TRF1 - 1000706-24.2021.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 19:13
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 18:07
Juntada de Certidão
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19/08/2022 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 13:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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19/08/2022 16:40
Julgado procedente o pedido
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16/08/2022 19:18
Juntada de Ata de audiência
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16/08/2022 13:38
Juntada de manifestação
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02/08/2022 12:02
Juntada de e-mail
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02/08/2022 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO ESPOSITO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:10
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BEZERRA PINHEIRO ESPOSITO em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 14:57
Juntada de e-mail
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26/07/2022 03:51
Decorrido prazo de LUCAS KAROLL MORAIS FRANCO em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 03:49
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RIBEIRO LOPES DE ASSIS em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 03:47
Decorrido prazo de RONIEL HOLANDA FRANÇA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 03:15
Decorrido prazo de RONIEL HOLANDA FRANÇA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 03:15
Decorrido prazo de MAIKOL CARLOS GRIGOLETO em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:37
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BEZERRA PINHEIRO ESPOSITO em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 17:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/07/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 17:12
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/07/2022 13:53
Juntada de e-mail
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20/07/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 17:34
Juntada de diligência
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20/07/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 17:31
Juntada de diligência
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19/07/2022 17:12
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2022 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2022 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2022 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2022 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): 1000706-24.2021.4.01.3602 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) X Advogados do(a) REU: ANTONIO PINHEIRO ESPOSITO - MT4813/O, JOAO GABRIEL BEZERRA PINHEIRO ESPOSITO - MT23778/O, JOSE EDUARDO BEZERRA PINHEIRO ESPOSITO - MT26043/O DECISÃO (Servindo como OFÍCIO / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA) Trata-se de ação penal movida em desfavor de RONIEL HOLANDA FRANÇA (CPF *20.***.*06-29), através da qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL lhe imputa a prática do crime de uso de documento falso (artigo 304 c/c 299, caput, ambos do Código Penal), supostamente praticada em 1º/02/2021.
A denúncia foi recebida em 11/10/2021 (id 762598997).
Pessoalmente citado, o acusado, por meio de advogado constituído (procuração de id 994792652), apresentou resposta à acusação no id 795716968, ocasião em que alegou a existência de crime único, uma vez que o a falsificação teria sido absorvida pelo uso do documento público falso e a ausência do dolo.
Arrolou testemunhas.
Na petição de id 994792686, a defesa manifestou a desistência da oitiva do proprietário da Autoescola Dorado, arrolado na resposta à acusação.
Decido.
O STJ já decidiu que o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (artigo 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 395 do CPP (Recurso Especial n° 1318180/DF).
No caso, porém, em juízo de cognição sumário e provisório, destinado a verificar apenas a existência de probabilidade de sucesso da pretensão acusatória, entendo existir nos autos suporte mínimo de provas quanto à materialidade do crime e indícios de autoria, havendo justa causa suficiente para o recebimento da denúncia, ainda que, ao final, o réu seja absolvido das acusações imputadas.
Na sequência, destaco que o artigo 397 do CPP dispõe sobre a possibilidade absolvição sumária quando se verificar a (i) existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; (ii) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente; (iii) atipicidade da conduta; (iv) existência de causa extintiva da punibilidade do agente.
Tais causas exigem um juízo de certeza do julgador para que possa reconhecê-las.
Todavia, ainda no âmbito de um juízo de cognição sumária, apropriado para esta fase processual (porque o juízo exauriente se dará por ocasião da sentença), não vislumbro a existência manifesta de nenhuma causa justificativa de absolvição sumária, sobretudo porque existem questões que, por dizerem respeito ao mérito, serão devidamente esclarecidas após a regular instrução processual. É dizer, por ocasião da prolação da sentença, o conjunto probatório será devidamente sopesado.
Vale registrar que, nesta fase, o juiz não está obrigado a se aprofundar sobre todas as teses defensivas, o que se dará em momento oportuno, notadamente porque a absolvição sumária somente é possível dentro das estritas hipóteses legais, o que não é o caso dos autos.
Enfim, não há que se falar em ausência de tipicidade ou de justa causa a impedir o prosseguimento da ação penal e recomendar a rejeição da denúncia, sobretudo porque, nesta etapa, firmada no brocardo “in dubio pro societate”, a denúncia revela indícios suficientes de autoria e materialidade.
Por fim, ao contrário do que alegado na resposta à acusação, a conduta imputada ao acusado é se refere apenas ao uso de documento ideologicamente falso, e não a falsificação em si, razão por que se mostra despicienda a análise relativa à absorção de um delito pelo outro.
Ante o exposto, mantendo o recebimento da denúncia, DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado, notadamente por não estar presente qualquer hipótese do artigo 397 do CPP.
