TRF1 - 0011395-46.2009.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 0011395-46.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011395-46.2009.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENNIS VERBICARO SOARES - PA9685-A POLO PASSIVO:PAULO ELCÍDIIO CHAVES NOGUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR - PA8008-A e JANDIRA PEREIRA - PA6221 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[PAULO ELCÍDIIO CHAVES NOGUEIRA - CPF: *17.***.*21-20 (APELADO), PAULO HENRIQUE NAPOLEAO DA SILVA - CPF: *31.***.*02-34 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de junho de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
10/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 0011395-46.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011395-46.2009.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENNIS VERBICARO SOARES - PA9685-A POLO PASSIVO:PAULO ELCÍDIIO CHAVES NOGUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR - PA8008-A e JANDIRA PEREIRA - PA6221 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[PAULO ELCÍDIIO CHAVES NOGUEIRA - CPF: *17.***.*21-20 (APELADO), PAULO HENRIQUE NAPOLEAO DA SILVA - CPF: *31.***.*02-34 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de maio de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
31/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011395-46.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011395-46.2009.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DENNIS VERBICARO SOARES - PA9685-A POLO PASSIVO:PAULO ELCÍDIIO CHAVES NOGUEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR - PA8008-A e JANDIRA PEREIRA - PA6221 RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011395-46.2009.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO (Relator em auxílio): Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de PAULO ELCÍDIO CHAVES NOGUEIRA, ex-secretário de Urbanismo do Estado do Pará, e PAULO HENRIQUE NAPOLEÃO DA SILVA, ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação daquela Secretaria.
Em síntese, alega irregularidades relacionadas ao Convênio n. 1462/2002, firmado entre a União, através da Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, e o Estado do Pará, por meio da Secretaria Executiva de Saúde Pública, com a finalidade de construção do Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência de Ananindeua/PA, valor de R$ 9.713.161,00 com contrapartida do Estado de R$ 2.428.289,43.
Para a consecução do objeto do Convênio 1.462/2002, alega que o Estado do Pará, através da SEDURB, promoveu o procedimento licitatório de Concorrência Pública Internacional 001/2002, sob regime de empreitada global, do tipo menor preço, conforme edital de 09 de agosto de 2002.
Ao final do referido processo se sagrou vencedora a empresa Estacon Engenharia S/A.
A ação é baseada em relatório do Tribunal de Contas da União, que teria apurado as seguintes irregularidades: - Inexistência de assinatura no Edital de Concorrência Internacional: conforme se verifica na cópia do referido edital obtida pelo TCU, este não foi rubricado e assinado por quem de direito, em contrariedade ao que dispõe o art. 40, §1 0 da Lei 8.666/93; - Ausência de menção, no edital, à fonte orçamentária do Convênio 1462/2002, firmado com a União; - Inexistência de relatório-do julgamento da licitação nas pesquisas realizadas nos processos administrativos relacionados ao tema, não constatou a existência do relatório de julgamento da licitação de Concorrência Pública Internacional 001/2002.
A sentença foi proferida no Id.
Num. 62727930 - Pág. 87 a 98, rejeitando-se a pretensão do MPF, ao argumento de que as falhas consistiriam em irregularidades formais, sem comprovação de prática do ato com má-fé.
Apelação do MPF no Id.
Num. 62727930 - Pág. 101 a 105, ao argumento de que os atos consistem em violação ao princípio da publicidade, caracterizando a prática do ato de improbidade.
Contrarrazões no Id.
Num. 62727930 - Pág. 117 a 125 e 127 a 129.
Parecer da Procuradoria Regional da República pelo não provimento da apelação (Id.
Num. 62727930 - Pág. 134 a 139). É o relatório.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator em auxílio VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011395-46.2009.4.01.3900 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO (Relator em auxílio): CONSIDERAÇÕES GERAIS Os atos de improbidade administrativa contam com previsão constitucional, conforme art. 37, §4º: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Ou seja, o constituinte previu, além da possibilidade de aplicação de sanções penais, penalidades de cunho político-administrativo, consistentes em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, àqueles considerados responsáveis pela prática de atos de improbidade administrativa.
Referido dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei n. 8.429/1992.
