TRF1 - 1008046-07.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 12:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/07/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 10:30
Conclusos para despacho
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29/03/2022 10:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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29/03/2022 10:20
Juntada de Certidão
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23/03/2022 00:22
Juntada de manifestação
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22/03/2022 02:49
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE MATOS FIGUEIREDO em 21/03/2022 23:59.
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10/03/2022 08:05
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 11:32
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:09
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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03/03/2022 11:09
Expedição de Documento Precatório.
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24/02/2022 06:36
Juntada de manifestação
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24/02/2022 01:16
Publicado Sentença Tipo B em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 22:40
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008046-07.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANGELA MARIA DE MATOS FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX GONCALVES ALVES JUNIOR - AP1185 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA ANGELA MARIA DE MATOS VIEIRA, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO pleiteando crédito relativo à verbas referentes à Retribuição por Titulação, RSC, no valor de R$ 65,000.00, acrescido dos consectários legais.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (ID Num. 718124484 c/c Num. 718124487), em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento do valor de R$ R$171.879,99 (cento e setenta e um mil, oitocentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), já com deságio de 10% (dez por cento), valor atualizado até 08/2021.
A proposta foi aceita pelo autor (ID Num. 729156458).
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, não tendo o acordo disposto sobre essa parte, incide o parágrafo 2° do art. 90 do CPC, cabendo a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Por esse mesmo motivo, quanto às custas, caberá à União o reembolso de metade das custas iniciais recolhidas pela autora, sendo indevidas custas finais por força do parágrafo 3° do art. 90 do CPC.
Custas já recolhidas pelo autor.
Sem custas.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se requisição de pagamento em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 15% (id Num. 362789456), conforme requerido pela parte autora na petição de Id Num. 729156458. 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/02/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 13:50
Juntada de Certidão
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22/02/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2022 13:50
Homologada a Transação
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18/01/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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08/12/2021 21:00
Juntada de manifestação
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08/12/2021 10:04
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2021 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2021 17:44
Juntada de Certidão
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21/11/2021 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2021 20:24
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 17:00
Juntada de manifestação
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03/09/2021 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2021 15:19
Juntada de manifestação
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17/08/2021 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2021 16:38
Juntada de Certidão
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17/08/2021 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 15:54
Conclusos para despacho
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17/08/2021 14:57
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2021 02:31
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2021 02:31
Juntada de Certidão
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05/05/2021 02:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2021 02:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 02:20
Conclusos para despacho
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05/05/2021 00:33
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE MATOS FIGUEIREDO em 04/05/2021 23:59.
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02/04/2021 10:52
Juntada de Certidão
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02/04/2021 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/04/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2021 10:26
Conclusos para despacho
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24/03/2021 15:55
Juntada de contestação
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02/02/2021 15:14
Juntada de Certidão
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02/02/2021 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 12:13
Conclusos para despacho
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10/12/2020 08:09
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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10/12/2020 08:09
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2020 18:49
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2020 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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