TRF1 - 0001565-24.2007.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 18:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/05/2022 18:09
Juntada de Informação
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11/05/2022 18:09
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/04/2022 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO FAUSTO BRAGA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO EDISON COELHO FROTA em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:28
Publicado Acórdão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:28
Publicado Acórdão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001565-24.2007.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001565-24.2007.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:FRANCISCO FAUSTO BRAGA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAQUELINY MEDEIROS DA SILVA TRINDADE - PA010207 RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001565-24.2007.4.01.3901 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO (Relator em auxílio): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) (Num. 62133056 – pág. 234) em face de sentença (Num. 62133056 – pág. 220) proferida em sede ação civil pública por ato de improbidade administrativa que acolheu parcialmente o pedido para condenar o réu FRANCISCO EDSON COELHO nas penas de suspensão de direitos políticos por cinco anos e ao pagamento de multa civil no valor correspondente a duas vezes a importância de sua última remuneração recebida como prefeito de São Domingos do Araguaia/PA.
Em síntese, o apelante alega que: a) “Insurge-se o Parquet quanto à parte da sentença que entendeu pela não caracterização de improbidade administrativa as práticas de sonegação previdenciária e de emprego irregular das verbas públicas do FUNDEF”; b) em relação ao réu FRANCISCO EDSON, “não houve o integral adimplemento do débito previdenciário” e, ainda que houvesse, “tal situação não desnaturaria a prática ímproba, há muito materializada consubstanciada na sonegação previdenciária”, “pelo que se tem como configurado o ato de improbidade administrativa do art. 10 da LIA, hão de sê-lo condenado nas Sanções do art. 12, II da Lei n. 8.429/92”; c) Quanto ao apelado FRANCISCO FAUSTO, “deixou de repassar aos cofres da Previdência as contribuições sociais descontadas dos segurados do município, devendo ser responsabilizado por suas ações ilícitas”, o que, “além de acarretar lesão ao erário, concomitantemente, viola os princípios basilares que norteiam a Administração Pública, dentre eles o da legalidade, razão por que espera seja condenado nas sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da LIA”; d) também quanto a FRANCISCO FAUSTO, aduz que “o emprego irregular dos recursos do FUNDEF por parte do apelado restou inconteste nos autos, visto que utilizou valores exclusivos da remuneração do magistério para efetuar o pagamento de funcionários que não exerciam a função de professores, contrariando o disposto no art. 7 da Lei 9.424/9”; e, “Assim procedendo, promovendo a incorreta aplicação de verbas públicas, o apelado FRANCISCO FAUSTO tem sua conduta subsumida ao dispositivo no art. 10, caput, e inciso XI da LIA, que aborda a errônea aplicação de recursos públicos”; e) em relação aos danos morais difusos, argumenta que ““Hodiernamente, portanto, basta demonstrar a ingerência injusta sobre os direitos subjetivos da pessoa - ou da coletividade - para que se admita a devida reparação do dano, ainda que difícil seja a prova do dano; mas inequívocas a agressão e a sua autoria”, e que “as ações danosas, no caso em tela, resultaram na frustração deliberada de um ideal coletivo, interferindo negativamente na concretização do direito à educação básica de qualidade no município, bem assim na consecução dos objetivos da seguridade social, principalmente, o direito à previdência.
Frise-se que a não aplicação regular dos recursos do FUNDEF nas atividades a ele vinculadas faz com que a moral subjetiva de uma coletividade, já dela desprovida, seja violada em novos constrangimentos. É o que basta a justificar, pois, a indenização do dano moral causado”.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento da apelação (Num. 62133056 – pág. 254). É o relatório.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator em auxílio VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001565-24.2007.4.01.3901 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO (Relator convocado): A regência do caso pelo CPC de 1973 A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual (publicado no DOU de 17/03/2015), a teor do disposto no art. 1.045: “Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial”.
Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova.
Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo.
Mérito CONSIDERAÇÕES GERAIS Os atos de improbidade administrativa contam com previsão constitucional, conforme art. 37, §4º: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Ou seja, o constituinte previu, além da possibilidade de aplicação de sanções penais, penalidades de cunho político-administrativo, consistentes em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, àqueles considerados responsáveis pela prática de atos de improbidade administrativa.
