TRF1 - 1002209-89.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
26/09/2022 11:51
Juntada de Informação
-
26/09/2022 11:51
Juntada de Certidão
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30/06/2022 10:38
Juntada de contrarrazões
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30/06/2022 07:45
Decorrido prazo de JG INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME em 29/06/2022 23:59.
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28/06/2022 14:42
Juntada de manifestação
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22/06/2022 04:03
Publicado Sentença Tipo A em 22/06/2022.
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22/06/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002209-89.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JG INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON VASQUES BORGES DE SOUZA ATAIDE - GO34903 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) ao argumento de erro material na sentença, requerendo, outrossim, sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC.
A União argumenta que o STF em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições PIS/COFINS, com efeitos a partir de 15/03/2017, razão pela qual, não há óbice a que o contribuinte satisfaça sua pretensão na via administrativa, o que acaba por evidenciar a ausência de interesse de agir da parte impetrante, devendo o processo ser extinto.
Sustenta, outrossim, que não deve ser aplicada a isenção do ICMS no tocante aos fatos geradores ocorridos até 15/03/2017, conforme decidido firmado no RE 574.706/PR.
Contrarrazões aos embargos no id 956693173.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não assiste razão à embargante quanto ao alegado erro material.
Com efeito, conforme verifica-se no caso em exame, em que pese a isenção do ICMS tenha sido declarada pelo STF, em sede de repercussão geral, em 2017, o ICMS ainda vinha sendo imperiosamente recolhido nas operações da empresa impetrante, podendo o contribuinte, portanto, pleitear a sua aplicação, na via administrativa ou judicial.
Logo, a impetrante pode pleitear o benefício judicialmente, razão pela qual, a sentença deverá ser mantida in totum pelos seus exatos fundamentos.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisum.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Deste modo, não há qualquer erro material que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se a União para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da impetrante, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 20 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2022 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 10:08
Juntada de Certidão
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20/06/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2022 15:47
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 10:28
Juntada de contrarrazões
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03/03/2022 10:26
Juntada de contrarrazões
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24/02/2022 01:17
Publicado Ato ordinatório em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da IMPETRANTE para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pela UNIÃO.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 22 de fevereiro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
22/02/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 09:40
Juntada de embargos de declaração
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03/11/2021 20:03
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2021 20:03
Juntada de Certidão
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03/11/2021 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 16:10
Conclusos para despacho
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19/08/2021 00:14
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 18/08/2021 23:59.
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10/08/2021 16:18
Juntada de apelação
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26/07/2021 14:11
Juntada de embargos de declaração
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26/07/2021 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 11:03
Juntada de diligência
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23/07/2021 13:56
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2021 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2021 12:29
Expedição de Mandado.
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19/07/2021 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2021 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2021 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2021 18:05
Concedida em parte a Segurança a #Não preenchido#.
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01/07/2021 17:58
Conclusos para julgamento
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18/05/2021 02:19
Decorrido prazo de JG INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME em 17/05/2021 23:59.
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18/05/2021 02:19
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/05/2021 23:59.
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07/05/2021 16:07
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 06/05/2021 23:59.
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30/04/2021 08:51
Juntada de Informações prestadas
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23/04/2021 10:50
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2021 10:13
Mandado devolvido cumprido
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22/04/2021 10:13
Juntada de diligência
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19/04/2021 16:01
Juntada de manifestação
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19/04/2021 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2021 20:19
Expedição de Mandado.
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16/04/2021 20:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2021 20:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2021 20:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2021 15:43
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/04/2021 11:27
Conclusos para decisão
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16/04/2021 11:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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16/04/2021 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2021 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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