Consequentemente, dou prosseguimento à instrução processual, razão pela qual DESIGNO audiência de instrução e julgamento, nos termos dos artigos 399 e seguintes do CPP, visando: a produção da prova oral, incluída a oportunidade de autodefesa (interrogatório do acusado); a análise de possíveis requerimentos de diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução; bem como eventual oferecimento de alegações finais, nos termos do artigo 403, caput, do CPP.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e o horário da audiência, consoante a primeira oportunidade da agenda deste Juízo, expedindo todas as comunicações necessárias para viabilização do ato por meio de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma Zoom, Microsoft Teams, Lifesize, SVC/CNJ, ou outra ferramenta porventura disponível, nos termos do que dispõe os artigos 236, § 3º e 453, § 1º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal), com acesso pelas partes e testemunhas, no dia e hora agendados, através de link que constará de mencionada certidão.
Se necessário, poderá ser realizado teste prévio.
Para orientações sobre como acessar a sala de audiências virtual pelo Zoom: (https://www.youtube.com/watch?v=Kjh3y5NQ8rI) Doravante, sobretudo em virtude das restrições decorrentes da pandemia "coronavírus" (Covid-19), da inafastabilidade da jurisdição, da necessidade de viabilizar o acesso à justiça, a celeridade e a economia processual, bem assim em respeito à garantia do juiz natural e ao princípio da identidade física do juiz, este Juízo Federal optará, sempre que possível, pela prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, conforme acima mencionado, devendo qualquer impedimento idôneo ou impugnação legítima ser objeto de manifestação inequívoca, por escrito e devidamente fundamentada, no prazo de até 05 dias.
As partes, advogados e demais envolvidos devem manter atualizados endereços, e-mails e, principalmente, números de telefones (com WhatsApp) através dos quais poderão ser contatados pela Secretaria Judicial.
Para tanto, precisam manter atualizado o cadastro perante o PJe, peticionar nos autos e/ou, com antecedência razoável, entrar em contato através de e-mail ou telefone.
Desta feita, as intimações e comunicações serão encaminhadas conforme as informações de nome, CPF, endereço e telefone extraídas, em especial, da qualificação dada pelas próprias partes às testemunhas arroladas.
Por isso, visto ser responsabilidade exclusiva das partes (e não do juízo) qualificar adequadamente as respectivas testemunhas, bem assim considerando o tempo decorrido desde o arrolamento (denúncia ou resposta), a acusação e a defesa técnica deverão se assegurar da suficiência de qualificação das testemunhas arroladas (nome completo, CPF, endereço e telefone com Whatsapp), sendo que, se preciso, deverão realizar retificação ou atualização em até 05 dias, com a advertência de que eventual frustração da localização e intimação por injustificável insuficiência de informações (p. ex. ausência de endereço completo no caso de civis ou indicação incorreta do nome) poderá ser interpretada como desistência da oitiva, precluindo a oportunidade para a produção da aludida prova oral.
Neste ponto, saliento ser possível que testemunhas que são agentes públicos já não estejam lotadas nos mesmos lugares, como o eram na época dos fatos, bem como destaco que a necessidade de requisição à autoridade superior de servidores públicos se aplica somente aos militares (artigo 221, § 2º, CPP), mas não aos servidores públicos civis, cuja comunicação à autoridade superior se presta somente a fins administrativos, e não processuais.
Ainda, convém consignar que o não cadastramento de todas as partes constantes da inicial na autuação do processo no PJe, salvo os casos em que haja problema técnico devidamente comprovado, ensejará prosseguimento do feito somente em relação às partes cadastradas, nos termos do art. 17, § 3º, da Portaria Presi 8016281.
Depois de juntada a CERTIDÃO com a data e hora da audiência, ENCAMINHEM-SE a Secretaria os seguintes expedientes, instruindo com eventuais retificações e/ou alterações de dados qualificativos apresentadas pelas partes, além das cópias pertinentes, sem prejuízo de outras comunicações e requisições: Servindo esta decisão como expediente (MANDADO de intimação ou CARTA PRECATÓRIA ao Juízo da SJMT), INTIMEM-SE as testemunha de acusação e policiais rodoviários federais LUCAS KAROLL MORAIS FRANCO, matrícula 3157525, protador do CPF *45.***.*78-87, e PEDRO HENRIQUE RIBEIRO LOPES DE ASSIS, matrícula 1779726, portador do CPF *82.***.*79-42, ambos lotados no Núcleo de Policiamento e Fiscalização - DELO2-MT, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectarem através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, bem como para informarem, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para serem contatadas no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Servindo esta decisão como expediente (CARTA PRECATÓRIA ao Juízo da SJMT), INTIME-SE a testemunha comum MAIKON CARLOS GRIGOLETO, brasileiro, casado, proprietário da Autoescola Satélite, filho de Maria Neves Grigoleto e Natalino Grigoleto, nascido aos 04/02/1976, portador do CPF *25.***.*61-66 e do RG 65855704/SESP/PR, residente na Avenida das Palmeiras, 444, Condomínio Rio Coxipó, Jardim Imperial, CEP 78075-850, em Cuiabá/MT, telefone: (65) 98403-6650, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatada no dia e horário do ato, caso seja necessário.
