TRF1 - 1000511-02.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000511-02.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: I.
D.
R.
D.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANE DE PAULA TADA - SC59113 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ÍCARO DOUGLAS RONDON DA COSTA contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SINOP/MT e o SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIAS MÉDICAS FEDERAL visando que os impetrados efetuem perícia médica e analisem o requerimento de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, formulado em 17/09/2021.
A parte autora alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configura ato ilegal.
A tutela provisória foi deferida.
O MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou pela concessão da segurança, tendo em conta o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo.
Eventualmente, as autoridades impetradas prestaram informações em que destacaram a conclusão do requerimento administrativo, com o indeferimento do pedido.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Além disso, em 05/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a homologação de acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152.
A decisão de homologação havia sido dada pelo Relator Ministro Alexandre de Morais em 09/12/2020.
O acordo em questão prevê prazos máximos para análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, tendo em conta a peculiaridade de cada benefício (necessidade de perícia etc.).
Em síntese, estabeleceram-se os seguintes prazos para conclusão de análise dos requerimentos, após o encerramento da instrução: Benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência; e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; Auxílio-doença (comum e acidentário) e aposentadoria por invalidez (comum e acidentária): 45 dias; Salário-maternidade: 30 dias.
Para os benefícios assistenciais e por incapacidade, considera-se que a instrução está encerrada após a realização das perícias socioeconômica e médica, as quais devem ser realizadas em até 45 dias após o requerimento.
Este prazo pode ser estendido para até 90 dias nas localidades consideradas de difícil provimento para peritos médicos federais.
Importante destacar que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, não podendo o segurado ficar à espera da análise e implantação por tempo excessivo, sob pena de se comprometer sua subsistência.
No caso vertente, a parte autora protocolou o requerimento em 17/09/2021, de modo que o INSS tinha até 30/01/2022 (135 dias), já incluído o tempo para instrução.
O mandado de segurança foi impetrado em 14/02/2022 sem que houvesse data agendada para perícia médica até esse momento, sendo manifesta a mora da Administração.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar às autoridades impetradas que: (i) Subsecretário de Perícias Médicas Federal: designe a perícia necessária, no prazo de dez dias; e (ii) Gerente do INSS: profira decisão no requerimento administrativo de benefício assistencial em até cinco dias após a perícia.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça e da isenção dos réus, e sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009).
Sentença com remessa necessária (Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
29/07/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 08:28
Decorrido prazo de ICARO DOUGLAS RONDON DA COSTA em 28/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:59
Publicado Intimação polo ativo em 07/07/2022.
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07/07/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 14:26
Juntada de Informações prestadas
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06/07/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000511-02.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: I.
D.
R.
D.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANE DE PAULA TADA - SC59113 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros Destinatários: I.
D.
R.
D.
C.
FABIANE DE PAULA TADA - (OAB: SC59113) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SINOP, 5 de julho de 2022. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT -
05/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 08:18
Juntada de Certidão
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01/07/2022 14:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 30/06/2022 23:59.
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25/06/2022 04:13
Decorrido prazo de ICARO DOUGLAS RONDON DA COSTA em 24/06/2022 23:59.
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22/06/2022 12:36
Juntada de outras peças
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18/06/2022 02:53
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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17/06/2022 16:35
Juntada de Certidão
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000511-02.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: I.
D.
R.
D.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANE DE PAULA TADA - SC59113 POLO PASSIVO:AGENCIA DO INSS DE SINOP e outros DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela União visando sanar omissão na decisão de ID 1024416783.
Alega que o setor de perícias médicas está sobrecarregado diante da repercussão da pandemia do COVID-19 e do aumento considerável de requerimentos administrativos após a digitalização dos sistemas do INSS.
Primeiramente, conheço dos embargos porque tempestivos.
Quanto ao mérito, não assiste razão à embargante.
A embargante manifesta, em verdade, irresignação com o prazo de quinze dias fixado pelo Juízo argumentando que somente conseguiria cumprir a ordem judicial em trinta dias.
Trata-se de manifestação que extrapola os limites da cognição inerente aos embargos de declaração, os quais têm como objeto apenas esclarecer obscuridade, suprir omissão ou corrigir contradição ou, ainda, para correção de erro material.
Deve a embargante, portanto, utilizar-se da via recursal adequada à manifestação de sua discordância, não sendo possível a veiculação do pedido por meio de embargos de declaração.
De todo modo, cabe repisar que o pedido administrativo foi protocolado em 17/09/2021, já tendo perpassado quase um ano sem que a parte tenha sido submetida à perícia médica.
Do ajuizamento da ação até o momento, já transcorreram aproximadamente quatro meses sem efetivação da tutela jurisdicional requerida.
Vê-se, portanto, que o prazo para realização da perícia já foi há muito ultrapassado, não havendo justificativa para prorrogar ainda mais a concretização do direito pleiteado pelo impetrante que, a propósito, pede a concessão de benefício assistencial ao deficiente, circunstância que confere urgência ainda maior ao caso.
Saliente-se que a lista de processos administrativos em espera para realização de perícia determinada por ordem judicial não é grande, conforme documento juntado pela autoridade coatora no evento 1128632770, não se justificando a prorrogação do prazo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Tendo em vista a notícia pública de que a greve dos médicos peritos da União já chegou a termo no mês de maio do corrente ano, reitere-se a intimação da Subsecretaria de Pericias Médicas Federal para cumprimento da decisão de ID 1024416783.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal -
15/06/2022 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 18:24
Juntada de Certidão
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15/06/2022 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/06/2022 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 08:05
Conclusos para decisão
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07/06/2022 07:57
Juntada de Informações prestadas
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26/05/2022 09:37
Juntada de outras peças
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26/05/2022 09:36
Juntada de outras peças
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24/05/2022 06:44
Publicado Ato ordinatório em 24/05/2022.