Referido dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei n. 8.429/1992.
Em sua redação originária, esta Lei, conforme seus arts. 9º, 10, e 11, previu três espécies de atos de improbidade: a) atos que importam enriquecimento ilícito, constituindo em auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades protegidas pela norma; b) atos que importam em prejuízo ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres de entidades públicas; e c) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, consistindo em qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
Através da Lei n. 14.230/2021 (vigente a partir de 26/10/2021), os atos de improbidade passaram a ser descritos da seguinte forma: a) atos que importam enriquecimento ilícito, mediante ação dolosa, consistente em obtenção de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades protegidas pela norma; b) atos que importam em prejuízo ao erário, qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades (ou seja, não sendo mais possível a responsabilização por atuação culposa); e c) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das condutas descritas expressamente nos incisos do art. 11 da Lei, exigindo-se ainda comprovação de conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
Considerando-se as novas disposições e ainda a previsão de que se aplicam ao sistema da improbidade disciplinado em tal lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, §4º da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), é necessária observância do art. 5º, XL, da Constituição, aplicando-se as novas disposições legais quando mais favoráveis aos réus.
Do caso dos autos A presente ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo MPF com base no Procedimento Administrativo nº 1.23.001.000238/2006-79 (Num. 62125891 – pág. 3).
Com efeito, o parquet federal objetiva a condenação dos réus por atos de improbidade administrativa em razão de supostas irregularidades praticadas durante o exercício do cargo de prefeito do município de São Domingos do Araguaia/PA, os quais teriam, de um lado, desviado recursos do FUNDEF para pagamento de servidores e funcionários que supostamente não desempenhavam a função de professores de educação infantil, e, de outro, sonegado contribuições previdenciárias e praticado apropriação indébita mediante retenção dos tributos em folha de pagamento sem o respectivo recolhimento (Num. 62123487 – pág. 03/).
Por sua vez, o juiz a quo entendeu que o réu Francisco Edson Coelho Frota não causou dano ao erário, mas deixou de recolher as contribuições retidas dos servidores, o que caracterizou como ato de improbidade administrativa (Num. 62133056 – pág. 222).
Note-se: “Relativamente ao réu Francisco Edson Coelho Frota, as afirmações da inicial, feitas pelo MPF sobre as irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF, não lhe dizem respeito (fl. 316), pois o que o Ministério Público Federal imputa à sua pessoa é a sonegação de contribuições previdenciárias, as quais não teriam sido recolhidas à receita durante sua gestão, causando, com isso, dano ao erário e violação aos princípios da Administração Pública. (...) No presente caso, a falta de repasse das contribuições ficou demonstrada, pois constam, dos autos, documentos que apontam tal irregularidade no período em que o réu esteve à frente da administração municipal, a exemplo dos espelhos analíticos de débitos do MPS e da SRP (Ministério da Previdência Social e Secretaria da Receita Previdenciária), juntados no volume IV, em apenso, informando débitos decorrentes da retenção indevida. (...) Na hipótese do artigo 10 da Lei n. 8.429/92, não ocorre essa caracterização.
Apesar de o parcelamento da dívida, relativo a essas contribuições não recolhidas, não ter sido feito pelo réu Francisco Edson, de todo modo, tal parcelamento foi realizado, de acordo com a informação da Receita Federal de fl. 335, o que suprime o dano ao erário, critério objetivo para qualificação da improbidade administrativa sob esse enfoque. (...) Com relação ao artigo 11 da LIA, tanto seu caput, por violação à legalidade, como o inciso II, por deixar de praticar, indevidamente, ato de oficio, absorvem a omissão do réu e, com efeito, fazem ímproba a conduta de reter contribuições previdenciárias, porquanto a ausência - não explicada - da prestação de contas, em relação ao destino da verba não recolhida (fl. 144), sinaliza a intenção de prejudicar a apuração do fato e evidencia, com isso, a má-fé. (...) A improbidade administrativa prevista no artigo 11 da LIA, em relação ao réu Francisco Edson Coelho Frota, ficou comprovada, merecendo a condenação nas penas do artigo 12, inciso III da Lei n. 8.429/92.