As testemunhas deverão ser advertidas a respeito do teor dos artigos 218 e 219 do CPP: Art. 218.
Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 219.
O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977).
Servindo esta decisão como expediente (CARTA PRECATÓRIA ao Juízo da SJMT), INTIME-SE o réu RONIEL HOLANDA FRANÇA, portador do CPF *20.***.*06-29, residente na Avenida Aycar Saddi, n. 05, Cond.
Res.
Coxiponense, quadra 08, bairro Jardim Prudente I, CEP 78090-025, em Cuiabá/MT, telefone: (65) 98417-2149, e-mail: [email protected], pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, a fim de participar do ato e ser interrogado na data e horário designados, sob pena de ser decretada a sua revelia, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatado no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Em se tratando de cartas precatórias, as partes deverão acompanhar as diligências diretamente perante o Juízo deprecado (Súmula 273 do STJ).
Servindo esta decisão como OFÍCIO à Superintendência da PRF em Mato Grosso, REQUISITO à respectiva autoridade superior, nos termos do artigo 221, § 2°, do CPP, que viabilize a apresentação e/ou conexão dos policiais rodoviários federais LUCAS KAROLL MORAIS FRANCO, matrícula 3157525, protador do CPF *45.***.*78-87, e PEDRO HENRIQUE RIBEIRO LOPES DE ASSIS, matrícula 1779726, portador do CPF *82.***.*79-42, disponibilizando-os no dia e hora designados, pelo período necessário, para serem inquiridos em juízo.
INTIMEM-SE, pelo sistema, as partes, para que, no prazo de 5 dias, se manifestem, fundamentadamente, sobre o interesse na realização presencial da audiência, sob pena de preclusão.
Até antes da audiência, o MPF, por ser o titular da ação penal, deverá providenciar a juntada das folhas de antecedentes oriundas de outros juízos, caso já não o tenha feito.
Ademais, por ocasião da eventual necessidade de complementação da qualificação de partes e testemunhas, fica o MPF dispensado da juntada aos autos da integralidade das consultas internas realizadas, bastando a informação acerca do endereço que pretende seja diligenciado.
Eventuais respostas aos expedientes encaminhados deverão ser direcionadas ao e-mail [email protected].
Ao responder, favor informar o número do processo e o Num. id localizado no canto inferior direito deste documento.
CUMPRA-SE, providenciando o necessário, servindo cópias desta decisão como expedientes.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
ASSINATURA DIGITAL JUIZ(A) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
14/07/2022 17:46
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 17:25
Juntada de e-mail
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14/07/2022 15:21
Juntada de e-mail
-
14/07/2022 15:11
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 15:09
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 15:06
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 15:03
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 14:46
Juntada de Certidão
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14/07/2022 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 13:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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12/07/2022 18:00
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 16:52
Juntada de Certidão
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08/07/2022 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2022 19:18
Conclusos para decisão
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24/03/2022 12:24
Juntada de manifestação
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19/03/2022 01:13
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BEZERRA PINHEIRO ESPOSITO em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO ESPOSITO em 18/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:13
Decorrido prazo de RONIEL HOLANDA FRANÇA em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 02:21
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BEZERRA PINHEIRO ESPOSITO em 07/03/2022 23:59.
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22/02/2022 12:55
Publicado Intimação polo passivo em 18/02/2022.
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22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 19:15
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): 1000706-24.2021.4.01.3602 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) X Advogado do(a) REU: FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA FARIA - MT27469/O DECISÃO (Servindo como OFÍCIO / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA) Trata-se de ação penal movida em desfavor de RONIEL HOLANDA FRANÇA, através da qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL lhe imputa a prática do crime de uso de documento falso (artigo 304 c/c 299, caput, ambos do Código Penal), supostamente praticada em 1.2.2021.
A denúncia foi recebida em 11.10.2021 (id 762598997).
O advogado FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA FARIA (OAB/MT nº 27.649/O) informou a renúncia do mandato a si atribuído pelo denunciado, tendo em vista que este não tem condições financeiras de arcar com os custos da defesa privada (id 782061446).
