TRF1 - 1002580-33.2020.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Divinopolis-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 09:24
Baixa Definitiva
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05/09/2022 09:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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13/07/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 13:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/04/2022 23:59.
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25/03/2022 08:36
Decorrido prazo de MARCOS SOUZA DE OLIVEIRA CPF *12.***.*75-02 em 24/03/2022 23:59.
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17/03/2022 01:01
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIVINOPOLIS/MG em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:50
Decorrido prazo de MARCOS SOUZA DE OLIVEIRA CPF *12.***.*75-02 em 16/03/2022 23:59.
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22/02/2022 12:57
Publicado Sentença Tipo A em 18/02/2022.
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22/02/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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17/02/2022 14:56
Juntada de manifestação
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17/02/2022 13:52
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002580-33.2020.4.01.3811 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS SOUZA DE OLIVEIRA CPF *12.***.*75-02 REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO RESENDE LOBATO - MG103670 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIVINOPOLIS/MG e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS SOUZA DE OLIVEIRA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIVINÓPOLIS/MG, objetivando a concessão de ordem para que seja determinado à autoridade coatora o processamento e julgamento de diversos pedidos de ressarcimento de contribuições previdenciárias formulados perante o impetrado.
Alega, em síntese, morosidade excessiva por parte da Receita Federal quanto à análise de seus pedidos administrativos, sem resposta até a data do ingresso desta ação.
Aduz ter direito líquido e certo à duração razoável do processo administrativo, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/07, que determina o prazo máximo de 360 dias, o qual já teria sido extrapolado pela autoridade coatora.
O pedido liminar foi indeferido (id 254472861).
Em informações, a autoridade impetrada ressaltou, inicialmente, a extinção do cargo do DRF em Divinópolis e a assunção das competências dessa autoridade pelo DRF em Belo Horizonte/MG, sustentando, no mérito, a denegação da segurança.
O MPF deixou de opinar sobre o mérito da questão. É o relatório.
Decido.
Em relação ao mérito, a matéria em questão já foi apreciada ao ensejo da decisão inicial exarada.
Não ocorreu nenhuma situação que pudesse ensejar mudança do entendimento deste Juízo.
Reporto-me, assim, aos próprios fundamentos daquela decisão, uma vez que refletem um posicionamento inalterado.
Transcrevo-os, pois, como razão de decidir: “No presente caso não se vislumbra evidência ou probabilidade do direito alegado. À parte impetrante caberia demonstrar, como condutora da alegada morosidade excessiva, a efetiva existência de preterição ilegítima.
Isso porque, a simples morosidade não pode ensejar violação do direito de quem está a aguardar o mesmo serviço.
Salvo em raras exceções, nem cabe tutela mandamental, seja porque a garantia pretendida independe de concretização judiciária, porquanto já prevista em lei a apreciação em prazo razoável (Lei nº 11.457/07), seja ainda porque, como já assinalado, não confere o direito de preferência contra terceiros.
Registro que este juízo não desconhece o teor do REsp 1138206/RS, todavia, o caso posto em análise não se mostra tangenciado pelo referido precedente.
Eis que, naqueles autos, tratou-se de fixar, de modo geral, um prazo razoável para a duração do processo administrativo tributário.
Apenas para exemplificar, por analogia, o CPC, com o intuito de valorizar a razoável duração do processo e o tratamento isonômico entre as partes, considera como prazo racional o julgamento cronológico dos processos.
Com efeito, não se pode permitir que o contribuinte se utilize do Poder Judiciário, sob o mero fundamento de duração razoável do processo, para ferir a ordem cronológica em procedimentos da Administração Pública.
Consentir com tal objetivo seria legitimar o tratamento desigual e preferencial ao contribuinte com condições para tal.
No caso dos autos, apenas determinar a apreciação no prazo legal não possui funcionalidade prática, sob pena de violação da isonomia”.
Não há, como se vê, ilegalidade alguma a ser corrigida pelo Poder Judiciário.
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada.
Custas finais, se houver, pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
O polo passivo deve ser integrado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG, tendo em vista a extinção desse cargo em Divinópolis/MG, conforme esclarecido nas informações apresentadas.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
16/02/2022 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 17:44
Juntada de Certidão
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16/02/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 17:44
Denegada a Segurança a MARCOS SOUZA DE OLIVEIRA CPF *12.***.*75-02 - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (IMPETRANTE)
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02/06/2021 13:07
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 15:06
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2020 18:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/11/2020 11:27
Decorrido prazo de MARCOS SOUZA DE OLIVEIRA CPF *12.***.*75-02 em 23/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 13:53
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIVINOPOLIS/MG em 17/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 18:16
Juntada de manifestação
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16/11/2020 18:15
Juntada de manifestação
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13/11/2020 15:45
Juntada de Informações prestadas
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09/11/2020 15:25
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2020 18:59
Mandado devolvido cumprido
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03/11/2020 18:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/11/2020 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/10/2020 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/10/2020 08:48
Expedição de Mandado.
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29/10/2020 08:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/10/2020 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2020 10:48
Conclusos para decisão
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12/06/2020 10:47
Restituídos os autos à Secretaria
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12/06/2020 10:47
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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03/06/2020 21:49
Juntada de aditamento à inicial
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03/06/2020 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 13:58
Conclusos para despacho
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03/06/2020 11:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG
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03/06/2020 11:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/06/2020 17:41
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2020 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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