Com relação ao réu Francisco Fausto Braga, a sentença não detectou a prática de qualquer ato ímprobo, uma vez que, de um lado, não há provas de que tenha cometido desvio de finalidade no emprego de verbas do FUNDEF e, de outro, ao realizar o parcelamento do débito tributário, realizou o respectivo pagamento enquanto era gestor do município.
Observe-se: (...) Diferentemente do que ocorreu em relação ao requerido Francisco Edson, em que a Receita Federal apurou e constatou a falta de recolhimento das contribuições, no caso de Francisco Fausto, não foi produzida prova de que tenha praticado irregularidade no emprego das verbas do FUNDEF durante sua gestão.
Em regra, o Tribunal de Contas do Estado faz a análise das contas e, por meio de avaliação técnica, aponta as irregularidades na utilização dos recursos, mas esse parecer da Corte o MPF não trouxe aos autos.
Os documentas trazidos com a inicial, consistentes em folha de pagamento de funcionários e ofícios do SINTEPP, não provam as irregularidades afirmadas.
Os pareceres juntados às fls. 340/416 não se referem ao objeto desta ação civil pública e não alteram essa conclusão. (...) A lista de supostos servidores da Prefeitura (fls. 172/189), cujo teor apresenta declarações de que não poderiam ser remunerados com as verbas do fundo, consiste em anexo de relatório sem assinatura e identificação, não ostentando formalidade e confiabilidade a ponto de exprimir veracidade em suas informações, não tendo havido, nos autos, a corroboração, por outras provas, de que tais pessoas tenham sido gratificadas com os recursos.
Nesses termos, não se reconhece a improbidade administrativa em relação ao réu Francisco Fausto, com base na alegação de ter aplicado irregularmente verbas do FUNDEF.
Com base nisso, fica prejudicada a análise sobre eventual ato de improbidade por irregularidade, supostamente praticada por Francisco Fausto, na composição do Conselho Municipal do FUNDEF. (...) Por esse fundamento, a questão sobre o Conselho Municipal do deve ser conhecida na presente Ação Civil Pública.
No tocante à afirmação de que não teria, também, recolhido as contribuições previdenciárias e, por isso, teria praticado atos de improbidade administrativa, cumpre observar que o réu, Francisco Fausto, sucedeu o anterior prefeito na gestão municipal e herdou, da antiga administração, os débitos pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias, conduta esta praticada, como já visto, por Francisco Edson Coelho Frota.
Em contexto diverso ao do réu Francisco Edson, o requerido Francisco Fausto, em sua gestão, parcelou a dívida perante o INSS e, de acordo com informações da Receita (fl. 335), o pagamento veio sendo efetuado e novo parcelamento acabou realizado posteriormente, nas gestões seguintes.
A informação da Receita aponta, ainda, parcelas vencidas, mas não no período de gestão dos réus.
Desse contexto, a conclusão a que se chega é a de que, em relação a Francisco Fausto, embora conste de seu mandato o não recolhimento de contribuições, tudo leva a crer não tenha agido com dolo e má-fé, pois a maior parte das retenções previdenciárias se referia ao mandado de seu antecessor.
Além disso, foi quem realizou o parcelamento da dívida perante o INSS e veio efetuando o pagamento das parcelas enquanto esteve à frente da administração municipal.
Não se percebe, nesse enfoque dos fatos, a intenção de prejudicar o erário e violar, deliberadamente, regras e princípios da administração pública, motivo por que não deve responder por nenhuma conduta descrita no artigo 11 da Lei n. 8.429/92, haja vista necessidade de se demonstrar o dolo (critério volitivo subjetivo) para caracterização da improbidade, o que, em relação à Francisco Fausto, não ficou demonstrado.
Mesmo em relação às condutas previstas no artigo 10 da Lei n. 8.429/92, não deve haver a condenação, porque este artigo, para sua configuração, exige dano ao erário, algo que o parcelamento feito pelo réu, em sua gestão, suprimiu.
Se foi parcelada a dívida e efetuado o pagamento, de certa maneira, houve o recolhimento das contribuições, embora fora de tempo.
Por fim, sob a premissa de que há necessidade de que o prejuízo seja evidenciado nos autos por meio da violação do sentimento coletivo da comunidade, o juízo a quo entendeu pela inexistência de dano moral difuso (Num. 62133056 – pág. 229).