Em sua redação originária, esta Lei, conforme seus arts. 9º, 10, e 11, previu três espécies de atos de improbidade: a) atos que importam enriquecimento ilícito, constituindo em auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades protegidas pela norma; b) atos que importam em prejuízo ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres de entidades públicas; e c) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, consistindo em qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
Através da Lei n. 14.230/2021 (vigente a partir de 26/10/2021), os atos de improbidade passaram a ser descritos da seguinte forma: a) atos que importam enriquecimento ilícito, mediante ação dolosa, consistente em obtenção de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades protegidas pela norma; b) atos que importam em prejuízo ao erário, qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades (ou seja, não sendo mais possível a responsabilização por atuação culposa); e c) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das condutas descritas expressamente nos incisos do art. 11 da Lei, exigindo-se ainda comprovação de conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
Considerando-se as novas disposições e ainda a previsão de que se aplicam ao sistema da improbidade disciplinado em tal lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, §4º da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), é necessária observância do art. 5º, XL, da Constituição, aplicando-se as novas disposições legais quando mais favoráveis aos réus.
DO CASO DOS AUTOS O Ministério Público Federal pugna pela reforma da sentença, aduzindo que as irregularidades imputadas aos requeridos caracterizam ato de improbidade.
Como exposto, baseando-se em conclusões do Tribunal de Contas da União, imputam-se as seguintes irregularidades aos requeridos, com relação à Concorrência Pública Internacional 001/2002, sob regime de empreitada global, do tipo menor preço, conforme edital de 09 de agosto de 2002, que tinha como finalidade a construção do Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência de Ananindeua/PA: - Inexistência de assinatura no Edital de Concorrência Internacional: conforme se verifica na cópia do referido edital obtida pelo TCU, este não foi rubricado e assinado por quem de direito, em contrariedade ao que dispõe o art. 40, §1 0 da Lei 8.666/93; - Ausência de menção, no edital, à fonte orçamentária do Convênio 1462/2002, firmado com a União; - Inexistência de relatório-do julgamento da licitação nas pesquisas realizadas nos processos administrativos relacionados ao tema, não constatou a existência do relatório de julgamento da licitação de Concorrência Pública Internacional 001/2002.
A sentença considerou que as irregularidades não constituem atos de improbidade, seja pela ausência de demonstração de má-fé dos requeridos, seja pela ausência de comprovação de efetivo prejuízo, pois o apurados constituiria no máximo irregularidades formais.
O julgamento não merece reparos.
A responsabilização pela prática do ato de improbidade não é objetiva.
Para a configuração do ato de improbidade é necessária a demonstração do elemento subjetivo, eis que o ato ímprobo, mais do que ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração.
A má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo, sendo que a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela desonestidade do servidor.
Aplicável o seguinte entendimento: (...) 4.
Para a configuração do ato de improbidade é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10 (STJ, AgInt no REsp 1.616.365/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/10/2018), eis que o ato ímprobo, mais do que ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração e, portanto, não prescinde de dolo ou culpa evidenciadora de má-fé para que se possa configurar a prática de improbidade administrativa. 5.
De outro lado, para a configuração dos atos ímprobos descritos no art. 10 da Lei 8.429/92, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a prova do efetivo prejuízo causado ao erário público.
Precedentes: AgInt no REsp 1.585.939/PB, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02/08/2018; AgRg no REsp 1.406.949/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09/02/2017. (...) 20.
Diante dessa diretriz, reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa sem a efetiva demonstração da presença do elemento subjetivo significa admitir a responsabilidade objetiva do agente público, o que não é previsto na Lei 8.429/92.
Precedentes do STJ: REsp 1.530.234/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015; AgInt no REsp 1.573.240/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/05/2018. 21.
Não havendo nos autos prova do envolvimento dos agentes públicos nas fraudes descritas na inicial, nem mesmo a comprovação de que eles efetivamente tinham conhecimento da alegada farsa perpetrada pela empresa licitante, não se pode reconhecer a existência de ato de improbidade administrativa por mera dedução, sem a efetiva prova da presença do elemento subjetivo na prática do ato tido como ímprobo.
Precedente: AC 0048428-27.2009.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 13/03/2018. 22.
Não comprovada a presença do elemento subjetivo, os atos praticados pelos apelantes configuram meras irregularidades decorrentes da inabilidade ou despreparo do agente público que não caracterizam atos de improbidade.
Precedentes: AC 0000878-24.2015.4.01.3818/MG, Rel.
