TRF1 - 1002398-52.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002398-52.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REJANE MARCIANA VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros DESPACHO Vieram os autos conclusos com manifestação da impetrante informando que a autoridade coatora não teria cumprido a determinação contida em sentença, no sentido de concluir a análise do pedido de aposentadoria especial. requereu o reforço das medidas coercitivas, a fim de compelir a impetrada a cumprir a determinação contida na sentença.
Contudo, em consulta ao sistema SAT INSS, vejo que o referido processo administrativo já foi concluído.
Fica, assim, prejudicada a análise do pedido de reforço da medidas coercitivas.
No mais, cumprida a determinação da sentença, não havendo interposição de recurso, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o reexame necessário da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
05/11/2022 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2022 23:59.
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19/10/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 16:22
Juntada de manifestação
-
27/09/2022 03:02
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 26/09/2022 23:59.
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20/09/2022 01:34
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:34
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 19/09/2022 23:59.
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12/09/2022 00:19
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002398-52.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REJANE MARCIANA VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros D E C I S Ã O 1.
Considerando que a autoridade impetrada, intimada para comprovar o cumprimento da ordem judicial, permaneceu inerte, DEFIRO o pedido da impetrante do Id 1243248778, e determino sua intimação, pela derradeira vez, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, sob pena de lhe ser aplicada, pessoalmente, a multa diária, no importe de R$ 100,00 pelo descumprimento da determinação judicial. 2.
Advirto-o de que, findo o prazo supra, havendo relutância no cumprimento da ordem emanada da sentença proferida no Id 942870185, em prazo superior a 10 (dez) dias, a multa diária será elevada para R$ 1.000,00, configurando, ainda, em cometimento do crime de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal Brasileiro, com a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, bem como ao seu superior hierárquico, para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/09/2022 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 09:13
Conclusos para decisão
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03/08/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2022 23:59.
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29/07/2022 14:56
Juntada de manifestação
-
29/07/2022 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:40
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:40
Decorrido prazo de REJANE MARCIANA VILELA em 15/07/2022 23:59.
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08/07/2022 08:10
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 08:10
Decorrido prazo de REJANE MARCIANA VILELA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 08:10
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS em 07/07/2022 23:59.
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08/06/2022 02:08
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002398-52.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REJANE MARCIANA VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros DECISÃO 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por REJANE MARCIANA VILELA contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise de requerimento administrativo de aposentadoria especial. 2.
O pedido de liminar foi indeferido por este juízo (Id 787136979). 3.
Posteriormente, sobreveio a sentença que concedeu a segurança vindicada (Id 942870185). 4.
Após, a impetrante veio aos autos (Id 994992709) para informar que a determinação judicial contida na presente demanda ainda não foi cumprida.
Pugnou, assim, pela intimação da autoridade impetrada para que proceda à imediata análise do benefício pleiteado na esfera administrativa, rogando pela aplicação de multa diária, a ser convertida em seu favor. 5.
Decido. 6.
Em se tratando de descumprimento de determinação judicial, o CPC, em seu art. 139, IV, prevê que pode o juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. 7.
Por sua vez, o art. 77, IV, do CPC, enumera, dentre outros, como dever da parte, “cumprir com exatidão as decisões judiciais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”, cominando, em caso de violação desse preceito, por constituir ato atentatório à dignidade da justiça, multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, § 2º, CPC). 8.
Ante o exposto, defiro o pedido da impetrante e determino a intimação da autoridade impetrada, para que comprove o cumprimento da ordem judicial, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de lhe ser aplicada, pessoalmente, a multa cominatória diária, além das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. 9.
Expirado o prazo supra sem manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/06/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
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06/06/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2022 14:59
Conclusos para decisão
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21/04/2022 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/04/2022 23:59.
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13/04/2022 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2022 23:59.
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26/03/2022 01:30
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 25/03/2022 23:59.
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24/03/2022 14:01
Juntada de manifestação
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23/03/2022 01:07
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 01:07
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 22/03/2022 23:59.