Pessoalmente citado, o acusado informou que não tinha condições de dizer, naquele momento, se teria como contratar um advogado e bem assim que entraria em contato com a Secretaria da Vasra caso não tivesse capacidade financeira para tanto (id 783167016).
Por meio de novos advogados (José Eduardo B.
P.
Espósito, OAB/MT nº 26.043; Antônio P.
Espósito, OAB/MT nº 4.813; e João Gabriel B.
P.
Espósito, OAB/MT nº 23.778), foi juntada resposta à acusação pelo réu.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de renúncia, manifesto pelo advogado Fernando Cesar de Oliveira Faria (OAB/MT nº 27.649/O), cabe observar que, não obstante o profissional estivesse atuando desde o início da persecução penal, não se pôde identificar, em nenhum momento, a juntada de regular instrumento procuratório que o habilitasse para atuação neste caderno processual.
Assim, diante desta constatação, verifica-se que não há que se exigir o rigorismo preceituado no artigo 112 do CPC/2015.
Vale ressaltar que, após a indigitada petição de renúncia, houve a juntada de resposta à acusação nos autos, prestada por possíveis novos contratados pelo acusado.
Dessa forma, DEFIRO a sua liberação do encargo de exercício da defesa do réu.
A respeito do início da atuação dos causídicos José Eduardo B.
P.
Espósito, OAB/MT nº 26.043; Antônio P.
Espósito, OAB/MT nº 4.813; e João Gabriel B.
P.
Espósito, OAB/MT nº 23.778, vericica-se que estes não efetuaram a juntada de regular instrumento procuratório que os habilitassem ao exercício da defesa técnica do réu.
Nesse sentir, devem ser intimados para regularização da lacuna, no prazo de 15 (quinze) dias, mercê do disposto no artigo 104 do CPC/2015, o qual se aplica, inclusive, quanto às consequências processuais advindas do não atendimento da medida que ora se determina.
Além disso e em igual prazo, deverão os novos causídicos apresentar a qualificação completa da segunda testemunha arrolada.
Ora, se querem que a testemunha seja previamente intimada pelo Juízo para ser ouvida em eventual audiência de instrução, no mínimo devem se desincumbir do ônus de fornecimento da qualificação acertada da indigitada testemunha, sob pena de indeferimento de sua listagem.
Diante do exposto, INTIMEM-SE os advogados José Eduardo B.
P.
Espósito, OAB/MT nº 26.043; Antônio P.
Espósito, OAB/MT nº 4.813; e João Gabriel B.
P.
Espósito, OAB/MT nº 23.778 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem a regularização de sua atuação neste caderno processual, sob pena de serem considerados ineficazes os atos por eles praticados, nos termos do artigo 104 do CPC/2015.
No mesmo interstício, devem sanear a lacuna quanto ao arrolamento da segunda testemunha indicada na peça de defesa (pág. 6 do id 795716968), sob pena de sua desconsideração.
Saneadas as lacunas, à conclusão para a decisão referente ao artigo 397 do CPP.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo esta decisão como expediente.
Rondonópolis/MT, data e hora assinatura.
ASSINATURA DIGITAL JUIZ(A) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
16/02/2022 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 21:48
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2022 21:48
Juntada de Certidão
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10/02/2022 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2021 18:26
Conclusos para decisão
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30/10/2021 01:35
Decorrido prazo de RONIEL HOLANDA FRANÇA em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 17:01
Juntada de resposta à acusação
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26/10/2021 08:03
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA FARIA em 25/10/2021 23:59.
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20/10/2021 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 20:17
Juntada de diligência
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20/10/2021 11:09
Juntada de renúncia de mandato
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15/10/2021 13:17
Juntada de outras peças
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15/10/2021 12:07
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2021 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2021 16:01
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 15:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/10/2021 08:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2021 08:53
Recebida a denúncia contra RONIEL HOLANDA FRANÇA (INVESTIGADO)
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05/10/2021 18:37
Conclusos para decisão
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05/10/2021 11:12
Juntada de outras peças
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04/10/2021 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 17:11
Juntada de manifestação
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04/10/2021 17:11
Juntada de denúncia
-
17/09/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 15:05
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
06/07/2021 11:47
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA FARIA em 05/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 22:42
Juntada de outras peças
-
21/06/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 15:47
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
18/06/2021 12:25
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
17/06/2021 20:36
Processo Encaminhado a tramitação MP-Polícia
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17/06/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 20:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2021 20:34
Juntada de ato ordinatório
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06/04/2021 06:57
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA FARIA em 05/04/2021 23:59.
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12/03/2021 22:18
Juntada de outras peças
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12/03/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 17:03
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
10/03/2021 18:02
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2021 17:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 17:41
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2021 14:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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