Juiz Federal Márcio Sá Araújo (Conv.), Terceira Turma, 09/03/2018 e-DJF1; AC 2003.35.00.022014-1/GO, Rel.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (Conv.), Quarta Turma, 08/04/2013 e-DJF1 P. 20. 23.
Apelação do MPF a que se nega provimento. (AC 0001621-27.2012.4.01.3822, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 27/02/2020 PAG.) Com efeito, não restou demonstrado que tenha ocorrido dolo do agente em ocasionar prejuízo ao erário, locupletamento ou benefícios indevidos a terceiros. “A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa.
O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé” (Ap 0000659-28.2007.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1, E-DJF1 20/09/2019 PAG.).
Destaca-se que, durante a instrução e nas razões recursais, o MPF não logrou êxito em evidenciar como as irregularidades apontadas seriam lesivas ao Erário, fazendo uma menção genérica à violação ao princípio da publicidade.
Porém, nem mesmo tal forma de prejuízo restou evidenciada, pois a falhas são irregularidades de pequena monta, nada interferindo na aplicação dos recursos públicos ou no objeto do convênio.
Vale destacar, ainda, o teor do novel art. 10 da Lei n. 8.429/92, segundo o qual “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente” e, bem assim, o teor do novel art. 11 da Lei n. 8.429/92, segundo o qual “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade (...)”.
Nessa ordem de ideias, tenho que os atos praticados não caracterizaram improbidade administrativa, uma vez que não restou demonstrada qualquer conduta dolosa pelos réus e nem mesmo dano ao erário.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal. É como voto.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator em auxílio DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011395-46.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011395-46.2009.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENNIS VERBICARO SOARES - PA9685-A POLO PASSIVO:PAULO ELCÍDIIO CHAVES NOGUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR - PA8008-A e JANDIRA PEREIRA - PA6221 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONVÊNIO PARA CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL.
RELATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
IRREGULARIDADES FORMAIS.
AUSÊNCIA DE DOLO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. baseando-se em conclusões do Tribunal de Contas da União, imputam-se as seguintes irregularidades aos requeridos, com relação à Concorrência Pública Internacional 001/2002, sob regime de empreitada global, do tipo menor preço, conforme edital de 09 de agosto de 2002, que tinha como finalidade a construção do Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência de Ananindeua/PA: inexistência de assinatura no Edital de Concorrência Internacional: conforme se verifica na cópia do referido edital obtida pelo TCU, este não foi rubricado e assinado por quem de direito, em contrariedade ao que dispõe o art. 40, §1 0 da Lei 8.666/93; ausência de menção, no edital, à fonte orçamentária do Convênio 1462/2002, firmado com a União; nexistência de relatório-do julgamento da licitação nas pesquisas realizadas nos processos administrativos relacionados ao tema, não constatou a existência do relatório de julgamento da licitação de Concorrência Pública Internacional 001/2002. 2.
A sentença considerou que as irregularidades não constituem atos de improbidade, seja pela ausência de demonstração de má-fé dos requeridos, seja pela ausência de comprovação de efetivo prejuízo, pois o apurados constituiria no máximo irregularidades formais.
O julgamento não merece reparos. 3.
A responsabilização pela prática do ato de improbidade não é objetiva.
Para a configuração do ato de improbidade é necessária a demonstração do elemento subjetivo, eis que o ato ímprobo, mais do que ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração.
A má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo, sendo que a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela desonestidade do servidor ((AC 0001621-27.2012.4.01.3822, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 27/02/2020). 4.
Com efeito, não restou demonstrado que tenha ocorrido dolo do agente em ocasionar prejuízo ao erário, locupletamento ou benefícios indevidos a terceiros. “A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa.
O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé” (Ap 0000659-28.2007.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1, E-DJF1 20/09/2019 PAG.). 5.
Destaca-se que, durante a instrução e nas razões recursais, o MPF não logrou êxito em evidenciar como as irregularidades apontadas seriam lesivas ao Erário, fazendo uma menção genérica à violação ao princípio da publicidade.
Porém, nem mesmo tal forma de prejuízo restou evidenciada, pois a falhas são irregularidades de pequena monta, nada interferindo na aplicação dos recursos públicos ou no objeto do convênio. 6.
Vale destacar, ainda, o teor do novel art. 10 da Lei n. 8.429/92, segundo o qual “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente” e, bem assim, o teor do novel art. 11 da Lei n. 8.429/92, segundo o qual “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade (...)”. 7.
