TRF1 - 1000491-23.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000491-23.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIODERIO MARTINS HELENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 16 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
19/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000491-23.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIODERIO MARTINS HELENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 1967896161).
De fato, como bem pontuou a Contadoria, "A conta apresentada pela parte autora (ID 1768465575, 1768465576, 1768465577) informa aplicação de taxa de juro de 1% ao mês, o que contraria os indexadores de atualização previstos no item 4.3.2 do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Ademais, a conta do autor deixa de considerar como metodologia de cálculo a atualização de cada parcela devida no período, observando o valor da RMI apurada na carta de concessão, o que gera cumulatividade indevida de juro.".
Isso posto, expeça-se RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 18 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000491-23.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIODERIO MARTINS HELENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO INTIME-SE o INSS pela 2ª e última vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Em caso de novo silêncio por parte da autarquia federal, o feito será remetido à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos a título de prestações retroativas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 27 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000491-23.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIODERIO MARTINS HELENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO I - Em detida análise dos autos, observa-se que os cálculos apresentados pela parte autora, para fins de expedir RPV das parcelas em atraso, estão equivocados.
II - Conforme consta na captura de tela abaixo (declaração de benefícios), a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença entre as datas de 23/07/2021 e 05/10/2021 (NB 635.877.398-8): III - Isso posto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1625234393), devendo: (1) Decotar das parcelas dos meses de 07/2021, 08/2021, 09/2021 e 10/2021, os valores já recebidos a título de auxílio-doença previdenciário (NB 635.877.398-8), tanto da parcela mensal, quanto do 13º salário proporcional, considerando que os valores foram pagos administrativamente, conforme consta no histórico de crédito juntado no ID 1716400463. (2) Decotar a parcela referente ao valor do 13º salário de 2022, tendo em vista que o pagamento da referida parcela ocorreu integralmente pela via administrativa, comprovado pelo histórico de crédito juntado no ID 1716400463. (3) Decotar a parcela referente ao valor proporcional do 13º salário de 2023, tendo em vista que o pagamento da referida parcela se dá pela via administrativa, comprovado pelo histórico de crédito juntado no ID 1716400463.
IV - A planilha de cálculo das parcelas em atraso deve considerar o período compreendido entre a DIB (06/10/2020) e o dia anterior ao início do pagamento administrativo DIP (01/09/2022), compensando-se os valores recebidos pela via administrativa a título de auxílio-doença (NB 635.877.398-8) com DIB (23/07/2021) e DCB (05/10/2021).
Anápolis/GO, 18 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000491-23.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIODERIO MARTINS HELENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso inominado contra a sentença prolatada nos autos.
A parte autora requer a intimação do INSS para que restabeleça o benefício previdenciário (cumprindo a tutela antecipada), antes da subida do recurso à Turma Recursal.
DEFIRO em parte o pedido da parte autora.
Intime-se novamente o INSS, via Agência da Previdência Social de Atendimento a Demandas Judiciais - APSADJ, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a tutela antecipada em sentença, restabelecendo o benefício previdenciário.
Ato contínuo à formalização da intimação, DETERMINO a imediata remessa do recurso inominado à Turma, visto que a paralisação do feito em 1ª instância exclusivamente para tal fim se mostra contraproducente, fazendo com que o feito ande na contramão dos princípios da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e da celeridade (art. 2° da Lei n° 9.099/95, aplicado por força do art. 1° da Lei n° 10.259/01), os quais norteiam, em especial, os processos em trâmite nos Juizados.
Competirá à Turma Recursal analisar a (in)tempestividade do recurso inominado, à luz das duas interposições (IDs 1298152767 e 1308552261).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/11/2022 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2022 18:55
Juntada de Certidão
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18/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2022 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 18:21
Conclusos para despacho
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15/11/2022 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
15/11/2022 13:52
Juntada de contrarrazões
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27/10/2022 00:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/10/2022 23:59.
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08/09/2022 14:25
Juntada de apelação
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08/09/2022 13:43
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2022 23:59.
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31/08/2022 13:36
Juntada de apelação
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31/08/2022 00:09
Decorrido prazo de ELIODERIO MARTINS HELENO em 30/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000491-23.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIODERIO MARTINS HELENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS - GO55365 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do beneficio (NB: 635.877.398-8 — DCB: 05/10/2021 — id: 905780556).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1065884780) chegou à conclusão de que o autor é portador de “hérnia de Disco Lombar CID: M54.5”.
Não obstante o perito ter assinalado “não” quanto à existência ou não de doença/ lesão física ou mental, depreende-se de sua conclusão (“diagnostico de Hérnia de Disco Lombar com radiculopatia”) que o periciando é, de fato, portador de doença/lesão (quesito 1).
Data estimada do início da doença: 20/09/2021 (quesito "2").
O perito afirma que a lesão o torna "incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual"; e ainda que a comorbidade acarreta limitações funcionais: “carregar peso, flexionar o tronco” (quesito 3 e 4).
Incapacidade PERMANENTE e PARCIAL (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 20/09/2021 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: parestesias e membros inferiores (quesito “8”).
Não há possibilidade para reabilitação profissional (quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrida de doença (quesitos “11”).
O quesito “12” foi assinalado como “prejudicado” quanto ao fato de a doença ser ou não ocupacional.
Por fim, o perito conclui: “meritíssimo, periciando 59 anos, Pedreiro, baixa escolaridade (sabe apenas assinar o nome), diagnostico de Hérnia de Disco Lombar com radiculopatia.
Aguarda cirurgia para descompressão e Artrodese lombar, já liberada pelo SUS.
Incapacitado definitivamente para o trabalho braçal”.
No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, pois, o requerente esteve em gozo do benefício NB 635.877.398-8 com DCB em 05/10/2021 (CNIS – id.905780556).
Desse modo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária a contar da data da cessação do beneficio (DCB: 05/10/2021), devendo ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data desta sentença.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 635.877.398-8, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 05/10/2020, com data de início do pagamento (DIP: 1º/09/2022), o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data desta sentença (DCB: 15/08/2023).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 15 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/08/2022 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2022 16:53
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2022 13:38
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 14:42
Juntada de impugnação
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30/05/2022 18:58
Juntada de contestação
-
27/05/2022 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 22:37
Juntada de impugnação
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09/05/2022 10:56
Juntada de laudo pericial
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08/03/2022 02:53
Decorrido prazo de ELIODERIO MARTINS HELENO em 07/03/2022 23:59.
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23/02/2022 01:58
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
23/02/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000491-23.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIODERIO MARTINS HELENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO RETIFICO o despacho anterior para mudar somente a data da perícia para o dia 02/05/2022.
Permanece inalteradas todas as disposições estabelecidas no despacho anterior.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 21 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/02/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 15:23
Conclusos para despacho
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17/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000491-23.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIODERIO MARTINS HELENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fica o exame agendado para o dia 04/04/2022, às 11h.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue ao próprio médico perito no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave e-mail: [email protected], cuja conta bancária está vinculada ao médico perito Leonardo Goulart Brasileiro.
Neste caso, a parte deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação mais célere do exame.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 16 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2022 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
31/01/2022 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/01/2022 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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