TRF1 - 1000193-55.2018.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 08:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 08:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/03/2023 23:59.
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18/02/2023 01:04
Decorrido prazo de GARCIA & SANTOS REPRESENTACOES LTDA - ME em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 01:04
Decorrido prazo de CLERISTON FERREIRA DOS SANTOS em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO GARCIA SANTOS em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 02:14
Publicado Sentença Tipo A em 27/01/2023.
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27/01/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000193-55.2018.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533, JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:GARCIA & SANTOS REPRESENTACOES LTDA - ME e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de GARCIA & SANTOS REPRESENTACOES LTDA - ME e outros, devidamente qualificados na inicial, objetivando o pagamento de contratos bancários. 2.
A CEF informou acordo celebrado e requereu a extinção do feito (ID 1332756777). 3. É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 4.
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos do referido dispositivo legal. 5.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de processo Civil. 6.Determino o imediato desbloqueio da importância constrita pelo SISBAJUD(ID454007895). 7.
Sem honorários. 8.
Dada a renúncia ao interesse recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 9.
Atos necessários a cargo da secretaria. 10.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/01/2023 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2023 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2023 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2023 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2022 12:08
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de CLERISTON FERREIRA DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de GUSTAVO GARCIA SANTOS em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de GARCIA & SANTOS REPRESENTACOES LTDA - ME em 03/10/2022 23:59.
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26/09/2022 13:07
Juntada de manifestação
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12/09/2022 00:19
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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10/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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10/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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10/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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10/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000193-55.2018.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533, JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:GARCIA & SANTOS REPRESENTACOES LTDA - ME e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de título executivo formado em ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal.
Os réus foram citados pessoalmente, como se verifica da certidão ID43202482.
Apesar disso, não efetuaram o pagamento e não apresentaram embargos, o que levou à constituição de titulo executivo judicial, conforme despacho ID64146178.
Na oportunidade, determinou-se a intimação da parte autora para apresentação de valor atualizado da dívida para início da fase de cumprimento de sentença e a intimação da parte ré para pagamento.
Embora o Código de Processo Civil afirme que, contra o revel, os prazos são contados a partir da publicação das intimações em diário (art. 346), o mesmo diploma legal impõe que o réu que não tenha procurador constituído nos autos seja intimado pessoalmente para cumprimento de sentença por meio de carta com aviso de recebimento (art. 513, II).
Diante dessa aparente contradição, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que o réu revel, citado pessoalmente na fase conhecimento, seja intimado por meio de carta para o cumprimento de sentença, não sendo suficiente, nessa hipótese, a intimação por meio de publicação em diário - RECURSO ESPECIAL Nº 1.760.914 - SP (2017/0258509-9).
No caso, vejo que essa providência já foi cumprida, pois os avisos de recebimento juntados nas Ids 83860625 e 83860629 comprovam o recebimento da intimação para pagamento da fase de cumprimento de sentença.
Observo que carta foi recebida no mesmo endereço em que houve a citação do pedido monitório, a saber, Rua Joaquim Moares dos Santos, 12, Nova Caiapônia-GO. è desnecessária, portanto, nova citação ou intimação por edital.
Assim, feita a intimação inicial da fase de cumprimento de sentença pela via postal, os demais atos de intimação ao réu revel deverão ser cumpridos por meio de publicação no diário eletrônico apenas, sendo desnecessária, a cada ato processual, a expedição de intimação postal ou expedição de Carta Precatória.
Exceção, todavia, quando for efetivada alguma medida constritiva contra o revel, pois, nessas hipóteses, a Lei também impõe a intimação por intermédio de procurador constituído ou pessoalmente, quando não haja advogado constituído pelo devedor.
No caso, a retomada da marcha processual depende da comprovação de intimação do réu CLERISTON FERREIRA DOS SANTOS, do bloqueio de numerário realizado em sua conta bancária (ID454007895), em cumprimento ao disposto no art. 854, § 2.º, do CPC.
Para essa finalidade, é suficiente o envio de carta postal ao endereço onde fora citado pessoalmente.
Ainda que recepcionada por terceiro, deve ser presumido o recebimento, por força do que dispõe o art. 274, § 2.º, do CPC.
