TRF1 - 1022656-25.2021.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 15:46
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:48
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2022 15:35
Juntada de manifestação
-
15/03/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 00:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 02:30
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES DO CARMO em 10/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 14:11
Juntada de manifestação
-
22/02/2022 15:50
Publicado Sentença Tipo A em 22/02/2022.
-
22/02/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022656-25.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA GOMES DO CARMO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Dispensado o relatório.
LUCIANA GOMES DO CARMO ingressou com a presente ação contra a UNIÃO, o ESTADO DA BAHIA e o MUNICIPIO DE SALVADOR a fim de lhe ser assegurado o fornecimento dos medicamentos MICOFENOLATO DE SODIO (MFS) 360mg ou MICOFENOLATO DE MOFETILA 500mg, necessários ao tratamento de sua saúde.
Rejeito a preliminar de interesse de agir trazida pela União, considerando que há demonstração de requerimento administrativo, seguido de negativa junto à SESAB.
Ademais, ficou provada a pretensão resistida por meio de apresentação de contestação que adentrou no mérito, suscitando indeferimento do pleito.
Sobre a impugnação ao valor da causa, observo que a autora busca o fornecimento alternativo de medicamentos, figurando entre eles aquele cujo custo anual aproxima-se do valor atribuído à causa, quando considerados os orçamentos apresentados com a petição inicial.
Assim, não há retificação a ser feita.
No mérito, vale destacar, inicialmente, que o fornecimento de tratamento médico à pessoa que deles necessita e não tem condições de adquiri-los é um devedor do Estado, nos termos do art. 196 e ss. da Constituição Federal.
Como se sabe, o nosso ordenamento jurídico tem por base fundamental o respeito e preservação à dignidade da pessoa humana, conforme se vê do art. 1º, inc.
III, da CF/88, garantindo inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput, CF/88), que se efetiva por meio da justaposição com os demais direitos e garantias assegurados pela Carta Magna, entre eles e, essencialmente, o direito a saúde (art. 6º, CF/88).
Importa destacar que a existência do SUS, com atuação administrativa descentralizada, não exime a União e os demais entes federados da responsabilidade pelo fornecimento de medicamento imprescindível à manutenção da saúde do demandante, conforme art. 2º, da Lei 8.080/90.
A esse respeito, a Lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, estabelece em seu art. 2º que a saúde é um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Não poderia ser diverso o entendimento jurisprudencial acerca do tema sob testilha, consoante acórdão do STJ, abaixo transcrito: ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1.
Esta Corte tem reconhecido que os portadores de moléstias graves, que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade.
Precedentes. 2.
O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a "universalidade da cobertura e do atendimento" (art. 194, parágrafo único, I). 3.
A Carta Magna também dispõe que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196), sendo que o "atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). (...) (STJ; ROMS 17425/MG T.2; Rel.
Min.
ELIANA CALMON.
DJ: 22/11/2004) Não podem ser adotados como sendo obstáculos ao deferimento do pleito o fato de que as verbas públicas serem insuficientes à satisfação de todos os direitos sociais previstos na Carta Magna, dentre os quais a saúde, bem como a ideia de que é atribuição exclusiva do Legislativo e Executivo, por estarem democraticamente legitimados, empregar os recursos da forma que considerem a melhor, não podendo o Poder Judiciário, intervir na realização destas escolhas.
Primeiro, porque a insuficiência de recursos públicos não justifica a omissão inconstitucional rotineira e sem causa do ente público em satisfazer os direitos previstos na Constituição Federal, conforme expresso no célebre julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 45 pelo STF: Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente à “reserva do possível” (STEPHEN HOLMES/CASS R.
SUNSTEIN, “The Cost of Rights”, 1999, Norton, New York), notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas. É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais - além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização - depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.
Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese - mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa - criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência.
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. (STF, ADPF n.º 45, Decisão monocrática.
Rel.
Min.
Celso de Mello. j. 29.04.2004, DJU 04/05/2004) (grifo nosso).
Segundo, porque a legitimação do Poder Judiciário para as medidas necessárias à implantação do direito é inescapável, decorrendo da cláusula de inafastabilidade do Poder Judiciário prevista no art. 5º XXXV da Constituição Federal.
Terceiro, porquanto, na hipótese, o valor do conjunto da medicação pleiteada, embora elevado para a renda da autora, não é capaz de comprometer o equilíbrio das despesas dos réus com os demais serviços de saúde.
No presente caso, há circunstâncias que apontam para a impossibilidade de custeio do tratamento mediante a utilização de recursos financeiros próprios, bem como há elementos informadores da necessidade de submissão da autora ao tratamento vindicado.
Observo que a perícia médica (veja-se laudo anexado em 22/11/2021) informa que a autora é portadora de lúpus eritematoso sistêmico com acometimento cutâneo e com comprometimento pulmonar grave.
Segundo ainda esclarecimentos periciais, a autora pode se beneficiar da medicação, conforme revisado em literatura médica que aborda sobre a LES, fazendo, o perito, alusão ao fato de que a autora já foi submetida à terapêutica medicamentosa recomendada em literatura científica, sem resposta de remissão do quadro pulmonar.
A prova pericial produzida em juízo reforça, portanto, as conclusões médicas do profissional assistente no sentido de que a submissão ao tratamento buscado é necessária à garantia da saúde e bem estar da demandante e de que o tratamento vindicado consiste em única terapêutica indicada para o caso, sem substitutos sobretudo no âmbito do SUS.
Vê-se ainda da instrução processual que ainda que considerado uso off-label, o tratamento se mostra eficaz ao controle da doença, além de viabilizar a melhor qualidade de vida à demandante.