Veja-se: “No que tange ao dano moral difuso, é preciso que o prejuízo difuso e coletivo seja evidenciado nos autos.
Se o prejuízo imaterial não estiver caracterizado e faltar indicação de violação do sentimento coletivo da comunidade, não há que se falar em responsabilização pelos danos morais.
No presente caso, sequer houve a comprovação de dano material direto ao erário e, com relação ao dano moral, não há prova de que a coletividade tenha sido lesionada, nem de que as condutas geraram sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade local, a despeito de alguns membros dela, a exemplo dos professores e representantes do SINTEPP, de onde partiram as notícias de irregularidade, terem se insurgido, de modo que o pedido de indenização por dano moral deve ser rejeitado”.
Por essas razões, a sentença condenou apenas o réu FRANCISCO EDISON COELHO FROTA pela prática de ato de improbidade previsto no art. 11, caput, e inciso II, da Lei 8.429/92, aplicando-lhe, nos termos da redação então vigente do art. 12, inciso III, a penalidade de suspensão de seus direitos políticos, pelo prazo de cinco anos, e ao pagamento de multa civil, no valor correspondente a duas vezes a importância de sua última remuneração recebida como prefeito (Num. 62133056 – pág. 229).
Pois bem.
Como cediço, os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (art. 37, §4º, da CF).
Quanto às sanções aplicáveis aos atos de improbidade que importam em prejuízo ao Erário, a Lei n. 8.429/1992, com redação anterior à Lei n. 14.230/2021, previa o seguinte: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...) II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; Ocorre que as sanções previstas, após o advento da Lei n. 14.230/2021, são em parte mais gravosas.
Veja-se: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Quanto às sanções aplicáveis aos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, a Lei n. 8.429/1992, com redação anterior à Lei n. 14.230/2021, previa o seguinte: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...) III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Ocorre que as sanções previstas, após o advento da Lei n. 14.230/2021, são em parte mais gravosas.
Veja-se: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...) III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; Sobre o tema, a jurisprudência se consolidou pela inexistência de responsabilidade objetiva para a configuração do ato de improbidade administrativa, ou seja, é imprescindível a comprovação de que o agente público atuou com elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo certo que, no caso de culpa, se exige que a mesma seja grave ou gravíssima, equiparável ao dolo.
Nesta ordem de ideias, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a presença de dolo ou culpa do agente público, na prática do ato administrativo, é determinante para o seu enquadramento nos atos de improbidade descritos na Lei n. 8.429/1992, porquanto "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente" (REsp 827.445/SP, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, DJE 8/3/2010).
Com efeito, nos termos da Lei n. 8.429/1992, o ato tido como ímprobo, além de ser ilegal, é um agir desonesto do agente público para com a Administração Pública, sendo o dolo ou a culpa grave, evidenciadora da má-fé, indispensáveis para configurá-lo (Ap 0011224-55.2010.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, TRF1, E-DJF1 26/05/2017 PAG 206.).
Não são sancionados, nos seus termos, os ilícitos que constituem meras irregularidades formais.
Vale destacar, ainda, o teor do novel art. 10 da Lei n. 8.429/92, segundo o qual “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente” e, bem assim, o teor do novel art. 11 da Lei n. 8.429/92, segundo o qual “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade (...)”.
Nessa ordem de ideias, tenho que os atos praticados não caracterizaram improbidade administrativa, uma vez que não restou demonstrada qualquer conduta dolosa pelos réus e nem mesmo dano ao erário.
De início, conforme concluiu o juízo a quo, não restou comprovado qualquer prejuízo ao erário, seja pela utilização da verba do FUNDEF para pagamento de agentes públicos na área da educação, seja pelo parcelamento do débito tributário.
Da aplicação supostamente indevida da verba do FUNDEF Os fatos narrados pelo MPF ocorreram entre os anos de 2004 a 2006, durante a gestão dos réus, no sentido de que “houve notícia de violação com base na situação dos funcionários em licença saúde, pois apesar de deixar de exercer suas funções, continuaram a receber sua remuneração oriunda dos 60% do FUNDEF, mesmo com a vedação legal que não permite a utilização dos recursos para o pagamento de profissionais que não estejam em efetivo exercício” (Num. 62123487 – pág. 04).