Os atos praticados não caracterizaram improbidade administrativa, uma vez que não restou demonstrada qualquer conduta dolosa pelos réus e nem mesmo dano ao Erário. 8.
Apelação não provida.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Brasília, 15 de março de 2022.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRORelator em auxílio -
17/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA - SETER , Advogado do(a) LITISCONSORTE: DENNIS VERBICARO SOARES - PA9685-A .
APELADO: PAULO ELCÍDIIO CHAVES NOGUEIRA, PAULO HENRIQUE NAPOLEAO DA SILVA , Advogado do(a) APELADO: JANDIRA PEREIRA - PA6221 Advogado do(a) APELADO: GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR - PA8008-A .
O processo nº 0011395-46.2009.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-03-2022 Horário: 14:00 Observação: -
22/02/2020 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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28/08/2014 19:28
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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30/06/2014 11:13
REMESSA ORDENADA: TRF
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30/06/2014 11:06
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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30/05/2014 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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26/05/2014 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL URG
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23/05/2014 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/05/2014 08:29
CARGA: RETIRADOS MPF
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09/05/2014 17:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/05/2014 13:05
Conclusos para despacho
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02/04/2014 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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31/03/2014 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM URGENTE
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06/02/2014 14:43
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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14/01/2014 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/01/2014 09:12
CARGA: RETIRADOS MPF
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17/12/2013 17:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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16/12/2013 18:22
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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22/08/2013 20:13
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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17/07/2013 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/07/2013 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/06/2013 11:27
PROVA ESPECIFICADA
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07/06/2013 08:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 64/2013
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04/06/2013 08:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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04/06/2013 08:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/05/2013 10:21
CARGA: RETIRADOS MPF
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22/05/2013 17:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/05/2013 17:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/05/2013 20:46
Conclusos para despacho
-
05/04/2013 13:29
REPLICA APRESENTADA
-
03/04/2013 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/03/2013 16:06
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/03/2013 09:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/02/2013 10:53
REPLICA APRESENTADA
-
25/02/2013 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/01/2013 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 04/2013
-
06/11/2012 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/10/2012 17:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/10/2012 18:00
Conclusos para despacho
-
31/08/2012 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/08/2012 13:59
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª)
-
22/08/2012 15:16
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
10/08/2012 14:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADOS 287689 E 287685
-
10/08/2012 14:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO 287582
-
06/08/2012 16:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/08/2012 16:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/08/2012 16:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/08/2012 16:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/06/2012 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/05/2012 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2012 10:52
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/05/2012 13:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/05/2012 13:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - recebimento da petição inicial
-
24/01/2012 08:48
Conclusos para decisão
-
04/11/2011 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/10/2011 09:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
25/08/2011 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/08/2011 14:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - NOTIFICAÇÃO DE PAULO ELCIDIO CHAVES NOGUEIRA.
-
23/08/2011 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2011 14:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIR P DRA. JANDIRA
-
04/08/2011 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
01/08/2011 10:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL.103/2011
-
20/07/2011 15:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/06/2011 15:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/06/2011 19:28
Conclusos para despacho
-
19/05/2011 11:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/05/2011 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2011 14:57
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/05/2011 13:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/04/2011 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/04/2011 10:52
Conclusos para despacho
-
22/02/2011 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2011 10:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/12/2010 12:12
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO REFERENTE AO OFÍCIO Nº 938.
-
17/11/2010 10:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/11/2010 11:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2010 10:59
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/10/2010 08:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/10/2010 15:10
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - DESENTRANHADA DEFESA PRELIMINAR, A QUAL FOI DEVOLVIDA AO SUBSCRITOR VIA OFÍCIO
-
21/10/2010 14:16
OFICIO EXPEDIDO
-
10/08/2010 19:55
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
10/08/2010 19:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/08/2010 16:23
Conclusos para despacho
-
08/06/2010 11:50
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
08/06/2010 11:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
08/06/2010 11:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
04/05/2010 17:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/05/2010 16:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/03/2010 13:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/03/2010 13:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/03/2010 09:06
Conclusos para despacho
-
12/11/2009 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2009 10:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/11/2009 10:57
INICIAL AUTUADA
-
09/11/2009 11:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/11/2009 11:13
INICIAL AUTUADA
-
05/11/2009 18:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2009
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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