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24/05/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1000511-02.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: I.
D.
R.
D.
C.
POLO PASSIVO: IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, AGENCIA DO INSS DE SINOP, SUBSECRETÁRIO (A) DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO das PARTES acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, bem como, em razão do caráter infringente, apresentar contrarrazões aos referidos Embargos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 20 de maio de 2022. assinado eletronicamente -
20/05/2022 10:01
Juntada de Certidão
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20/05/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2022 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 19:58
Juntada de embargos de declaração
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09/05/2022 15:36
Juntada de Certidão
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09/05/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2022 09:38
Juntada de Informações prestadas
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01/04/2022 09:06
Conclusos para decisão
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30/03/2022 14:52
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 00:19
Decorrido prazo de Subsecretário (a) da Perícia Médica Federal da Subsecretaria De Perícia Médica Federal em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:17
Decorrido prazo de AGENCIA DO INSS DE SINOP em 25/03/2022 23:59.
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25/03/2022 13:30
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 09:23
Juntada de exame médico
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17/03/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 14:59
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 19:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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11/03/2022 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 18:40
Juntada de diligência
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11/03/2022 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 14:29
Juntada de outras peças
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09/03/2022 02:52
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 12:44
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000511-02.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: I.
D.
R.
D.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANE DE PAULA TADA - SC59113 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros DECISÃO A parte impetrante requer a concessão de tutela provisória em mandado de segurança para que o Gerente Executivo da APS em Sinop/MT alegando demora na marcação da perícia médica e na análise do requerimento de benefício previdenciário.
Alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configura ato ilegal.
Decido.
Primeiramente, acolho a emenda à inicial para incluir no polo passivo o Subsecretário da Subsecretaria de Perícias Médicas Federal.
Anote-se.
Para concessão da tutela de urgência, necessária a presença de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Além disso, em 05/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a homologação de acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152.
A decisão de homologação havia sido dada pelo Relator Ministro Alexandre de Morais em 09/12/2020.
O acordo em questão prevê prazos máximos para análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, tendo em conta a peculiaridade de cada benefício (necessidade de perícia etc.).
Em síntese, estabeleceram-se os seguintes prazos para conclusão de análise dos requerimentos, após o encerramento da instrução: Benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência; e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; Auxílio-doença (comum e acidentário) e aposentadoria por invalidez (comum e acidentária): 45 dias; Salário-maternidade: 30 dias.
Para os benefícios assistenciais à pessoa com deficiência e por incapacidade, considera-se que a instrução está encerrada após a realização das perícias, as quais devem ser realizadas em até 45 dias após o requerimento.
Este prazo pode ser estendido para até 90 dias nas localidades consideradas de difícil provimento para peritos médicos federais.
No caso vertente, a parte autora protocolou seu requerimento em 17/09/2021, conforme documento 929157156, não tendo a perícia sido marcada até o momento, o que configura demora excessiva mora por parte da autoridade coatora.
Importante destacar que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, não podendo o segurado ficar à espera da análise e implantação por tempo excessivo, sob pena de se comprometida sua própria subsistência.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória para determinar que as autoridades coatoras - Subsecretário da Subsecretaria de Perícia Médica Federal e Gerente da Agência da Previdência Social de Sinop – providenciem a realização da perícia médica e a análise o requerimento de benefício assistencial (conforme processo de ID 929157156) no prazo de vinte dias.
Intimem-se.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
07/03/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 17:04
Juntada de Certidão
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07/03/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2022 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2022 14:33
Conclusos para decisão
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02/03/2022 09:11
Juntada de aditamento à inicial
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23/02/2022 01:49
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000511-02.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: I.
D.
R.
D.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANE DE PAULA TADA - SC59113 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros DECISÃO A parte impetrante requer a concessão de tutela provisória em mandado de segurança para que o Gerente Executivo da APS em Sinop/MT alegando demora na marcação da perícia médica e na análise do requerimento de benefício previdenciário.
Alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configura ato ilegal.
Decido.
A parte autora alega demora no processo administrativo previdenciário e também entraves e demora na marcação da perícia.
De acordo com os artigos 18 e 19 da Lei nº 13.846/2019, o órgão de Perícia Médica Federal passou a fazer parte do Ministério da Economia, vinculado à União, não sendo as perícias dos benefícios previdenciários realizadas no âmbito do INSS.
Desse modo, devem figurar no polo passivo o Gerente Executivo do INSS, em virtude da demora verificada no processo administrativo, e também à Subsecretaria de Perícias Médicas Federal, já que também há morosidade atribuída a ela de acordo com a causa de pedir narrada na inicial.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para corrigir o polo passivo no prazo de quinze dias incluindo como autoridade coatora o Subsecretário da Subsecretaria de Perícias Médicas Federal.
Inclua-se a representação processual da parte autora no sistema PJe.
Após, façam-se conclusos os autos, com urgência, para análise do pedido de tutela provisória.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
21/02/2022 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 16:50
Juntada de Certidão
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21/02/2022 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2022 13:53
Conclusos para decisão
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14/02/2022 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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14/02/2022 13:43
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2022 13:09
Juntada de outras peças
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14/02/2022 13:06
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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