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03/03/2022 16:14
Juntada de resposta
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24/02/2022 01:19
Publicado Sentença Tipo A em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002398-52.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REJANE MARCIANA VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
REJANE MARCIANA VILELA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise do requerimento administrativo de aposentadoria especial. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) labora há mais de 25 anos em atividade especial, exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos saúde; (ii) requereu administrativamente, em 15/07/2021, perante o INSS, a concessão de Aposentadoria Especial, sob o protocolo nº 1250696626; (iii) até a presente data, passados mais de 96 (noventa e seis) dias, o requerimento, sequer, foi analisado; (iv) a referida demora extrapola o prazo de 90 (noventa) dias, entabulado no acordo homologado no RE 1.171.152/SC; (v) ante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 787136979), sob o fundamento de que o INSS ainda se encontrava dentro do prazo razoável para se manifestar sobre a pretensão posta em juízo.
Na oportunidade, determinou-se a intimação da impetrante para comprovar sua insuficiência financeira que daria ensejo ao benefício da assistência judiciária gratuita, ou recolher as custas processuais. 5.
A impetrante optou por efetuar o pagamento das custas iniciais (Id 834591108). 5.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id 926449184), justificando seu ato omissivo em razão da desproporcionalidade entre a crescente demanda e a carência de servidores, de modo que tenta respeitar a ordem cronológica de protocolos.
Pugnou pela denegação da segurança. 6.
Com vista, o MPF manifestou-se pela concessão da segurança (Id 917369666). 7. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à análise de seu pedido administrativo de Aposentadoria Especial (protocolo nº 1250696626), conforme Id 784922450. 9.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, este juízo indeferiu a medida, em razão de não ter havido excessiva demora na conclusão do processo administrativo, que lhe assegurasse o direito à imediata análise do seu pedido de aposentadoria especial (protocolo nº 1250696626). 10.
Cumpre ressaltar que, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos. 11.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021. 12.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários, em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos requerimentos de aposentadoria, salvo por invalidez, em um prazo de 90 dias, quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS). 13.
No caso dos autos, o comprovante do protocolo do requerimento Administrativo data de 15/07/2021 (Id 784922450).
Constata-se, portanto, uma demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 180 (cento e oitenta) dias, sem qualquer decisão até o presente momento. 14.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da segurada, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 15.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: PROCESSO Nº: 0816133-39.2020.4.05.8300 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: REGINA DOS SANTOS CAVALCANTE ADVOGADO: Ruth Rodrigues Costa PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juíza Federal Marina Cofferri EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANÁLISE DO PEDIDO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1.
Remessa Necessária em face da sentença que concedeu a Segurança e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, CPC, cujo Mandado de Segurança havia sido impetrado pelo Particular em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, APS Corredor do Bispo, Recife/PE, no qual buscou fosse determinado à autoridade Impetrada que concluísse a análise do Recurso Ordinário (1ª Instância). 2.
A Impetrante alegou demora excessiva por parte da Autarquia Previdenciária na análise de seu Requerimento de benefício previdenciário. 3.
Impetrante que interpôs Recurso Ordinário (1ª Instância), em 19/02/2020, e mesmo decorridos pouco mais de 3 (três) meses do protocolo, não havia notícias da conclusão do processo de análise. 4.
Reconhecida a afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo para a análise e julgamento de recurso administrativo. 5.
Estabelece o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal que "a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 6. "A inércia da Administração Pública em dar prosseguimento ao pedido da impetrante (sem justificativa razoável) constitui afronta aos princípios constitucionais relativos à razoável duração do processo, celeridade e eficiência, além de ir de encontro à norma estabelecida na lei reguladora do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal". 7.
Demora excessiva da Gerência do INSS, em analisar o pedido (sem justificativa razoável) é notória (inteligência da Lei n. 9.784/99, art. 49).
Remessa Necessária improvida.
Cjo (TRF-5 - ReeNec: 08161333920204058300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 01/07/2021, 3ª TURMA) DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta sentença, conclua a análise do requerimento administrativo relativo à aposentadoria especial da impetrante (Protocolo nº 457055074 – Id 781062449). 17.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 18.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/02/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2022 14:29
Concedida a Segurança a REJANE MARCIANA VILELA - CPF: *90.***.*65-20 (IMPETRANTE)
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18/02/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 14:11
Juntada de Informações prestadas
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07/02/2022 13:42
Juntada de parecer
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07/02/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2022 14:39
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 14:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2022 23:59.
-
07/12/2021 17:32
Juntada de manifestação
-
02/12/2021 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2021 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 15:54
Juntada de emenda à inicial
-
26/10/2021 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
21/10/2021 18:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/10/2021 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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