipossuficiência financeira, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para o restabelecimento do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei nº 13.146/ 2015.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência NB: 700.236.048-6, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 01/06/2020, com data de início de pagamento (DIP: 1º/07/2022) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, restabeleça o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DCB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/06/2022 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 09:20
Juntada de Certidão
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10/06/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 09:20
Julgado procedente o pedido
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13/05/2022 10:08
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 10:48
Juntada de manifestação
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05/04/2022 10:45
Juntada de documento comprobatório
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20/03/2022 16:23
Juntada de laudo pericial
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16/03/2022 22:29
Juntada de manifestação
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04/03/2022 20:43
Juntada de manifestação
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22/02/2022 12:54
Publicado Despacho em 18/02/2022.
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22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003475-14.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINA ALVES DE BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial por deficiência (LOAS-deficiente).
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para realizar estudo sócio-econômico a assistente social Juscicleire Ferreira Jorge Bomfim - CRESS 2083.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Caso a parte resida em Santo Antônio do Descoberto, Águas Lindas ou Girassol, os honorários ficam majorados para R$ 300,00 (trezentos reais), haja vista a distância desses Municípios em relação a Anápolis/GO.
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários da assistente social deverá ser feito pela parte autora, mediante depósito via PIX na chave Pix – celular: 6299246-1675, cuja conta bancária está vinculada à assistente social Juscicleire Ferreira Jorge Bomfim.
Neste caso, a parte autora deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pela assistente social.
O estudo sócio-econômico só será realizado após a comprovação da transferência PIX nos autos.
Nos casos em que o estudo sócio-econômico não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Fica facultado à parte autora informar o pagamento dos honorários à própria assistente social, no celular supracitado.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 16 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2022 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 17:31
Juntada de Certidão
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16/02/2022 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 14:09
Conclusos para despacho
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25/01/2022 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 14:20
Juntada de contestação
-
18/10/2021 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 13:57
Perícia designada
-
15/09/2021 06:23
Juntada de laudo pericial
-
29/07/2021 17:35
Decorrido prazo de DIVINA ALVES DE BRITO em 27/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 11:27
Decorrido prazo de DIVINA ALVES DE BRITO em 05/07/2021 23:59.
-
18/06/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 20:14
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
31/05/2021 20:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/05/2021 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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