Com efeito, o art. 7º da Lei nº 9.424/1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), e que previa a regra dos 60% (sessenta por cento), foi revogado pela Lei nº 11.494/2007.
De todo modo, embora a transferência de verba pública de uma finalidade para outra e sem aparente justificativa não seja a medida mais correta, sobretudo diante da necessidade de aplicação do recurso vinculado a uma finalidade específica no respectivo objeto (art. 08º, parágrafo único da LC nº 101/2000), fato é que não restou comprovado qualquer prejuízo ao erário em razão do parcelamento do débito tributário.
Trata-se, em verdade, de mera irregularidade formal, não de ato ímprobo.
Tanto é assim que a Lei n. 14.230/2021 revogou os incisos I e II do artigo 11 da Lei nº 8.429/92. É nesse sentido a jurisprudência do TRF1.
Note-se: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
EX-PREFEITO.
ART. 7º DA LEI 9.424/96.
ART. 77, III, §1º, DO ADCT.
REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E APERFEIÇOAMENTO DE PROFESSORES LEIGOS.
AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.
FALTA DE APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS.
DOLO NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que se atribui ao demandado a inobservância do disposto nos artigos 7º, da Lei 9.424/96, e 77, III, §1º, do ADCT.
Isso em razão da aplicação de apenas 58,07% e 55,24% das verbas do FUNDEF na remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério e no aperfeiçoamento de professores leigos, nos exercícios financeiros de 2001 e 2004, respectivamente.
A legislação impunha o investimento de ao menos 60% (sessenta por cento).
No concernente às ações e serviços públicos de saúde, o apelado teria injetado, em 2001, 6,92% (seis vírgula noventa e dois por cento) do produto da arrecadação tributária, quando o mínimo era 8,6% (oito vírgula seis por cento).
Em 2004, a aplicação foi de 13,70%, sendo que o mínimo era de 15% (quinze por cento). 2.
Consubstancia improbidade administrativa toda ação ou omissão dolosa praticada por agente público ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé, que acarrete enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou afronte os princípios da Administração Pública (artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92). 3.
Nem toda ilegalidade traduz um ato de improbidade administrativa, assim entendido aquele que carrega a marca imprescindível do propósito malsão, da desonestidade e deslealdade funcional no trato da coisa pública (REsp 827445/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 08/03/2010). 4.
A Lei de Improbidade Administrativa não se ocupa de atos desvestidos de evidente má-fé, sobretudo quando inexistente ou não demonstrado, qual na espécie, enriquecimento ilícito ou o emprego dos recursos em finalidades dissociadas do interesse público, tampouco que o apelado tenha atuado com o nítido intuito de violar os princípios regentes da Administração. 5.
A despeito das conclusões da perícia contábil, baseadas nos Pareceres Prévios 801/02 e 696/05, do TCM/BA, a documentação trazida com a inicial, apontando pequenas diferenças entre os percentuais mínimos exigidos e os efetivamente aplicados na remuneração e aperfeiçoamento de professores, bem como nas ações e serviços de saúde, revela-se insuficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a prática de ato de improbidade administrativa.
Correta, portanto, a sentença que deu pela improcedência do pedido inicial. 6.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0048421-35.2009.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 16/09/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
EX-PREFEITO.
CONVÊNIO FUNDEF.
REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
FALTA DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE SESSENTA POR CENTO.
APLICAÇÃO EM FINALIDADE DIVERSA.
MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO.
IRREGULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Não configura nulidade, ipso facto, a falta de intimação das partes para apresentar alegações finais, ainda mais quando não se comprova nenhum prejuízo.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
O apelante, ex-Prefeito municipal, foi condenado por improbidade administrativa, nos termos do art. 11, I, da Lei 8.429/92, em razão de não ter aplicado, nos exercícios de 1999 e 2000, o mínimo legal (60%) dos recursos do FUNDEF na remuneração dos profissionais de magistério em efetivo exercício de suas atividades (Lei 9.424/96 - art. 7º), embora, como reconhecido pela sentença, tenha aplicado os recursos na manutenção da educação, sem propiciar danos ao erário. 3.
