TRF1 - 1001372-31.2021.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 22:01
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 22:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 14:56
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:56
Juntada de informação de prevenção negativa
-
26/05/2022 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
26/05/2022 19:18
Juntada de Informação
-
26/05/2022 19:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/05/2022 01:13
Decorrido prazo de GERENTE AGÊNCIA DO INSS - APS CÓXIPO em 19/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:21
Decorrido prazo de VANDERRILSON FELIPE RIBEIRO DA SILVA em 12/04/2022 23:59.
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31/03/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 08:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:18
Decorrido prazo de VANDERRILSON FELIPE RIBEIRO DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:17
Decorrido prazo de GERENTE AGÊNCIA DO INSS - APS CÓXIPO em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:47
Decorrido prazo de VANDERRILSON FELIPE RIBEIRO DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 05:16
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
22/02/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1001372-31.2021.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: V.
F.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE: KELLE REGINA GARCIA RIBEIRO DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE AGÊNCIA DO INSS - APS CÓXIPO VISTOS EM INSPEÇÃO DECISÃO Compulsando os autos, infere-se que, de fato, tanto em sede de provimento liminar (Id n. 436746358) quanto de sentença proferida em Id n. 535079347, determinou-se ao Impetrado que promovesse a devida análise do requerimento administrativo formulado pelo Impetrante, em que se visava a implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob pena da imposição de multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
Por sua vez, denota-se que o Impetrado comprovou, nos autos, a designação de perícia socioeconômica para ocorrer no dia 17/03/2021 (Id n. 472866001), ato que foi devidamente realizado na data aprazada, conforme manifestação do Impetrante (Id n. 482980375).
Igualmente, constata-se que, posteriormente à sentença de mérito (Id n. 535079347), o Impetrado comprovou, que, após a submissão do Impetrante a perícia médica, “foi devidamente analisado e concluído pelo Indeferimento do Benefício sob o NB 708.837.955-5” (Id n. 636741987).
Nas petições de Id. n. 652579485 e 930637660, o Impetrante requereu a execução da multa arbitrada nos provimentos judiciais, determinando a sua incidência entre os dias 13/03/2021 (prazo final para resposta do requerimento administrativo) e 13/07/2021 (data em que apresentada resposta ao pleito), importando no montante de R$ 26.800,00 (vinte e seis mil e oitocentos reais). É o breve relatório.
Decido. À luz dos autos, muito embora seja possível confirmar que a apresentação de decisão definitiva no pedido administrativo formulado pelo Impetrante excedeu o prazo fixado na decisão liminar (Id n. 436746358) e na sentença Id n. 535079347, também há que se considerar, que, a teor do art. 20, §6º da Lei n. 8.742/93, a análise do pleito formulado pelo beneficiário fica sujeita à avaliação médica e social a ser realizadas por médicos peritos e assistentes sociais vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. É evidente, portanto, que, na forma prescrita pela norma acima referida, a demora registrada no cumprimento das determinações objeto deste writ não pode classificada como desídia do Impetrado, tendo em vista que se constata que o Impetrante sequer preenche os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial vindicado (Id n. 636741987), condição que, à primeira vista, reclama a incidência da determinação contida no art. 537, §1º, II do Código de Processo Civil e, por consequência, autoriza a devida exclusão da multa arbitrada anteriormente.
De acordo com os elementos referidos em petição de Id n. 930637660, é cediço frisar, que, caso o Impetrante não se convença da decisão administrativa que não reconheceu o seu direito à implantação do benefício assistencial requerido, é assegurada a formulação de pretensão ordinária apta a desconstituir os elementos probantes apresentados pelo Impetrado, medida que não se mostra passível de análise na estreita via mandamental, mormente quando esta lide já foi devidamente encerrada por meio da sentença de Id n. 535079347.
Assim, revendo as determinações constantes dos provimentos Id. n. 436746358 e 535079347, determino a exclusão da multa anteriormente arbitrada, razão pela qual indefiro os pleitos Id. n. 652579485 e 930637660.
Cumpra-se a sentença Id n. 535079347, certificando a não interposição de recurso e submetendo o provimento ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §º da Lei n. 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 21 de fevereiro de 2022.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
21/02/2022 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 17:01
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
21/02/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 17:01
Outras Decisões
-
14/02/2022 23:10
Juntada de manifestação
-
28/10/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:30
Decorrido prazo de GERENTE AGÊNCIA DO INSS - APS CÓXIPO em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:23
Decorrido prazo de GERENTE AGÊNCIA DO INSS - APS CÓXIPO em 21/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 16:57
Juntada de manifestação
-
19/08/2021 15:27
Juntada de Informações prestadas
-
06/08/2021 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 11:55
Juntada de diligência
-
06/08/2021 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 11:54
Juntada de diligência
-
05/08/2021 15:28
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 22:59
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 22:56
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 22:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 12:06
Juntada de manifestação
-
19/07/2021 15:03
Juntada de Informações prestadas
-
24/05/2021 16:12
Juntada de manifestação
-
17/05/2021 20:19
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2021 20:19
Concedida a Segurança
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03/05/2021 13:54
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 15:03
Juntada de Informações prestadas
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05/04/2021 18:25
Juntada de parecer
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27/03/2021 02:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 16:52
Juntada de manifestação
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11/03/2021 12:24
Juntada de Informações prestadas
-
10/03/2021 17:46
Juntada de réplica
-
07/03/2021 04:55
Decorrido prazo de GERENTE AGÊNCIA DO INSS - APS CÓXIPO em 03/03/2021 23:59.
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03/03/2021 11:57
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2021 14:52
Mandado devolvido cumprido
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12/02/2021 14:52
Juntada de diligência
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11/02/2021 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2021 20:38
Expedição de Mandado.
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10/02/2021 20:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/02/2021 18:01
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2021 19:04
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 19:04
Juntada de Certidão
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29/01/2021 16:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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29/01/2021 16:13
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2021 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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