TRF1 - 0011682-93.2019.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 09:54
Juntada de planilha
-
02/09/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:39
Decorrido prazo de DIVINA APARECIDA LEOCADIO em 29/07/2022 23:59.
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09/06/2022 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
27/05/2022 07:38
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
-
27/05/2022 07:38
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2022 13:29
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/05/2022 13:29
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/04/2022 11:33
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/APSDJ/GO - AGENCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS - INSS/GO
-
25/03/2022 09:53
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
-
25/03/2022 09:53
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2022 09:52
TRANSITO EM JULGADO EM
-
07/03/2022 10:31
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
O Exmo(a).
Sr.(a) Juiz(a) exarou: Pelo exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da demanda para determinar ao INSS: a) que restabeleça em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 520.528.594-6); b) o cumprimento de obrigação de dar, consubstanciada no pagamento de parcelas vencidas, pela via da RPV (Requisição de Pequeno Valor), a partir de 01/03/2019, deduzindo os valores já pagos, com fixação de juros moratórios, desde a citação, aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e atualização monetária, a partir do respectivo vencimento, pelo INPC, em consonância com as diretrizes assentadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento, sob sistemática de recursos repetitivos, do REsp 1.495.146 (rel.
CAMPBELL MARQUES, pub. em 2.3.2018).
Deverão ser deduzidos da quantia devida os valores recebidos a título de auxílio emergencial, em vista da inacumulabilidade prevista no art. 2º, inciso III, da Lei 13.982/2020 e art. 3º, III, do Decreto 10.316/2020.
Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional.
Em vez disso, deve-se, por prudência, aguardar o trânsito em julgado para, aí sim, implantar o benefício que restou reconhecido à parte autora nesta instância de julgamento monocrático.
Há que considerar, à luz do precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.384.418 (Rel.
HERMAN BENJAMIN, pub. 30.8.2013), processado sob o rito de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), que a antecipação de tutela em matéria previdenciária (a incluir também, por identidade de razão, lides versando sobre benefício assistencial) embute um grave inconveniente a ser, tanto quanto possível, evitado: expor a parte autora a um procedimento para devolução de pagamentos recebidos caso a sentença que lhe fora favorável seja reformada nas instâncias superiores.
Do que decorre a necessidade, condizente com a segurança jurídica e a estabilidade na solução de controvérsias pelo Judiciário, de compreender a concessão de provimentos antecipatórios cum grano salis, reservando sua emissão para situações excepcionalíssimas, nas quais avulte manifesto que a parte autora vivencia não apenas um contexto de penúria, mas um risco concreto e atual de perecimento de vida, sem condições materiais mínimas de esperar por um julgamento irrecorrível.
Excepcionalidade essa que, em concreto, não desponta configurada.
Pondere-se, por oportuno, que o presente feito teve um trâmite célere em primeira instância, estando tudo a indicar que a celeridade será mantida em âmbito recursal.
Valendo dizer, ademais, que o dissabor de não contar prontamente com uma prestação previdenciária não se caracteriza, só por si, como dano irreversível ou de difícil reversão.
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, arquivar, observando-se as cautelas de praxe.
Soa desnecessário conceder gratuidade de justiça em primeiro grau de JEF, onde em regra não há condenação em custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
O gozo desse privilégio processual, inclusive para fins de dispensa de preparo, há de ser requerido e aquilatado em sede recursal (CPC, art. 99, §7º).
Publicar e intimar. -
23/02/2022 12:18
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA SENTENCA
-
11/02/2022 14:48
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
11/02/2022 14:48
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/GO - PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DO INSS EM GOIANIA
-
11/02/2022 14:47
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
-
11/02/2022 11:50
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE
-
07/06/2021 10:15
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
-
13/05/2021 14:50
CitaçãoORDENADA
-
07/05/2021 12:15
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/05/2021 12:14
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/03/2021 11:56
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/GO - PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DO INSS EM GOIANIA
-
11/03/2021 08:17
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
-
10/03/2021 11:23
AUTOS REMETIDOS: PELA CENTRAL DE PERICIA
-
10/03/2021 11:02
EXAME TECNICO: LAUDO APRESENTADO
-
12/02/2021 13:04
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/09/2020 14:04
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2020 14:36
EXAME TECNICO: LAUDO APRESENTADO
-
26/05/2020 09:49
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: PERITO
-
26/05/2020 09:49
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2020 11:03
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/05/2020 11:02
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/04/2020 08:00
AUTOS REMETIDOS: CENTRAL DE PERICIAS
-
07/04/2020 08:00
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2020 09:29
AUTOS RECEBIDOS: DA TURMA RECURSAL
-
04/10/2019 10:15
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA)
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04/10/2019 10:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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20/09/2019 03:14
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/09/2019 13:49
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/GO - PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DO INSS EM GOIANIA
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02/09/2019 09:13
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
-
02/09/2019 09:13
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2019 05:08
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/08/2019 16:18
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/08/2019 12:23
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/GO - PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DO INSS EM GOIANIA
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15/08/2019 10:28
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
-
15/08/2019 10:24
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
13/08/2019 14:53
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA SENTENCA
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13/08/2019 10:17
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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12/08/2019 17:23
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO IMPROCEDENTE
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22/07/2019 14:21
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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22/07/2019 14:21
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
-
19/07/2019 03:01
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/07/2019 10:57
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - INSS/GO - PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DO INSS EM GOIANIA
-
05/07/2019 14:42
CitaçãoORDENADA
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28/06/2019 14:42
AUTOS REMETIDOS: PELA CENTRAL DE PERICIA
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28/06/2019 14:42
EXAME TECNICO: SOLICITADO PAGAMENTO HONORARIOS TECNICOS
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27/06/2019 15:47
EXAME TECNICO: LAUDO APRESENTADO
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27/05/2019 12:40
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/05/2019 11:36
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/05/2019 17:31
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: PERITO
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23/05/2019 17:30
EXAME TECNICO: FIXADOS HONORARIOS
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23/05/2019 17:30
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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22/05/2019 14:49
AUTOS REMETIDOS: CENTRAL DE PERICIAS
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22/05/2019 14:48
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/05/2019 09:16
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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03/05/2019 14:28
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO
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29/04/2019 09:17
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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29/04/2019 09:15
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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29/04/2019 09:14
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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23/04/2019 18:58
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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23/04/2019 18:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - FERNANDO CLEBER DE ARAÚJO GOMES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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