Verifico que, a despeito do perito judicial não ter respondido detidamente a cada quesitação da União, as conclusões periciais se revelaram suficientes a elucidação do cerne das questões arguidas e, sobretudo, à formação do convencimento do Juízo.
Ficando comprovadas a adequação e a indispensabilidade do tratamento vindicado, deve a medicação ser fornecida pelo Estado à parte autora.
Por fim, cumpre observar que não assiste razão ao Estado da Bahia ao requerer que lhe seja assegurado ressarcimento pela União nos presentes autos, visto que tendo sido adotado pelo ordenamento jurídico o sistema de repasse de verbas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, no qual a obrigação da União é prioritariamente de repasse de recursos, segundo critérios estabelecidos pelo artigo 35, da Lei nº 8.080/90", não cabe a pretensão de ressarcimento aos demais, notadamente em face do prévio repasse de recursos feito pela União para o custeio do sistema de saúde nos estados e municípios, estando o valor desembolsado diluído no próprio sistema de repasse de recursos financeiros.
Desse modo, cabe ao Estado da Bahia, caso queira, buscar, pela via processual própria, a recomposição que entender devida frente aos demais entes federados, uma vez que não há ação regressiva no contexto deste processo.
Nesse sentido colaciono jurisprudência do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEI N.º 8.080/90.
TRATAMENTO MÉDICO E FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL ESTADUAL.
DIREITO DE REGRESSO DO MUNICÍPIO EM FACE DA UNIÃO E DO ESTADO.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia ao direito de regresso do Município apelante em face da União e do Estado de Minas Gerais, ora apelado, em decorrência de decisão judicial que determinou o fornecimento de tratamento médico e de medicamento a cidadãos que ingressaram com ações judiciais, objetivando o respectivo fornecimento de medicamentos gratuitamente. -À luz da Constituição Federal de 1988, a jurisprudência é clara no sentido de que "a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico" (Precedentes do STF e do Eg.
STJ) - A Lei n.º 8.080/90 não faz previsão sobre o aventado direito de regresso de um ente federativo em relação a outro. 2.
Sobre a questão em exame, o entendimento desta Corte é no sentido de afastar eventual direito de o Município exigir da União e dos Estados reembolso dos valores gastos no tratamento de pacientes, porquanto "Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação e/ou tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
Precedentes.", sendo ainda correta a afirmação de que "Em sendo assim, não há que se falar, na espécie, que os gastos eventualmente efetuados pelo Município de Uberlândia com o tratamento de saúde da paciente devam ser reembolsados pela União e pelo Estado de Minas Gerais, cabendo, se for o caso, ao Município de Uberlândia buscar, pela via processual própria, a recomposição que entender devida frente aos demais entes federados, uma vez que não há ação regressiva no contexto deste processo, não se mostrando razoável, ainda, a pormenorização de como será realizada/efetivada a despesa ocorrida no particular.", conforme teor extraído da AC 0013260-70.2010.4.01.3803 / MG, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 p.109 de 25/11/2013. 3.
Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO 00039298120124013807, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:16/06/2015 PAGINA:1650.).
Por tudo que foi exposto, o pedido da autora merece acolhimento.
CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por consequência condeno o Município de Salvador, o Estado da Bahia e a União a solidariamente fornecerem à parte autora, o medicamento MICOFENOLATO DE SODIO ou MICOFENOLATO DE MOFETILA, conforme prescrição médica constante dos autos.
Neste ensejo, matenho a produção dos efeitos da decisão que antecipou a tutela, a fim de que o fornecimento da medicação se dê initerruptamente enquanto se fizer necessário ao tratamento da saúde da autora.
O não cumprimento desta ordem ensejará o pagamento de multa diária em favor da parte autora, sem prejuízo de outras sanções que se façam necessárias.
Tendo em vista a solidariedade entre entes públicos componentes do SUS, a União arcará com custos do tratamento de saúde requerido nos autos, o que não inviabiliza cumprimento imediato da medida pelo(s) demais ente(s) público(s) acionado(s), já que é possível que a União efetue ressarcimento posterior dos gastos efetivamente realizados.
Transitada em julgado e cumprida a sentença, arquivem-se os autos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50.Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no CVD.
SALVADOR, (data da assinatura eletrônica) MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta -
18/02/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2022 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2022 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/02/2022 16:35
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2022 15:32
Conclusos para julgamento
-
21/01/2022 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
06/01/2022 12:54
Juntada de petição intercorrente
-
28/12/2021 22:02
Juntada de manifestação
-
20/12/2021 17:12
Juntada de documento comprobatório
-
20/12/2021 17:10
Juntada de manifestação
-
18/12/2021 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 08:01
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES DO CARMO em 16/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 14:21
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 10:38
Outras Decisões
-
07/12/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 02:33
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 17:13
Juntada de manifestação
-
22/11/2021 18:15
Juntada de laudo pericial
-
12/10/2021 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 03:51
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES DO CARMO em 08/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 19:31
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2021 16:37
Perícia designada
-
23/09/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 16:20
Juntada de documentos diversos
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22/09/2021 16:13
Juntada de termo
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29/06/2021 10:02
Juntada de contestação
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29/06/2021 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/06/2021 23:59.
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22/06/2021 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/06/2021 23:59.
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03/06/2021 12:42
Juntada de contestação
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19/05/2021 17:35
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2021 07:28
Juntada de manifestação
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12/05/2021 00:20
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES DO CARMO em 11/05/2021 23:59.
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11/05/2021 20:49
Juntada de apresentação de quesitos
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11/05/2021 20:47
Juntada de contestação
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03/05/2021 13:39
Juntada de apresentação de quesitos
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29/04/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 13:38
Juntada de Certidão
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26/04/2021 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2021 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 08:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
22/04/2021 08:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/04/2021 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
21/04/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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