O ex-gestor cometeu uma irregularidade em deixar de aplicar o percentual mínimo de 60% dos recursos na "remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público", mas os aplicou na manutenção da educação, ainda que fora da referida rubrica, como afirma a sentença, tendo suas contas aprovadas pelo FNDE, o que afasta a imputação de improbidade. 4.
A expressão "praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência", constante do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92, antessupõe violação dos "deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições", que não está configurada na espécie. 5.
A definição ampla do art. 11 da Lei 8.429/92 exige interpretação restritiva, sob pena de transformação de qualquer infração administrativa em ato de improbidade.
Como acentuou o STJ, "(...) a exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/1992, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada com ponderação, máxime porque a interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu." (STJ - 1ª Turma, REsp. 980.706/RS.
Rel.
Min.
LUIZ FUX - DJe 23/02/2011). 6.
Apelação provida. (AC 0000209-73.2006.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 04/11/2020 PAG.) Da ausência de recolhimento das contribuições retidas A apuração da irregularidade pela Receita Federal deixou claro que o débito tributário foi parcelado (Num. 62133056 – pág. 122), o que é fato incontroverso no presente caso.
Contudo, conforme acima, a sentença condenou o réu FRANCISCO EDISON COELHO FROTA pela prática de ato de improbidade previsto no art. 11, caput, e inciso II, da Lei 8.429/92.
Ocorre que referido dispositivo também foi revogado pela Lei nº 14.230/2021.
Portanto, nesse particular, igualmente não há como reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa, como pretende o apelante, tendo em vista a aplicação retroativa de norma sancionadora mais benéfica, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal, de modo que é necessária a subsunção dos fatos à nova redação da norma, aplicando-se as novas disposições legais quando mais favoráveis aos réus, como no caso concreto.
Do dano moral difuso Como se sabe, para haver a condenação por dano moral coletivo é essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Logo, não basta a mera infringência à lei (REsp 1.473.846/SP, Terceira Turma, DJe 24/02/2017).
Na espécie, como bem mencionado pelo juízo a quo, sequer houve a comprovação de dano material direto ao erário e, ademais, não restou comprovado qualquer ato de improbidade praticado pelos réus, como ora se reconhece.
Portanto, não há como reconhecer a existência de dano moral coletivo.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego PROVIMENTO À APELAÇÃO. É como voto.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator em auxílio DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001565-24.2007.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001565-24.2007.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:FRANCISCO FAUSTO BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAQUELINY MEDEIROS DA SILVA TRINDADE - PA010207 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
EX-PREFEITO.
DESVIO DE FINALIDADE DOS RECURSOS DO FUNDEF PARA PAGAMENTO DE PROFISSIONAIS QUE NÃO ESTAVAM NA ATIVA.
NORMA REVOGADA.
RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SEM O RESPECTIVO REPASSE.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
IRREGULARIDADES FORMAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO.
DOLO NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
REVOGAÇÃO DO ART. 7º DA LEI 9.424/96 E DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92.
LEI NOVA MAIS BENÉFICA.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença proferida em sede ação civil pública por ato de improbidade administrativa que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu FRANCISCO EDSON COELHO nas penas de suspensão de direitos políticos por cinco anos e ao pagamento de multa civil no valor correspondente a duas vezes a importância de sua última remuneração recebida como prefeito de São Domingos do Araguaia/PA.. 2.
O juízo a quo entendeu que o réu FRANCISCO EDSON COELHO FROTA não causou dano ao erário, mas deixou de recolher as contribuições retidas dos servidores, o que teria caracterizado ato de improbidade administrativa. 3.
Com relação ao réu FRANCISCO FAUSTO BRAGA, a sentença não detectou a prática de qualquer ato ímprobo, uma vez que, de um lado, não há provas de que tenha cometido desvio de finalidade no emprego de verbas do FUNDEF e, de outro, ao realizar o parcelamento do débito tributário, realizou o respectivo pagamento enquanto era gestor do município. 4.