O aviso de recebimento juntado na ID936660658 cumpriria, em tese, a finalidade.
Todavia, noto que os avisos de recebimento de correspondências enviadas a outros endereços, juntados nos autos na mesma oportunidade, foram todos subscritos pela mesma pessoa, o que macula a higidez do ato.
Diante disso, renove-se a intimação postal (ID481433367) do réu CLERISTON FERREIRA DOS SANTOS para, em 5 dias, manifestar-se sobre o bloqueio de numerário realizado em sua conta bancária (ID454007895), em cumprimento ao disposto no art. 854, § 2.º, do CPC.
Sendo negativa a diligência, antes de intimação por edital, fica desde logo determinada a expedição de Carta Precatória para essa finalidade, a fim de que não haja nulidade no procedimento.
Caso ainda assim não seja localizado o devedor, expeça-se o edital de intimação, conforme determinado no despacho ID1090571766.
Cumprida a intimação, decorrido o prazo, não havendo manifestação ou objeção do executado, fica desde logo determinada a conversão do bloqueio em penhora, mediante a transferência do valor bloqueado à conta judicial.
Sem prejuízo das determinações acima, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar/requerer todas as providências necessárias ao eficaz andamento da execução, considerando que, até o momento, é ínfimo o valor bloqueado diante do valor pretendido.
Quedando-se inerte, fica desde logo determina a suspensão do feito executivo por um ano, nos termos do art. 921, III, CPC.
Para tanto, é dispensado novo comando judicial, bastando ocorrer a prévia intimação da parte exequente.
Após o decurso do prazo de um ano, e sem que haja fundamento hábil à retomada da execução, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/09/2022 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 13:41
Outras Decisões
-
07/07/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/06/2022 23:59.
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02/06/2022 14:26
Juntada de manifestação
-
31/05/2022 03:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/05/2022 23:59.
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23/05/2022 00:45
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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21/05/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 14:47
Conclusos para despacho
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21/04/2022 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2022 23:59.
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31/03/2022 08:56
Juntada de manifestação
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24/03/2022 02:21
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000193-55.2018.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:GARCIA & SANTOS REPRESENTACOES LTDA - ME e outros DESPACHO Abra-se vista à CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar/requerer as providências ao seu cargo, determinadas no Ato Ordinatório de ID n. 950746675, advertindo que, em caso de inércia, será o feito extinto, nos termos do artigo 485, IV, CPC.
Jataí, (data da assinatura eletrônica) (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -SSJJTI -
22/03/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 16:02
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 08:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:18
Publicado Ato ordinatório em 03/03/2022.
-
04/03/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000193-55.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a CEF, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das Cartas de Intimação negativas juntadas aos autos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
WANDA LUCE LIMA Mat.
GO80061 (Por delegação – art. 93, inc.
XIV, da CF, artigo 203, § 4º do CPC e Portaria n. 23/2017) -
25/02/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2022 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 13:43
Juntada de documentos diversos
-
26/01/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 13:42
Desentranhado o documento
-
26/01/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 15:20
Desentranhado o documento
-
11/01/2022 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 09:01
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 15:08
Juntada de Informação
-
19/10/2021 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2021 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 01:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 10:41
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2021 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 11:50
Juntada de documentos diversos
-
21/07/2021 15:26
Juntada de renúncia de mandato
-
07/07/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
26/06/2021 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 10:30
Juntada de manifestação
-
01/06/2021 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 16:32
Juntada de documentos diversos
-
28/04/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
03/10/2020 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 14:13
Juntada de petição intercorrente
-
11/09/2020 17:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 12:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2020 13:35
Juntada de renúncia de mandato
-
21/05/2020 05:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 16:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/04/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 02:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/12/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2019 14:24
Juntada de carta
-
12/08/2019 11:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 10:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 10:01
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 18:41
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 18:41
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 10:30
Juntada de carta
-
04/02/2019 13:41
Juntada de carta
-
28/01/2019 07:18
Juntada de carta
-
24/01/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 16:42
Expedição de Carta precatória.
-
31/10/2018 17:22
Expedição de Carta precatória.
-
25/10/2018 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 17:54
Conclusos para decisão
-
20/09/2018 11:44
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
20/09/2018 11:44
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/09/2018 11:16
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2018 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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