TRF1 - 1001016-11.2022.4.01.3306
1ª instância - Paulo Afonso
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 09:28
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 02:21
Decorrido prazo de GENICLEIDE DE SIQUEIRA TEIXEIRA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:53
Decorrido prazo de GENICLEIDE DE SIQUEIRA TEIXEIRA SILVA em 21/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:40
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 17/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:29
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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26/02/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001016-11.2022.4.01.3306 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GENICLEIDE DE SIQUEIRA TEIXEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EVERALDO ALMEIDA DO NASCIMENTO - AL17988 e JOAQUIM FARIAS DO NASCIMENTO - AL14137 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE PAULO AFONSO - BA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Genicleide de Siqueira Teixeira Silva em face do Gerente Executivo da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à análise de requerimento administrativo do beneficio de auxílio-doença.
Decisão indeferiu a liminar requerida pelo impetrante.
Em seguida, a própria impetrante requereu a extinção do processo pela perda do objeto.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como se pode ver no processo, antes mesmo de a autoridade coatora ter sido citada, a impetrante informou, na manifestação ID 939842176, que o INSS já analisou seu requerimento administrativo e deferiu a concessão do benefício de auxílio-doença com DIB em 27/08/2021, como prova o documento ID 939842178.
Verifica-se, desse modo, que a pretensão autoral foi satisfeita no curso do processo, sendo patente a perda superveniente do objeto e, por conseguinte, a falta de interesse processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios.
Em tempo, defiro o benefício da justiça gratuita requerido pela impetrante na inicial.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I.
Paulo Afonso/BA.
DIEGO DE AMORIM VITÓRIO Juiz Federal -
24/02/2022 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 11:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/02/2022 01:49
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 18:55
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA PROCESSO: 1001016-11.2022.4.01.3306 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GENICLEIDE DE SIQUEIRA TEIXEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EVERALDO ALMEIDA DO NASCIMENTO - AL17988 e JOAQUIM FARIAS DO NASCIMENTO - AL14137 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE PAULO AFONSO - BA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança por meio do qual A impetrante requer, liminarmente, que a autoridade coatora (Gerente Executivo da Agência do INSS de Paulo Afonso/BA) analise seu requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença.
Alega, em síntese, que na data de 03/09/2021 requereu o benefício de auxílio-doença perante a Agência da Previdência Social de Paulo Afonso/BA e até a data do ajuizamento do presente mandado de segurança não tinha ainda havido análise conclusiva de seu requerimento.
Decido.
Para deferimento do pedido liminar é indispensável a concorrência simultânea de dois pressupostos básicos autorizativos, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente do retardo da medida postulada (periculum in mora).
Com efeito, o comprovante de protocolo do requerimento juntado aos autos confirma que a impetrante protocolou o seu pedido administrativo em 03/09/2021 enquanto o ajuizamento deste writ se deu em 15/02/2022, o que configura o decurso de um prazo considerável para a conclusão do processo administrativo.
Em 05/02/2021, o Supremo Tribunal Federal referendou o acordo homologado pelo Ministro Alexandre de Moraes que prevê definição de prazos máximos para concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais.
Nesse acordo, celebrado entre a União, MPF, INSS e DPU, e homologado pelo Supremo Tribunal Federal, ficaram definidos novos prazos máximos para concluir o processo administrativo, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (cláusula primeira do acordo).
Nota-se, por exemplo, que na hipótese do auxílio por incapacidade temporária, que é a situação dos autos, o prazo para conclusão é de 45 dias após o encerramento da instrução do requerimento administrativo (Cláusula segunda do Acordo).
Nesse sentido, o prazo mencionado começará a correr quando realizada a perícia médica, necessária para a concessão do benefício referido.
Ocorre que na situação em apreço sequer ficou comprovada nos autos a efetiva realização de perícia médica na data informada pela impetrante (19/01/2022 em Arapiraca/AL).
E ainda que houvesse essa prova, fato é que o INSS se encontra dentro do lapso estabelecido no acordo para construir o fluxo operacional e viabilizar o cumprimento dos prazos de apreciação dos processos administrativos.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar do impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se aos órgãos de representação judicial do INSS, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF.
Publique-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA.
DIEGO DE AMORIM VITÓRIO Juiz Federal -
21/02/2022 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 18:29
Juntada de pedido de desistência da ação
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18/02/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2022 19:11
Conclusos para decisão
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15/02/2022 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA
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15/02/2022 19:02
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2022 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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