O apelante sustenta, em síntese, que, em relação ao réu FRANCISCO EDSON, não houve o integral adimplemento do débito previdenciário e, ainda que houvesse, tal situação não desnaturaria o ato de improbidade, nos termos do art. 10 da LIA; relativamente ao réu FRANCISCO FAUSTO BRAGA, ele deixou de repassar aos cofres da Previdência as contribuições sociais descontadas dos segurados do município, o que, além de acarretar lesão ao erário, concomitantemente viola os princípios basilares que norteiam a Administração Pública, e que o emprego irregular dos recursos do FUNDEF por parte do apelado restou inconteste, visto que utilizou valores exclusivos da remuneração do magistério para efetuar o pagamento de funcionários que não exerciam a função de professores. 5.
Com efeito, o dano ao erário não restou caracterizado, dada a utilização da verba do FUNDEF para pagamento de agentes públicos na área da educação. 6.
Os fatos narrados pelo MPF ocorreram entre os anos de 2004 a 2006, durante a gestão dos réus.
Ocorre que o art. 7º da Lei nº 9.424/1996, que previa a regra dos 60% (sessenta por cento), foi revogado pela Lei nº 11.494/2007. 7.
Embora a transferência de verba pública de uma finalidade para outra e sem aparente justificativa não seja a medida mais correta, sobretudo diante da necessidade de aplicação do recurso vinculado a uma finalidade específica no respectivo objeto (art. 08º, parágrafo único da LC nº 101/2000), fato é que não restou comprovado qualquer prejuízo ao erário.
Trata-se, portanto, de mera irregularidade formal, não de ato ímprobo. 8.
Acerca da ausência de recolhimento das contribuições retidas em folha de pagamento dos agentes públicos, a apuração da irregularidade levada a efeito pela Secretaria da Receita Federal deixou claro que o débito tributário foi parcelado, o que também caracteriza mera irregularidade formal. 9.
Lado outro, a Lei n. 14.230/2021 revogou o inciso II do artigo 11 da Lei nº 8.429/92.
Portanto, é necessária a observância do art. 5º, XL, da Constituição Federal, aplicando-se as novas disposições legais quando mais favoráveis aos réus, como no caso concreto. 10.
Vale destacar, ainda, o teor do novel §1º do citado art. 11 da Lei n. 8.429/92, segundo o qual “(...) somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”, o que não ocorreu na espécie. 11.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 15 de março de 2022.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator em auxílio -
30/03/2022 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:22
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (APELANTE) e não-provido
-
15/03/2022 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2022 18:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/03/2022 01:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 04/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 06:23
Decorrido prazo de JAQUELINY MEDEIROS DA SILVA TRINDADE em 21/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 00:52
Publicado Intimação de pauta em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL , .
APELADO: FRANCISCO FAUSTO BRAGA, FRANCISCO EDISON COELHO FROTA , Advogado do(a) APELADO: JAQUELINY MEDEIROS DA SILVA TRINDADE - PA010207 .
O processo nº 0001565-24.2007.4.01.3901 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-03-2022 Horário: 14:00 -0n-line Observação: -
16/02/2022 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:44
Incluído em pauta para 15/03/2022 14:00:00 Sala 01.
-
19/04/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 11:22
Juntada de Petição intercorrente
-
25/06/2020 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 01:13
Juntada de Petição (outras)
-
25/06/2020 01:13
Juntada de Petição (outras)
-
25/06/2020 01:13
Juntada de Petição (outras)
-
25/06/2020 01:08
Juntada de Petição (outras)
-
25/06/2020 01:06
Juntada de Petição (outras)
-
25/06/2020 01:03
Juntada de Petição (outras)
-
25/06/2020 01:03
Juntada de Petição (outras)
-
21/02/2020 16:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
26/04/2017 11:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/04/2017 11:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
23/03/2017 12:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/03/2017 20:50
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
19/04/2016 11:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/04/2016 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
18/04/2016 18:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
13/04/2016 13:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES (ACERVO IFSM)
-
13/04/2016 11:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
12/04/2016 13:18
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
13/08/2014 16:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/08/2014 15:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
12/08/2014 18:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
12/08/2014 14:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3430813 PARECER (DO MPF)
-
12/08/2014 10:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
07/04/2014 09:12
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
03/04/2014 18:29
PROCESSO RECEBIDO - DESPAACHO>>> ABRIR VISTAS MPF
-
03/04/2014 16:35
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
01/04/2014 12:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/04/2014 12:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
31/03/2014 19:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
31/03/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2014
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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