TRF1 - 0000477-46.2019.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
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13/04/2022 02:15
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 9A REGIAO em 12/04/2022 23:59.
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23/03/2022 01:13
Decorrido prazo de PATRICIA ALINE DE OLIVEIRA TAVARES em 22/03/2022 23:59.
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24/02/2022 01:21
Publicado Sentença Tipo A em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000477-46.2019.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 9A REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES - GO22083 POLO PASSIVO:PATRICIA ALINE DE OLIVEIRA TAVARES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 9A REGIAO em desfavor de PATRICIA ALINE DE OLIVEIRA TAVARES, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa.
Processo suspenso em virtude de acordo/parcelamento.
O exequente informou a quitação da dívida e requereu a extinção do feito nos termos do art. 924, II do CPC, requerendo a baixa das restrições em nome do executado (ID 838995561). É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal.
Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado.
Sem honorários advocatícios.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/02/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 14:29
Juntada de Certidão
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22/02/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2022 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2022 15:19
Conclusos para julgamento
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10/01/2022 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2022 15:19
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 11:01
Juntada de pedido de desistência da ação
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27/07/2021 11:29
Juntada de pedido de suspensão do processo
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15/06/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 16:35
Juntada de Certidão
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07/04/2021 02:16
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 9A REGIAO em 06/04/2021 23:59.
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13/03/2021 19:23
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2021 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/10/2020 07:29
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 9A REGIAO em 22/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 11:00
Juntada de mandado
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13/10/2020 11:35
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2020 01:22
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/08/2020.
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31/08/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 15:51
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/08/2020 15:51
Juntada de volume
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19/08/2020 09:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/08/2020 15:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ordenada migração PJe
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06/08/2020 15:19
Conclusos para decisão
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04/08/2020 16:41
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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13/04/2020 19:07
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2020 12:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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04/03/2020 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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19/02/2020 13:26
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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19/02/2020 13:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/02/2020 18:02
Conclusos para despacho
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18/02/2020 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
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03/02/2020 17:17
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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31/01/2020 12:49
DILIGENCIA CUMPRIDA - PELO SISTEMA BACENJUD
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08/01/2020 13:38
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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04/12/2019 16:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DILIGENCIA ORDENADA
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07/10/2019 14:57
Conclusos para decisão
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11/07/2019 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/07/2019 14:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/07/2019 14:47
INICIAL AUTUADA
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09/07/2019 16:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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