TRF1 - 0001180-64.2012.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0001180-64.2012.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JOAO BATISTA BRITO DE ANDRADE, J B BRITO DE ANDRADE - ME Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de JOAO BATISTA BRITO DE ANDRADE e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente pediu a extinção da execução diante da prescrição intercorrente (id 1934248155).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 06/02/2012, foi ajuizada a execução.
Em 11/09/2013, a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis.
De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 11/09/2019.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
13/04/2022 02:17
Decorrido prazo de J B BRITO DE ANDRADE - ME em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BRITO DE ANDRADE em 12/04/2022 23:59.
-
25/02/2022 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
24/02/2022 01:14
Publicado Ato ordinatório em 24/02/2022.
-
24/02/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 0001180-64.2012.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem, tendo em vista a certidão retro, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ARAGUAÍNA, 22 de fevereiro de 2022.
JESSICA DO NASCIMENTO FREITAS Servidor -
22/02/2022 14:34
Juntada de manifestação
-
22/02/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2022 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2020 13:12
Processo suspenso ou sobrestado
-
01/08/2020 10:48
Decorrido prazo de J B BRITO DE ANDRADE - ME em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 10:48
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BRITO DE ANDRADE em 31/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 12:53
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/06/2020.
-
22/06/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 17:36
Juntada de manifestação
-
17/06/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 14:59
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/06/2020 14:59
Juntada de volume
-
16/06/2020 14:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
22/10/2019 16:41
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/10/2019 10:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2019 11:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
08/10/2019 16:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/08/2019 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2019 14:11
CARGA: RETIRADOS LEILOEIRO
-
25/06/2019 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2019 16:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/06/2019 16:07
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/11/2018 11:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2018 14:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/11/2018 15:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/11/2018 15:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/11/2018 15:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA EMBARGOS
-
27/09/2018 18:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/08/2018 13:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 171/2018
-
28/08/2018 09:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO 171/2018
-
01/12/2017 12:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
01/12/2017 10:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/09/2017 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
-
25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
-
14/07/2017 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/06/2016 17:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INSPEÇÃO ORDINARIA.
-
30/06/2016 17:21
Conclusos para decisão
-
01/03/2016 18:49
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
24/02/2016 12:02
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA
-
23/04/2015 14:46
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
06/04/2015 15:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/04/2015 15:04
Conclusos para despacho
-
06/08/2014 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/08/2014 08:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/07/2014 09:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/07/2014 17:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/05/2014 17:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/05/2014 17:01
Conclusos para despacho
-
30/10/2013 08:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/09/2013 08:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2013 13:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/07/2013 17:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/05/2013 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/05/2013 18:30
Conclusos para despacho
-
20/11/2012 19:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/07/2012 10:43
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
21/05/2012 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/05/2012 19:00
Conclusos para despacho
-
09/02/2012 13:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2012 17:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/02/2012 17:00
INICIAL AUTUADA
-
06/02/2012 13:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011523-76.2017.4.01.4000
Bernardo de Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Benedito Ribeiro Machado Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2017 00:00
Processo nº 0011523-76.2017.4.01.4000
Bernardo de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Benedito Ribeiro Machado Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2017 00:00
Processo nº 1003374-42.2020.4.01.4300
Policia Federal No Estado do Tocantins (...
Aldo Jose de Souza
Advogado: Alexandre Fantoni de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2020 10:30
Processo nº 0019833-10.2003.4.01.3500
Conselho Regional de Odontologia de Goia...
Selma Beatriz Ribeiro
Advogado: Getulio Silva Ferreira de Faria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2003 08:00
Processo nº 0010953-90.2017.4.01.4000
Uniao Federal
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Benedito Ribeiro Machado Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2017 00:00