TRF1 - 1004492-52.2021.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 10:03
Baixa Definitiva
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23/03/2022 10:03
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA
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23/03/2022 09:58
Juntada de termo
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22/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 12:26
Juntada de Certidão
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22/03/2022 03:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA RAMOS em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:08
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DE MORAES RAMOS em 21/03/2022 23:59.
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23/02/2022 01:46
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004492-52.2021.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE SOUZA RAMOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIDA CAROLINNE MEDEIROS DE MORAES SILVA - GO39859 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de alvará, proposta por JOSE CARLOS DE SOUZA RAMOS e CARLOS ALEXANDRE DE MORAES RAMOS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, alegando, em suma, que são herdeiros de MARIA MARTA DE MORAES RAMOS, falecida em 30/03/2021.
Em comum acordo sobre a partilha de bens, os sucessores, maiores e capazes, levaram a efeito abertura de INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL junto ao TABELIONATO MÁXIMO, na Cidade de Palmas/TO, onde seu(s) advogado(s) têm escritório profissional.
E que a de cujus deixou saldo em conta corrente e/ou poupança na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, valor este que é desconhecido pelos requerentes, e que era usado na ajuda do sustento familiar, haja vista que parte dos valores em conta são oriundos do salário que a falecida recebia de sua aposentadoria.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que o pedido de levantamento de valores por meio de alvará judicial, sem discussão a respeito do direito material, enquadra-se nos casos de jurisdição voluntária.
Em tais casos, não incide o disposto no inciso I do art. 109 da Constituição da República, consolidando-se, pois, a competência da Justiça comum estadual para o processo e julgamento do feito.
Isso porque, nos processos de jurisdição voluntária, o ente público federal figura como mero destinatário do pedido de alvará, não sendo tutelado no feito interesse jurídico próprio da referida entidade.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VERBAS DO FGTS.
RESISTÊNCIA DA CEF.
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual. 2.
Por outro lado, havendo resistência da CEF, competente para processar e julgar a causa é a Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF/1988. 3.
In casu, verifico que houve obstáculo por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo autor, o que evidencia a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República. 4.
Constatada a competência de um terceiro Juízo, estranho aos autos, admite-se-lhe a remessa do feito. 5.
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal de Santos/SP, apesar de não integrar o presente conflito. (CC n. 105.206/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 28/8/2009).
Grifei.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL.
ALVARÁ LIBERATÓRIO.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS.
PEDIDO FUNDADO NA LEI 6.858/80.
MORTE DO TITULAR DA CONTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 161/STJ.
COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
Em se tratando de pedido de expedição de alvará judicial requerido nos termos da Lei 6.858/80, ou seja, em decorrência do falecimento do titular da conta, inexiste lide a ser solucionada.
Cuida-se, na verdade, de medida de jurisdição voluntária com vistas à mera autorização judicial para o levantamento, pelos sucessores do de cujus, de valores incontestes depositados em conta de titularidade de pessoa falecida "independente de inventário ou arrolamento". 2.
Desse modo, a Caixa Econômica Federal não é parte integrante da relação processual, mas mera destinatária do alvará judicial, razão por que deve ser afastada a competência da Justiça federal. 3.
Incide, à espécie, o enunciado 161 da súmula do STJ, segundo o qual: "É da competência da Justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/Pasep e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta". 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Cotia. (CC n. 102.854/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 23/03/2009).
Grifei CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA TRABALHISTA.
ALVARÁ JUDICIAL.
FGTS.
LEVANTAMENTO.
COMPETÊNCIA. 1.
Se o levantamento dos depósitos de FGTS encontra resistência por parte do Conselho Curador ou da entidade gestora, no caso a CEF, é da Justiça Federal a competência para processar e julgar a ação, a teor da Súmula n.º 82/STJ. 2.
Por outro lado, a competência para processar os pedidos de levantamento, caso não haja resistência alguma por parte do Conselho Curador ou da CEF, é da Justiça Estadual, onde deverão ser dirimidas todas as questões relacionadas com a divisão dos depósitos, a teor do que preceitua a Súmula n.º 161/STJ. 3.
Em se tratando de alvará judicial para levantamento do FGTS, não resta espaço à Justiça Laboral, porquanto não se discute relação de emprego ou litígio que envolva empregado e empregador. 4.
No presente caso, não há oposição da CEF - pelo menos na esfera judicial - ao levantamento dos depósitos, até porque o Juízo Estadual extinguiu prematuramente a ação, sem ouvir a entidade gestora do FGTS.
A Caixa Econômica Federal é apenas destinatária do pedido de alvará, o que afasta a competência prevista no artigo 109, I, da CF/88. 5.
A simples expedição de alvará para levantamento do saldo de conta vinculada do FGTS traduz-se em ato de jurisdição voluntária, desviando a competência para a Justiça Estadual. 6.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, o suscitado. (CC n. 44.235/RJ, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ de 27/9/2004, p. 182).
Grifei.
Em consequência, restando demonstrado que a Caixa Econômica Federal não é parte integrante da relação processual, mas mera destinatária do alvará judicial, razão por que deve ser afastada a competência da Justiça federal.
Sendo assim, impõe-se declinar da competência jurisdicional em favor da Justiça Estadual Comum, remetendo-se os autos à Comarca de Canaã dos Carajás/PA.
Pelo exposto, DECLARO, conforme autoriza a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de interesse jurídico federal na causa, e, consequentemente, a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a demanda.
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos à Comarca de Canaã dos Carajás/PA, para as providências pertinentes.
Publique-se Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
21/02/2022 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 16:10
Juntada de Certidão
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21/02/2022 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 16:10
Declarada incompetência
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23/09/2021 15:02
Conclusos para decisão
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17/09/2021 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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17/09/2021 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2021 13:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/09/2021 12:27
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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