TRF1 - 1067212-15.2021.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 11:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 20/04/2022 23:59.
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24/03/2022 00:33
Decorrido prazo de JACOBS DOUWE EGBERTS BR COMERCIALIZACAO DE CAFES LTDA. em 23/03/2022 23:59.
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25/02/2022 02:13
Publicado Intimação polo passivo em 25/02/2022.
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25/02/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 1067212-15.2021.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT propôs, contra JACOBS DOUWE EGBERTS BR COMERCIALIZAÇÃO DE CAFÉS LTDA., demanda submetida ao procedimento de execução fiscal.
Na sequência, informou o exequente que houve adimplemento da(s) obrigação(s) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a execução e requereu a extinção do processo.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
O caso é de extinção da execução, ante o fato de haver a parte executada satisfeito integralmente o débito exequendo (CPC, art. 924, II).
E uma observação há de ser feita: o pleito de extinção não se fez acompanhar de qualquer postulação relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, situação que, combinada com a prática reinante em situações como esta – em que o pagamento se dá administrativamente – autoriza a conclusão de que eventuais honorários devidos a tal título já foram pagos. À vista desse quadro fático, não há razão para impor, à parte executada, a obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência.
No que se refere às custas processuais, ficam a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de o valor do débito ser inferior a R$ 1.000,00, havendo descumprimento da obrigação, caberá à secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida, atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012.
Do exposto, extingo o processo com resolução do mérito.
Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a)(s) executado(a)(s).
Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto.
Outrossim, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Fica a cargo da parte executada o pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
23/02/2022 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2022 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 19:55
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2022 14:43
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 15:13
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2021 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 15:53
Outras Decisões
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27/08/2021 12:39
Conclusos para despacho
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27/08/2021 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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27/08/2021 12:39
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2021 23:10
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2021 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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